TRF1 - 1007343-55.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 18:22
Juntada de Informação
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25/07/2025 18:21
Juntada de contrarrazões
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18/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:48
Juntada de recurso inominado
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12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ADAO LUIZ DE CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:37
Juntada de cumprimento de sentença
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007343-55.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAO LUIZ DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando concessão do benefício de amparo social a pessoa com deficiência (DIB: 27/11/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Conforme tais precedentes, a renda mínima passou a ser admitida no valor de ½ (meio) salário mínimo.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A perícia médica judicial concluiu que: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R- Periciando relata que em 2018 realizou tratamento para hanseníase que evoluiu com sequelas, hoje apresenta diminuição e força e sensibilidade em membros superiores. É portador também de diabetes e hipertensão.
Ao exame físico periciando em regular estado geral, traje adequado, eutímico, marcha lentificada, aparelho cardíaco e pulmonar sem alterações, membros superiores com força muscular e sensibilidade diminuída, limitação do arco de movimento em ombros, membros inferiores com força muscular diminuída, coluna lombar e cervical sem alterações. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R- Sim. 2.1.
Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R- Sequelas de hanseníase - B 92, Diabetes mellitus – E 10 e Hipertensão – I 10. [...] 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R- Não comprova tratamento atual. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R- Não se aplica. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R- Cuiabá. b) qual a sua idade? R- 62 anos. c) qual a sua escolaridade? R- Ensino fundamental incompleto. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R- Marceneiro.
Periciando está sem trabalhar há 03 anos. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? R- Não. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R- Limitação física moderada, no qualificador de funções do corpo, por meio dos domínios de acordo com a CIF apresenta deficiência moderada e no qualificador atividades e participação, por meio dos domínios apresenta dificuldade moderada. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R- Sim.
Periciando portador de limitação física moderada. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R- Sim.
Periciando 62 anos, baixa escolaridade, portador de limitação física moderada.
Não possui condições para reabilitação profissional. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R- Sim.
Periciando lúcido e orientado. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R- Não.
Periciando capaz para a vida independente. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R- 14/11/2024 – laudo médico. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R- Permanente.
Com base na referida perícia, constata-se que a parte autora, com 62 anos de idade, é portadora de Sequelas de hanseníase, Diabetes mellitus e Hipertensão, com deminuição de força e sensibilidade nos membros superiores, configurando a existência de impedimento para o exercício de atvidade que lhe assegure a subsistencia.
Assim, é de se concluir que a parte autora possui impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como na realização de atividade que lhe garanta a subsistência.
No que tange à miserabilidade, o laudo pericial socioeconômico declara que o requerente mora com a esposa em casa, cuja propriedade é objeto de condomínio com outro proprietário, contendo 7 cômodos de alvenaria, em condições razoáveis de consevação, guarnecida por móveis simples e usados.
O laudo socioeconomico informa que a renda provém do benefício de bolsa família no valor de R$ 300,00.
No entanto, consta da CTPS que a esposa do autor, a Sra.
Anadir Fernandes de Carvalho, possui renda no valor de um salário mínimo em razão de vínculo empregatício mantido com K.
M.
SERVICOS GERAIS LTDA desde 29/01/2024.
A última atividade do autor foi de marceneiro, tendo constituido um MEI para tanto, porém, diante da patatogias que lhe causam diminuição dos movimentos e fraqueza não conseguiu manter a atividade.
Vale notar que o respectivo CNPJ encontra-se baixado desde 01/02/2018.
Quanto à propriedade de veículo automotor, o laudo socioeconomico esclarece que foi vendido, não sendo, pois, correta a alegação do INSS.
De qualquer modo, aplicando-se o critério de meio salário mínimo, conforme orientação jurisprudencial, a renda per capita do grupo familiar permite enquadrar a parte autora na condição de miserabilidade.
Por fim, verifica-se que o autor está inscrito, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO) desde 13/11/2024.
Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos, a demandante faz jus ao amparo assistencial ao deficiente desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 27/11/2024).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré: a) em obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de amparo assistencial ao deficiente, observando-se os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *18.***.*45-87 DIB: 27/11/2024 DIP 1º dia do mês corrente Cidade de pagamento: Cuiabá/MT b) na obrigação de pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), conforme cálculo em anexo, que integra esta sentença.
Presentes os requisitos legais, quanto à verossimilhança das alegações, valendo-se da fundamentação do presente julgado e, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício da parte autora, observada a DIP acima fixada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 (trinta) dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia útil.
A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB com o prazo de 30 (trinta) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, havendo concordância expressa ou fruição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a ADAO LUIZ DE CARVALHO - CPF: *18.***.*45-87 (AUTOR)
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21/05/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:32
Juntada de manifestação
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20/05/2025 14:31
Juntada de manifestação
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12/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 12:37
Juntada de contestação
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06/05/2025 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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04/05/2025 13:45
Juntada de laudo de perícia social
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28/04/2025 21:51
Juntada de laudo de perícia médica
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24/04/2025 13:03
Juntada de manifestação
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05/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ADAO LUIZ DE CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:14
Perícia agendada
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27/03/2025 09:42
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/03/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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19/03/2025 08:55
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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