TRF1 - 1029613-10.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 18:33
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:01
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 01:37
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029613-10.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA NEVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente (DER: 23/10/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Conforme tais precedentes, a renda mínima passou a ser admitida no valor de ½ (meio) salário mínimo.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A perícia médica judicial concluiu que: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R: Pericianda, 28 (vinte e oito) anos de idade, chega a perícia médica desacompanhada.
A Pericianda relata ter epilepsia desde os 14 (quatorze) anos de idade, e que esse primeiro episódio se deu no ano de 2015, após um acidente.
Relata que sofre de crises de 3 a 4 vezes por semana, e que durante as crises, “baba, treme, tem movimentos fortes”, por cerca de 15 a 20 minutos.
Que quando retorna da crise, se sente “mole, aérea e com dor de cabeça”.
Tem hipersensibilidade a luz, que geralmente lhe causa convulsões.
Atualmente, faz uso de Tegretol CR 400mg/dia e Carbamazepina 400mg/dia.
Exame físico: Pericianda apresenta-se com bom estado geral, marcha atípica, afebril em ar ambiente.
Ausência de sinais com importância médico-legal.
Cabeça e pescoço: fáceis atípica.
Tórax: expansibilidade adequada.
Membros superiores e inferiores: sem alteração aparente.
Exame psíquico: Apresentação geral: fácies atípica, vestes limpas e adequadas.
Consciência: lúcida.
Atenção: Normovigil (atenção sem alterações).
Orientação: Auto e Alopsíquicamente orientado (capacidade de uma pessoa se orientar no tempo/espaço e em si mesma respectivamente) Memória: sem alteração.
Afeto modulado (capacidade de modular a resposta afetiva de acordo com a situação existencial).
Humor eutímico (estado de equilíbrio no humor), normobúlica (volição = motivação, iniciativa, capacidade de decisão e/ou escolhas, sem alteração), pouca interação social.
Nega pensamentos suicidas.
Pensamento: Sem alteração na forma, conteúdo e estrutura.
Discurso coerente.
Sensopercepção: no momento da perícia médica, ausência de delírios e/ou alucinações Crítica e insight: preservados. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: Sim.
Mental. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R: CID 10 G40.3 Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas 3.
Descreva exame(s) ou outro(s) documentos(s) constantes do processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a) que comprove(m) o(s) impedimento(s) analisado(s): R: 1) Laudo Médico: CID G40.3, emitido por Luiz Eduardo Mendonça Tenório CRM/MT 8359 RQE 7512, em 16/09/2024 – ressaltando que a Pericianda e portadora de epilepsia com crises do tipo tônico clônica bilaterais, sem controle adequado com diversas crises (media 04 vezes na semana). 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R: Sim.
Sim.
Atualmente, faz uso de Tegretol CR 400mg/dia; Carbamazepina 400mg/dia. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: Sim, pode provocar efeitos adversos.
Sim, houve melhora, após início do tratamento, no entanto relata que ainda ocorrem episódios de crise/piora. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): R: Boas condições de higiene pessoal, e condições sociais de vulnerabilidade, segundo o relato.
Mora sozinha em uma kitnet.
No momento trabalha como manicure em casa e essa é sua única fonte de renda. a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R: Cuiabá – MT Área Urbana b) qual a sua idade? R: 28 (vinte e oito) anos de idade. c) qual a sua escolaridade? R: Ensino médio incompleto. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R: No momento trabalha como manicure em casa.
Já trabalhou em loja de shopping, mas não conseguiu manter esse emprego por muito tempo, devido ser um lugar muito claro, o que representa como gatilho para as crises convulsivas (SIC).
Relata que nunca teve trabalho com carteira assinada. [...] 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R: A pessoa com epilepsia pode apresentar limitações cognitivas, como dificuldades de atenção, concentração e memória, especialmente se as crises forem frequentes ou se houver efeitos colaterais das medicações.
O relacionamento interpessoal pode ser impactado pelo estigma da doença, pelo medo das crises em público e pela necessidade de supervisão constante.
Do ponto de vista físico, há restrições para atividades que envolvem esforço intenso, soerguimento de peso, permanência prolongada em determinadas posições ou exposição a fatores desencadeantes, como luz intensa, estresse e privação de sono.
Além disso, existe o risco de quedas e lesões em decorrência das crises, tornando necessária a adaptação do ambiente e a presença de terceiros para garantir a segurança. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R: Sim, as limitações decorrentes da epilepsia podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, pois a imprevisibilidade das crises, as restrições físicas e cognitivas, além do estigma social, podem dificultar o acesso ao trabalho, à educação e à socialização.
A necessidade de supervisão constante em algumas situações reduz a autonomia, e os efeitos colaterais das medicações podem impactar o desempenho diário.
Embora adaptações e tratamento adequado possam minimizar essas barreiras, muitas pessoas com epilepsia ainda enfrentam dificuldades para exercer suas atividades em igualdade de condições com os demais. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R: Sim, a interação entre a epilepsia e fatores pessoais e sociais pode dificultar significativamente a inserção do periciando no mercado de trabalho.
A necessidade de supervisão, a imprevisibilidade das crises e possíveis limitações cognitivas podem restringir suas opções profissionais, especialmente em atividades que exigem atenção contínua, esforço físico ou trabalho em altura e máquinas.
Além disso, o estigma social associado à epilepsia pode gerar discriminação e dificuldades na obtenção e manutenção de emprego.
Se somados a fatores como baixa escolaridade, qualificação limitada e condições de residência desfavoráveis, esses obstáculos podem comprometer sua capacidade de prover o próprio sustento. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R: Sim. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R: Não. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R: Segundo os relatos da Pericianda, desde seus 14 anos.
Mas de acordo com os laudos acostados nos autos, oficialmente em 16/09/2024. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R: Permanente.
Pois bem, a parte autora é portadora de Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas.
Segundo o exame clínico a parte autora apresenta cerca de quatro episódios de crises epileptias por semana.
Com o tratamento houve melhora, mas ainda há crises.
Verifica-se, ainda, de acordo com o laudo médico neurologico, que a autora está em acompanhamento para ajuste medicamentoso e ainda não está livre das crises, razão pela qual necessita se afastar das atividades laborativas por seis meses.
Tais dados permitem inferir que apesar de ser uma condição neurológica permanente, a submissão ao tratamento acarreta uma redução dos sintomas que trazem um prognóstico de controle satisfatório.
Nesses termos a patologia não constitui impedimento total e nem permanente para que a parte autora possa obter meios de subsistência, tanto que afirma trabalhar atualmente como manicure.
Apesar da existência de impedimento, observo que os elementos colacionados aos autos não revelam comprometimento grave das faculdades mentais e neurológicas da parte autora.
Em síntese, levando-se em conta o que efetivamente se encontra demonstrado nos autos, embora com dificuldades, não há limitações que possam obstruir a participação plena e efetiva da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais, conclui-se que não se está diante de deficiência que enseja a concessão do benefício assistencial.
A mera existência da patologia não garante a concessão de benefício assistencial, haja vista que a lei pugna pela existência de uma deficiência que gere impedimento capaz de obstruir sua participação plena e efetiva em sociedade, o que não restou comprovada no decorrer desta ação.
Desse modo, não preenchido um dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, torna-se prescindível a análise do requisito socioeconômico.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil; Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA NEVES DA SILVA - CPF: *63.***.*28-81 (AUTOR)
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21/05/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:10
Juntada de impugnação
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21/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 10:06
Juntada de contestação
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20/03/2025 21:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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20/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:46
Juntada de laudo de perícia social
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14/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:43
Juntada de laudo pericial
-
27/02/2025 12:36
Juntada de manifestação
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19/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/02/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 01:51
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/02/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:05
Juntada de manifestação
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31/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:20
Perícia agendada
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30/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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07/01/2025 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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