TRF1 - 1011882-64.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:02
Juntada de manifestação
-
20/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:51
Juntada de cumprimento de sentença
-
15/07/2025 08:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2025 18:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/07/2025 01:19
Decorrido prazo de DEUSMARCOS JOSE BARBOSA NUNES em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 22:27
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1011882-64.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSMARCOS JOSE BARBOSA NUNES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de ação proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual a parte autora postula a condenação da ré a excluir seu nome de cadastros de restrição ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) estava inadimplente com o contrato de financiamento habitacional desde 25/03/2025, razão pela qual seu nome foi inserido em cadastros de restrição ao crédito pela Caixa Econômica Federal em 08/04/2025; (ii) efetuou o pagamento do débito em 08/04/2025 e apesar disso, em 22/04/2025 o seu nome ainda permanecia negativado em razão do referido débito.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I -que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Destarte, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, para que seja determinada a inversão, é indispensável que o magistrado verifique, a partir da análise do caso concreto e segundo as regras ordinárias da experiência, o preenchimento dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos.
Acerca da questão controvertida, observa-se pelos documentos anexados aos autos com a inicial que a parte autora estava em débito com o banco réu em relação à prestação vencida em 25/03/2025, do contrato de financiamento habitacional, razão pela qual teve o seu nome inserido em cadastros de restrição ao crédito em 08/04/2025.
Além disso, ficou demonstrado que ainda em 08/04/2025 a autora quitou a prestação em atraso e, apesar disso, pelo menos até 22/04/2025, seu nome permanecia indevidamente inserido em cadastros de restrição ao crédito por suposto débito relacionado ao contrato mencionado.
A Caixa Econômica Federal, apresentou contestação onde anexou pesquisa cadastral em nome do autor expedida em 07/05/2025, onde pode ser verificado que não há débitos em aberto.
Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, deve ser acolhido, uma vez que apesar de ter sido quitada a prestação em atraso no dia 08/04/2025, o nome da autora permaneceu indevidamente inserido em cadastros de restrição ao crédito por mais de dez dias úteis.
Uma vez demonstrada a irregularidade na negativação do nome do autor o dano é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo sofrido.
De acordo com o art. 944 do código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 CC).
Na hipótese do dano moral, essa extensão é de difícil delimitação pelo Juiz.
Assim, deve o magistrado, para fixá-la, considerar os critérios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento sem causa.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a fixação dos danos morais deve ser feita com base nos precedentes que apreciaram casos semelhantes e nas circunstâncias do caso concreto.
Com essas considerações, e considerando o tempo de manutenção da inscrição indevida, fixo os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Tratando-se de responsabilidade extracontratual e danos morais, os juros de mora devem incidir a partir da data do efetivo prejuízo, que, no caso, deve ser considerada a data em que a parte autora tomou conhecimento da negativação, 22/04/2025, sendo que a correção monetária deve ser feita a partir da data do arbitramento.
Nesse sentido, confira-se o teor dos enunciados nº 54 e nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Enunciado nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Enunciado nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a Caixa Econômica Federal a excluir o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, desde que tenha como causa o débito relativo ao contrato de financiamento habitacional vencido em 25/03/2025 e pagar-lhe indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, com juros de mora e correção monetária, pela aplicação da SELIC, desde 22/04/2025, conforme definido na fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença.
Cumprida a determinação acima, intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente.
O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos.
Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s).
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria.
Comprovada a transferência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a DEUSMARCOS JOSE BARBOSA NUNES - CPF: *25.***.*03-29 (AUTOR)
-
23/06/2025 19:02
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 11:08
Juntada de impugnação
-
14/06/2025 08:42
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
23/05/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:48
Juntada de contestação
-
06/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
25/04/2025 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/04/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004228-60.2025.4.01.4300
Thalyta Luanna Fernandes Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Barbara de Oliveira Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 15:14
Processo nº 1001661-22.2025.4.01.3600
Thiago de Sousa Cartaxo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arnaldo Ribeiro de Almeida Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 12:59
Processo nº 1002917-58.2025.4.01.4001
Maria Francimar de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Osvaldo Marques da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 15:30
Processo nº 1002938-28.2025.4.01.3906
Karla Adrilene de Lima Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Ellen Gomes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 15:43
Processo nº 1002193-54.2025.4.01.4001
Antonio Francisco de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edizangela de Lima Monteiro Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 15:33