TRF1 - 1026157-52.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:39
Juntada de manifestação
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08/08/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCIMAL PEDROSA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:17
Publicado Ato ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 12:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de LUCIMAL PEDROSA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:28
Juntada de cumprimento de sentença
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30/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026157-52.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAL PEDROSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que requer o restabelecimento do auxílio-doença e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. (DCB: 23/10/2024) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, o laudo da perícia médica judicial assim concluiu: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Pericianda relata quadro de lombalgia intensa há vários anos, procurou atendimento médico onde foi diagnosticada com hérnia de disco em coluna lombar, submetida a tratamento cirúrgico com evolução insatisfatória.
Submetida a novo tratamento cirúrgico com boa evolução.
Atualmente com lombalgia irradiada para membros inferiores. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): Ao exame físico pericianda em bom estado geral, traje adequado, eutímica, marcha lentificada com claudicação a direita, aparelho cardíaco e pulmonar sem alterações, membros superiores simétricos e com força muscular preservada, membros inferiores simétricos com diminuição de força bilateralmente.
Apresenta limitação da flexoextensão em coluna lombar. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): Atestado médico – 03/07/2023, 11/03/2024, 17/03/2022, 10/12/2021 Laudo médico – 19/06/2023, 25/09/2023, 07/02/2023 Relatório médico – 10/12/2021, 15/07/2024 RX da coluna lombar – 14/02/2024 Ressonância magnética da coluna lombar – 29/05/2023 Ressonância magnética da coluna cervical – 29/05/2023, 26/10/2021 Ressonância magnética da coluna lombar – 26/10/2021 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Atendente de padaria. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Pericianda não está trabalhando há 01 ano. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Pericianda não está trabalhando atualmente. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Sim, lombalgia, radiculopatia. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
Não se aplica. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual da segurada, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
Parcial.
Pericianda incapaz para atividades laborais com demanda funcional moderada a intensa de coluna lombar como faxineira, serviços gerais, diarista, atendente de padaria, dentre outras. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
Permanente.
Pericianda portadora de impedimento de caráter irreversível e progressivo. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
Não se aplica. 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
Sim.
Pericianda apta a desempenhar atividades laborais sem demanda funional moderada a intensa em coluna lombar como telefonista, operadora de caixa, auxiliar de escritório, dentre outras. [...] 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
Exame complementar – ressonância magnética de coluna lombar e cervical. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Sim, em 26/10/2021 – ressonância magnética de coluna lombar. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Não comprova tratamento atual. 10.
O(a) periciando(a) sofreu acidente ou está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estágio avançado de doença de Paget (osteíte deformente), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Não. [...] De acordo com o laudo pericial, a requerente possui incapacidade parcial e permanente, em razão de patologias da coluna, tendo o perito fixado a DII em 26/10/2021.
Extrai-se do Extrato de Dossiê Previdenciário que a requerente recebeu auxílio-doença no período de 05/10/2021 a 21/06/2023 (NB/31 636.619.965-9) e de 22/06/2023 a 23/10/2024 (NB/31 649.839.032-1), em razão das mesmas patologias.
Por outro lado, verifica-se do laudo pericial e dos demais documentos contidos nos autos que, na data da cessação do benefício, a requerente ainda se encontrava incapacitado, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte a sua indevida cessação (DRB: 24/10/2024).
Por fim, cumpre registrar que, embora reconhecida a incapacidade parcial e permanente da parte autora, as suas condições pessoais não justificam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, trata-se de pessoa com 53 anos de idade e com algum grau de instrução (ensino fundamental incompleto), razão pela qual não se pode afastar a possibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral.
Frisa-se que o perito, no item 4.2 do laudo, pontuou a possibilidade de reabilitação profissional para “atividades laborais sem demanda funcional moderada a intensa em coluna lombar, como telefonista, operadora de caixa, auxiliar de escritório, dentre outras”.
Caberá ao INSS encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, não podendo, contudo, sob o pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (Tema 177 da TNU).
O requerente, por seu turno, deverá se submeter ao processo de reabilitação profissional, caso elegível, sob pena de suspensão do benefício.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) restabelecer o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), observados os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *69.***.*44-20 DRB: 24/10/2024 NB restabelecido: 649.839.032-1 DIP: 1° dia do mês corrente DII: 26/10/2021 Cidade de pagamento: Cuiabá/MT RMI A ser calculada Caberá ao INSS encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, não podendo, contudo, sob o pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (Tema 177 da TNU).
A parte autora, por seu turno, deverá se submeter ao processo de reabilitação profissional, caso elegível, sob pena de suspensão do benefício. b) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DRB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Fica autorizado o desconto dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável com o de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS restabeleça o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 20 (vinte) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB, com o prazo de 30 (trinta) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMAL PEDROSA DA SILVA - CPF: *69.***.*44-20 (AUTOR)
-
26/06/2025 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
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03/05/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 14:30
Juntada de manifestação
-
26/03/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:53
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 20:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
10/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
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09/03/2025 19:25
Juntada de laudo de perícia médica
-
31/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:53
Perícia agendada
-
29/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
29/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:37
Juntada de manifestação
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13/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 18:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 18:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 18:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 18:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 18:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/11/2024 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2024 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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