TRF1 - 1070835-73.2024.4.01.3400
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1070835-73.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSSANNA MARIA DE SOUSA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335 e GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que se requer, em sede de antecipação de tutela inaudita altera pars, “que as autoridades reconheçam que o contrato anterior foi liquidado e supram o erro existente no sistema, possibilitando à Impetrante a inscrição no programa, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC, sob pena multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial”.
No entanto, a demandante juntou o documento de id. nº 2181422002 através do qual vem requerer a desistência do presente feito.
Brevemente relatados, decido.
Cuida-se, na espécie, de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, matéria disciplinada pelo art. 485, VIII, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação” Diante dos elementos que compõem os autos, bem como afastada a exigência de concordância do requerido, por se tratar de mandado de segurança, impõe-se o decreto de extinção do feito.
Assim, com base no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o pedido de desistência da autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, sob a égide do art. 485, VIII, c/c 354, do mesmo diploma legal.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara -
26/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:10
Extinto o processo por desistência
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10/04/2025 13:13
Juntada de pedido de desistência da ação
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29/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:32
Juntada de contestação
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08/10/2024 11:04
Juntada de manifestação
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05/10/2024 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:06
Conclusos para decisão
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06/09/2024 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 17:12
Declarada incompetência
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06/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/09/2024 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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