TRF1 - 1029408-78.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/07/2025 15:09
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:10
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029408-78.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA FARIAS DA LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
O art. 86 da Lei nº8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. Émisterressaltar que a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº8.213, de 1991.
Passo a analisar o caso concreto.
A autora sofreu acidente de trânsito, queda de moto em 25/07/2020, que acarretou fratura da fíbula.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Por sua clareza, cumpre transcrever os seguintes trechos do referido laudo: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüelas de acidente? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim.
Outras síndromes paralíticas.
Início em 25/07/2020.
CID G 83 Outras artroses.
Início em 25/07/2020.
CID M 19 Nevralgia e neurite não especificadas.
Início em 25/07/2020.
CID M 79.2 Fratura da fíbula.
Início em 25/07/2020.
CID S 82.4 Sequelas de traumatismos do membro inferior.
Início em 25/07/2020.
CID T 93 Dor articular.
Início em 25/07/2020.
CID M 25.5 Mialgia.
Início em 25/07/2020.
CID M 79.1 Outra dor crônica.
Início em 25/07/2020.
CID R 52.2 Transtornos da continuidade do osso.
Início em 25/07/2020.
CID M 84 1.1 Se positiva a resposta anterior, esclarecer: o acidente sofrido foi acidente de trabalho? R: Não 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: Pericianda relata que em 25/07/2020 foi vítima de queda de moto com trauma em membro inferior com fratura de fíbula.
Submetida a tratamento cirúrgico com boa evolução.
Atualmente com quadro de dor em tornozelo direito aos esforços. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): R: Ao exame físico pericianda em bom estado geral, traje adequado, eutímica, marcha sem alterações, sobe e desce da maca sem auxílio e sem dificuldade, aparelho cardíaco e pulmonar sem alterações, membros superiores simétricos e com força muscular preservada.
Membros inferiores simétricos, força muscular preservada, apresenta limitação discreta do arco de movimento em tornozelo direito, cicatriz cirúrgica em região de maléolo lateral de tornozelo direito de bom aspecto. 4.
Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Laudo médico – 20/02/2024 Prontuário médico – 25/07/2020 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justitificar.
R: Sim.
Pericianda portador de lesões consolidadas ao exame físico. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Conferente. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? R: Sim 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
R: A realização da mesma atividade à época do acidente demanda esforço adicional de grau leve. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
R: Sim.
Pericianda apta a desempenhar atividades laborais sem demanda funcional moderada a intensa em tornozelo direito como operadora de caixa, recepcionista, telefonista, dentre outras. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Sim, em 25/07/2020 – Prontuário médico/data do acidente. 9.
As sequelas do acidente são passíveis de cura, ou seja, há possibilidade de reversão do quadro? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não.
Pericianda portadora de lesão consolidada em tornozelo direito sem possibilidade da recuperação total da capacidade laboral. 10.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Não comprova tratamento atual. (...) 14.
Outras anotações: Nada a acrescentar.
Pela análise das provas dos autos e, em especial do laudo médico judicial, verifica-se que, de fato, o acidente sofrido pela parte autora resultou em sequela pós-trauma, acarretando a diminuição da capacidade laborativa, necessitando de aumento de demanda energética para realização de sua atividade habitual.
Como se viu, a perícia médica concluiu que: (i) há sequela de lesão, que está consolidada; (ii) houve redução da capacidade laborativa, uma vez que para o exercício de sua atividade habitual há demanda de maior esforço.
Quanto à qualidade de segurada, em análise ao CNIS, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício, no período de 20/01/2020 até 31/01/2020, com a empresa OPUS - SISTEMAS ELETRONICOS LTDA.
No entanto, o recolhimento foi realizado abaixo do salário mínimo, de modo que seria necessário realizar a complementação do valor para garantia da qualidade de segurada.
Ademais, a parte autora teve outro vínculo empregatício, com a empresa PRIME PARK ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTOS LTDA, no período de 22/01/2020 até 08/2021.
Ocorre que não foi feito nenhum recolhimento previdenciário, no período de janeiro/2020 até dezembro/2020, sendo que o acidente ocorreu em 25/07/2020.
Ademais, a autora não trouxe aos autos a carteira de trabalho para comprovar a existência do vínculo empregatício no período registrado no CNIS.
Desse modo, embora a parte autora possua redução da capacidade laboral, sua qualidade de segurada não restou comprovada na data de início da incapacidade, não ensejando o direito de gozar do benefício de auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA FARIAS DA LUZ - CPF: *69.***.*39-49 (AUTOR)
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26/06/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:04
Juntada de impugnação
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09/05/2025 15:01
Juntada de manifestação
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07/05/2025 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 23:09
Juntada de contestação
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10/03/2025 20:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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09/03/2025 19:13
Juntada de laudo de perícia médica
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31/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:44
Perícia agendada
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28/01/2025 16:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/01/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 00:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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19/12/2024 00:23
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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