TRF1 - 1002658-05.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 12:32
Juntada de Informação
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:58
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002658-05.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
A perícia médica judicial apresentou a seguinte conclusão (destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar: R: Sim.
Visao monocular.
Início INDEFINIDO.
CID H 54.4 FIBROMIALGIA.
Início em 2021.
CID M79.7 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: HISTÓRICO DE PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO AINDA NA INFÂNCIA DEVIDO TRAUMA PERFURANTE.
E ATUALMENTE COM DIAGNÓSTICO DE GLAUCOMA EM AMBOS OS OLHOS.
RELATA QUE DESDE 2021 APRESENTA DIAGNÓSTICO DE FIBROMIALGIA.
EM TRATAMENTO COM REUMATOLOGISTA COM CONTROLE PARCIAL DO QUADRO. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: AUTOR VEM ANDANDO SOZINHO, SEM AUXÍLIO DE TERCEIROS, SEM USO DE ÓRTESES OU PRÓTESES.
MARCHA TÍPICA, TEM BOA APRESENTAÇÃO, COM PESO ADEQUADO.
APRESENTANDO RACIOCÍNIO E PENSAMENTOS NORMAIS, NÃO APRESENTA TAMBÉM ALTERAÇÕES NA FALA OU DIFICULDADES PARA ESCUTAR; TEM BOA ORIENTAÇÃO NO TEMPO E NO ESPAÇO.
AO EXAME FÍSICO DIRECIONADO: APRESENTA FORÇA PRESERVADA NOS 4 MEMBROS.
SEM LIMITAÇÕES PARA ELEVAÇÃO, EXTENSÃO OU FLEXÃO DOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES.
SE LOCALIZA BEM DENTRO DA SALA, SOBE E DESCE DA MACA SEM DIFICULDADES.
MANUSEIA DOCUMENTOS COM FACILIDADE. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: LAUDO MÉDICO OFTALMOLÓGICO PACIENTE 59 ANOS, COM HISTÓRICO DE TRAUMA PERFURANTE EM OLHO ESQUERDO NA INFANCIA, EVOLUINDO COM BAIXA ACUIDADE VISUAL NESTE OLHO DESDE ENTÃO.
APRESENTA-SE AINDA EM TRATAMENTO DE GLAUCOMA EM AMBOS OS OLHOS.
ACUIADADE VISUAL COM MELHOR CORREÇÃO: 20/20 (1,0) EM OLHO DIREITO 20/200 (0,1) EM OLHO ESQUERDO CID: H40.1; H54.5 Cuiabá, 29/11/2024 Dr(a).
GUILHERME GARCIA CRIADO LAUDO MÉDICO: Paciente com diagnostico de fibromialgia (CID10.: M79.7), com mialgia generalizada, com dor o toque, com lapsos de memoria, em tratamento e acompanhamento reumatologico, com diagnostico firmado ha 1 mes, ainda em crises algicas.
Paciente sente dor quando faz muita atividade.
Solicito todos os direitos e benefícios conforme lei.
Desde ja agradeço e fico a disposição para mais informações.
Cuiabá, 04/07/2023 Dra.
Chiara Borges Reumatologista CRM-MT: 7427 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: JÁ TRABALHOU COMO DIARISTA. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: POR ÚLTIMO TRABALHOU COMO COZINHEIRA.
NÃO DESENVOLVE ATIVIDADES LABORAIS HÁ 1 ANO. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não.
NÃO HÁ INCAPACIDADE. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não.
NÃO HÁ INCAPACIDADE. (...) 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: NÃO HÁ INCAPACIDADE.
EM RELAÇÃO À VISÃO MONOCULAR, PERICIADA APRESENTA QUADRO DE LONGA DATA, JÁ ADAPTADA ÀS SUAS FUNÇÕES,SEM LIMITAÇÕES RELACIONADAS AO QUADRO.
EM RELAÇÃO À FIBROMIALGIA, ENCONTRA-SE EM TRATAMENTO CLÍNICO, AINDA EM AJUSTE MEDICAMENTOSO, PORÉM JÁ APRESENTANDO QUADRO CLÍNICO COMPENSADO, COM CONTROLE DA DOR.
FAZ USO DE MEDICAÇÕES EM DOSES NÃO OTIMIZADAS.
DESSA FORMA CONCLUI-SE QUE TRATA-SE DE PATOLOGIA CRÔNICA, COM CURSO DE SURTOS E REMISSÃO, ATUALMENTE APRESENANDO QUADRO COMPENSADO, SEM SINAIS DE GRAVIDADE OU AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: NÃO HÁ INCAPACIDADE.
COMO DESCRITO NO ITEM ANTERIOR, APRESENTA DOENÇAS CRÕNICAS E NO MOMENTO, COMPENSADAS CLINICAMENTE. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R: NÃO SE APLICA. 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
R: Não se aplica (...) 5.
A incapacidade do(a) periciando(a) é oriunda de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho? R- Não se aplica 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R - DIAGNÓSTICO OFTALMOLÓGICO E CLINICO. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: NÃO HÁ INCAPACIDADE. 8.
Caso a incapacidade seja permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o (a) periciando (a) necessita de permanentes cuidados de terceira pessoa para os atos da vida independente (necessita do auxílio permanente de outra pessoa para vestir-se, deslocar-se, alimentar-se, etc)? R- Não se aplica 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Sim.
PREGABALINA 75MG INSIT 25MG ANDES 50MG 10.
O(a) periciando(a) sofreu acidente ou está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estágio avançado de doença de Paget (osteíte deformente), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? R: Não (...) 14.
Outras anotações: CONSIDERAÇÕES: PARTE AUTORA APRESENTA QUADRO DE, VISÃO MONOCULAR E FIBROMIALGIA.
EM RELAÇÃO À VISÃO MONOCULAR, PERICIADA APRESENTA QUADRO DE LONGA DATA, JÁ ADAPTADA ÀS SUAS FUNÇÕES,SEM LIMITAÇÕES RELACIONADAS AO QUADRO.
EM RELAÇÃO À FIBROMIALGIA, ENCONTRA-SE EM TRATAMENTO CLÍNICO, AINDA EM AJUSTE MEDICAMENTOSO, PORÉM JÁ APRESENTANDO QUADRO CLÍNICO COMPENSADO, COM CONTROLE DA DOR.
FAZ USO DE MEDICAÇÕES EM DOSES NÃO OTIMIZADAS.
DESSA FORMA CONCLUI-SE QUE TRATA-SE DE PATOLOGIA CRÔNICA, COM CURSO DE SURTOS E REMISSÃO.
AO EXAME FÍSICO, NÃO HÁ LIMITAÇÕES DE MOVIMENTO OU PERDA DE FORÇA LEGALMENTE RELEVANTE.
NÃO HÁ SINAIS DE GRAVIDADE OU AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO.
ASSIM, O QUADRO ATUAL DA AUTORA NÃO GERA INCAPACIDADE LABORATIVA E ESTÁ SEM/COM O DEVIDO TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO.
CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NA HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, EXAMES E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS POSSO CONCLUIR AFIRMANDO: AUTOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL PARA SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS E/OU PARA ATIVIDADE LABORAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA.
A requerente, em sua manifestação ao laudo, alega, em síntese, que o mesmo diverge dos laudos médicos apresentados, razão pela qual entende fazer jus ao benefício em razão de suas limitações funcionais, uma vez que o juiz não está adstrito ao laudo.
Requer nova perícia com especialista em oftalmologia e/ou reumatologia.
Destaca-se que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade da requerente com o resultado ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ela trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões periciais.
Ademais, nota-se que o perito analisou as provas trazidas pela autora e, após detida análise das provas, considero que não há lastro probatório apto a ensejar o afastamento das conclusões do laudo pericial.
Além disso, com o advento da Lei n° 13.876/19, de 20 de setembro de 2019, não é possível a realização de mais de uma perícia médica por processo através da Assistência Judiciária Gratuita, a não ser que determinada por instâncias superiores.
Com efeito, nada impede que sejam feitos esclarecimentos do expert acerca do laudo, os quais serão deferidos, conforme a pertinência e adequação, o que não foi evidenciado, não havendo necessidade de complementação do laudo ou nova perícia.
Ainda quanto à nova perícia, este juízo vem reiteradamente se manifestando pela desnecessidade designação de médico especialista, uma vez que a qualificação obtida pela formação em medicina é suficiente para a avaliação técnica dos casos apresentados em sede Juizado Especial Federal. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo.
Todavia, no presente caso, verifica-se que o laudo foi corretamente elaborado, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem as enfermidades da autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
A condição de visão monocular não é suficiente, por si só, para incapacitar a demandante.
Sem dúvidas, há restrições para certos tipos de atividades, mas não há incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual declarada.
Ademais, quanto a visão monocular, verifica-se que se trata de patologia de longa data à qual já houve adaptação e, quanto a fibromialgia, esta está devidamente em tratamento medicamentoso, com quadro clínico compensado.
Cumpre salientar, por fim, que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, não é cabível, no momento, a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA PEREIRA - CPF: *53.***.*47-68 (AUTOR)
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26/06/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:58
Juntada de contestação
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09/04/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:03
Juntada de contestação
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27/03/2025 22:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:37
Juntada de laudo pericial
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26/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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26/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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25/03/2025 23:52
Juntada de laudo pericial
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24/02/2025 20:10
Juntada de manifestação
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21/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:55
Perícia agendada
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20/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:59
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 10:59
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 10:59
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 10:59
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 10:59
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 10:59
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/02/2025 20:50
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 19:03
Juntada de documentos diversos
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05/02/2025 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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