TRF1 - 1005738-74.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:59
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 13:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:18
Juntada de manifestação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1005738-74.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE RUBIA OLIVEIRA DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia médica judicial apresentou a seguinte conclusão (destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim.
Seqüelas de fratura de coluna vertebral.
CID T91.1.
Início em 04/2024 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: Periciando, 22 anos, relatando ser portador de sequela de trauma em região lombar, devido a acidente de trânsito ocorrido em abril de 2024.
Refere tratamento conservador em uso de colete por 60 dias. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: Periciando deambulando sem auxílio.
Manipulou pasta e documentos sem dificuldade.
Sentou e se levantou sem dificuldade.
Não relatou dor a palpação e mobilização da região lombar, apresentando leve limitação da amplitude de movimento de flexão (contratura dos isquiotibiais).
Subiu e desceu da maca sem dificuldade.
Trofismo da musculatura dos membros inferiores preservados e simétricos.
Força dos membros inferiores preservados. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Ressonância da coluna lombar, 05/12/2024 (fratura de T12) Ressonância da coluna lombar, 03/05/2024 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Auxiliar de escritório (RH). 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Auxiliar de escritório (RH). 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Sim.
Início da incapacidade se deu em 30/05/2024 e cessação dia 22/12/2024, de acordo com documento em anexo ao processo. 2.5 Caso não tenha sido constatada incapacidade atual, mas - conforme quesito anterior - tenha sido identificada (ou ao menos vislumbrada, por inferência médica) que houve incapacidade anterior, responda o Douto Perito os itens abaixo, marcando logo em seguida a resposta que se melhor se adéqua dentre as opções (para responder basta marcar um das caixas disponíveis): a) essa incapacidade anterior decorreu de “acidente de qualquer natureza”?; b) dessa incapacidade anterior resultou alguma “sequela” após a consolidação das lesões ocorridas?; c) em havendo tais sequelas, pode-se falar que o periciando teve redução de sua capacidade quanto ao trabalho que habitualmente exercia antes daquela incapacidade e/ou para o trabalho que exerce atualmente (perda de força, diminuição da mobilidade, dificuldade, dor permanente ou eventual que incida de modo considerável podendo prejudicar a performance do labor, etc)? Escolha o número do item abaixo que melhor responde as perguntas feitas acima: R: 4 (quatro). 1) Não se aplica, pois não houve incapacidade anterior. 2) A incapacidade anterior existiu, mas não decorreu de acidente de qualquer natureza. 3) Decorreu de acidente de qualquer natureza, mas não resultou sequela. 4)Decorreu de acidente de qualquer natureza, bem como resultou sequela, mas não importou redução da capacidade nos termos indagados. 5) Decorreu de incapacidade anterior, oriunda de acidente de qualquer natureza, resultando sequela consolidada, a qual implicou redução da capacidade nos termos indagados. 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: Não se aplica 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: Não se aplica 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o(a) periciando(a) seja submetido(a) a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R- Não se aplica 4.2.
Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
R: Não se aplica (...) 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R: Diagnóstico estabelecido clinicamente e a traves de comprovação por exame complementar. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não se aplica 8.
Caso a incapacidade seja permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita de permanentes cuidados de terceira pessoa para os atos da vida independente (necessita do auxílio permanente de outra pessoa para vestir-se, deslocar-se, alimentar-se, etc)? R - Não se aplica 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Não (...) 14.
Outras anotações: Na presente avaliação pericial não foi constatado incapacidade laboral.
Existiu incapacidade anterior.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, uma vez que não foram constatadas alterações significativas nos exames clínicos realizados, nem pelos complementares apresentados no ato da perícia.
A parte autora sofreu acidente que acarretou lesão na coluna, no entanto, já se encontra recuperada e não há redução da capacidade laboral, uma vez que o perito assinalou o item 4, como resposta à pergunta 2.5, do laudo, a seguir: “Decorreu de acidente de qualquer natureza, bem como resultou sequela, mas não importou redução da capacidade nos termos indagados.” É válido registrar que a parte autora recebeu três benefícios previdenciários em sequência, sendo que o primeiro teve início em 30/05/2024 e o terceiro cessou em 22/12/2024, conforme consta na Declaração de Benefícios de ID 2174670786.
Contudo, no momento, não foi constatada nenhuma incapacidade.
A requerente ofereceu impugnação, pois discorda do resultado do laudo, vez que contraria a documentação acostada, de modo que reitera a procedência dos pedidos formulados na inicial, com concessão do benefício pleiteado.
Cumpre esclarecer que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade da parte requerente com o resultado diverso daquele constante de documentos médicos por ela trazidos, não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Verifica-se, portanto, que o laudo foi corretamente elaborado, pois o perito narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte requerente, trazendo a este Juízo o convencimento necessário e suficiente à solução da lide.
A mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício - não é suficiente para a sua concessão/restabelecimento.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Desse modo, tendo em vista que, no momento, a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade, nem redução da capacidade laboral, entendo não ser cabível a concessão do beneficio previdenciário por incapacidade, nem o auxílio-acidente, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional com aptidão para avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE RUBIA OLIVEIRA DE ASSIS - CPF: *32.***.*01-53 (AUTOR)
-
26/06/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 22:22
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 21:46
Juntada de réplica
-
21/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 13:13
Juntada de contestação
-
02/04/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
02/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:02
Juntada de laudo pericial
-
24/03/2025 13:32
Juntada de manifestação
-
05/03/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 17:53
Perícia agendada
-
28/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
28/02/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 16:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 16:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 16:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 16:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
27/02/2025 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2025 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005327-31.2025.4.01.3600
Jose Zanin Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Natanael Magno Silva Mattos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 23:41
Processo nº 1011683-37.2024.4.01.4001
Marcos Vinicius Leal da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Virlaneide Pedrina da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2024 14:06
Processo nº 1047430-42.2023.4.01.3400
Leticia da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hyago Alves Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 10:59
Processo nº 1047430-42.2023.4.01.3400
Leticia da Silva
Uniao Federal
Advogado: Hyago Alves Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2023 15:10
Processo nº 1013058-03.2024.4.01.3701
Mayra Alana Silva Brito
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 10:46