TRF1 - 1010289-49.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1010289-49.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ACIRTELE INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - RS103134 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por ACIRTELE INDUSTRIAL LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA - BA, buscando provimento jurisdicional que compila a autoridade impetrada a promover a remessa de débitos tributários federais para inscrição em Dívida Ativa da União.
Narra a impetrante, em sua petição inicial (Id. 2122761571), que possui débitos perante a Receita Federal do Brasil, no montante de R$ 174.838,94, e que tem o interesse de aderir ao programa de transação tributária regido pelo Edital PGDAU nº 1/2024.
Sustenta, contudo, que um requisito indispensável para a adesão é que os referidos débitos estejam previamente inscritos em Dívida Ativa da União, sob a gestão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Alega que, embora muitos de seus débitos já sejam exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, a autoridade impetrada permanece inerte, omitindo-se em seu dever de encaminhá-los para a devida inscrição, em violação ao prazo estabelecido pelo art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018 e pelo art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967.
Argumenta que tal omissão configura o ato coator, pois a impede de regularizar sua situação fiscal em condições mais favoráveis, com risco de ineficácia da medida, visto que o prazo para adesão ao programa de transação era exíguo.
Por meio do despacho de Id. 2122862764, este Juízo determinou a intimação da parte impetrante para que comprovasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A impetrante atendeu à determinação, juntando a guia e o respectivo comprovante de pagamento das custas no Id. 2127510279 e Id. 2127509750. É o relatório.
Decido.
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso em análise, noto a presença desses critérios.
No presente caso, a impetrante busca compelir a Receita Federal a remeter seus débitos, no valor de R$ 174.838,94, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa.
Essa condição é indispensável para viabilizar sua adesão à transação administrativa no âmbito do Edital PGDAU nº 1/2024.
Com o intuito de demonstrar a inércia da autoridade coatora em encaminhar seus débitos à PGFN, a impetrante anexou aos autos o Relatório Fiscal (Id. 2122761794).
Este documento comprova que a empresa possui débitos tributários em aberto perante a Receita Federal, vencidos e exigíveis há mais de 90 dias, com vencimentos ocorrendo nos anos de 2022, 2023 e 2024.
Conforme afirmado na inicial, mesmo após o vencimento, o prazo legal de 90 dias para encaminhamento dos débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa não foi observado pela Receita Federal.
De acordo com o art. 22 do Decreto-Lei n° 147/1967 (regulamentado pelo artigo 2º da Portaria PGFN nº 33/2018), os débitos fiscais exigíveis devem ser enviados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria da Fazenda Nacional.
Este processo deve ser feito dentro de um prazo máximo de noventa dias para que possam ser registrados como dívida ativa.
Observe-se: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
A Portaria PGFN nº 33/2018 também determina um prazo similar para o envio de débitos fiscais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Vejamos: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) O mesmo prazo é estabelecido no art. 2° da Portaria n° 447/2018 do Ministério da Fazenda, que é referenciado pelo art. 2°, parágrafo 1°, da Portaria PGFN n° 2.381/2021.
Com efeito, a obrigação imposta à autoridade de remeter débitos fiscais exigíveis à PGFN resulta claramente no direito subjetivo correspondente da parte impetrante de ter seus débitos registrados, não apenas para solicitar parcelamento, mas também para qualquer outro propósito legítimo.
Pode-se argumentar que a intenção da lei é que o prazo estabelecido para a RFB enviar débitos tributários ou não tributários à PGFN tem o objetivo de fornecer uma previsão para permitir o exercício do controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União.
Em outras palavras, esse prazo foi estabelecido em benefício da atividade típica da PGFN na cobrança de dívidas com a União, e não para beneficiar ou garantir qualquer direito ao contribuinte devedor.
Além disso, parece desproporcional a ação da autoridade fiscal em não enviar as dívidas do contribuinte à PGFN dentro do prazo mencionado de 90 dias.
Isso impede que essas dívidas sejam negociadas de maneira mais favorável pelo impetrante, sem causar qualquer prejuízo à Fazenda Pública, já que o objetivo final é a regularização das dívidas pendentes.
No mesmo sentido, é o entendimento do TRF-4: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA PGFN Nº 2381/2021.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. 1.
Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis devem ser feitas pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. 2.
Limitações operacionais não podem ser suscitadas pelo Fisco para frustrar singelas pretensões do contribuinte. 3.
Remessa necessária desprovida. (TRF4 5001401-51.2021.4.04.7117, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 10/08/2021) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA PGFN Nº 14.402, DE 2020.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
ENVIO DE DÉBITOS À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. (TRF4 5006686-83.2020.4.04.7206, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/02/2022) Vale destacar que a medida não traz prejuízos para a Fazenda Nacional, já que o objetivo do impetrante é justamente regularizar suas dívidas pendentes, aproveitando as condições, eventualmente, mais vantajosas oferecidas na plataforma Regularize.
Sem embargo, na hipótese de rescisão de parcelamento, o prazo de vencimento conta-se do ato de rescisão.
No caso em análise, o periculum in mora se mostra evidente.
Embora o prazo para adesão à transação específica mencionada na inicial (Edital PGDAU nº 1/2024) já tenha se esgotado, a omissão da autoridade em promover a inscrição em dívida ativa impede a impetrante de aderir a qualquer outro programa de parcelamento ou transação, presente ou futuro, que seja disponibilizado pela PGFN.
Diante do exposto, defiro a medida liminar requerida, determinando que a Autoridade Impetrada encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os créditos tributários inadimplidos da Impetrante, como consta no Relatório de Situação Fiscal de Id. 2122761794, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para a devida inscrição em Dívida Ativa da União.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, deve a parte impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital” neste feito.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar o cadastramento respectivo.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UNIÃO) , nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao MPF.
Com o retorno, registrar para sentença.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
18/04/2024 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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