TRF1 - 1005327-31.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 18:58
Juntada de Informação
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25/07/2025 18:53
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:11
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1005327-31.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ZANIN SOBRINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a restituição de valores indevidamente descontados de benefício e o pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora, sustenta, em síntese, que recebeu aposentadoria por Invalidez (NB: 164.242.051-1 – DIB: 24/06/2013 e DCB: 02/2020); que requereu e obteve a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 193.621.661-0 – DIB: 19/08/2019; que ao começar a receber o novo benefício teve descontos indevidos em sua aposentadoria, uma vez que o INSS promoveu a consignação de valores referentes à Aposentadoria por Invalidez; que recebeu R$ 6.722,00 a título de aposentadoria por invalidez no período de concomitância entre os benefícios (08/2019 a 02/2020), mas o INSS descontou um montante superior, no valor de R$ 8.067,62; que protocolou requerimento para devolução dos valores descontador a maior, protocolo nº 1490933090, de 27/07/2020, o qual foi indeferido.
Requer a restituição integral dos valores descontados indevidamente, no total de R$ 1.345,62 e indenização por danos morais.
Em contestação, o INSS diz que a autora recebeu benefício em desconformidade com a Lei, enriquecendo indevidamente às custas dos cofres públicos.
Ao constatar a irregularidade, e após o devido trâmite legal do processo administrativo, que não afastou a possibilidade de cobrança nem reconheceu à parte autora o direito de não indenizar, a Autarquia Previdenciária adotou as medidas necessárias para a correção da ilegalidade e restituição do montante pago indevidamente.
No caso, o INSS agiu de acordo com os preceitos legais, razão pela qual não há falar em ilicitude, tampouco em dano em razão da cobrança dos valores recebidos, razão pela qual o pedido de condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais deverá ser julgado improcedente.
Decido.
De acordo com o HISCRE, o autor recebeu: Aposentadoria por invalidez (NB/32 164.242.051-1) de 08/08/2009 a 30/06/2019.
Em que pese a DCB da aposentadoria por invalidez tenha sido registrada em 06/2019, verifica-se que os pagamentos do benefício permaneceram durante os meses de 07/2019, 08/2019, 09/2019; 10/2019; 11/2019; 12/2019; 01/2020 e 02/2020.
Em 02/2020 foi implantada nova aposentadoria ao autor: NB 42/193.621.661-0 – DIB: 19/08/2019.
Analisadas as provas, conclui-se que o autor não deveria ter recebido benefício de aposentadoria por invalidez no mês 07/2019, e nem no período controvertido que compreende as parcelas entre 08/2019 a 02/2020, ou seja, o autor recebeu 08 (oito) meses de benefício indevidamente.
Pelo HISCRE, essas parcelas somam R$ 7.935,00.
Só no período de 08/2019 a 02/2020 foi recebido a título de aposentadoria por invalidez o valor de R$ 6.722,00.
Pelo HISCRE relativo ao pagamento da competência de 03/2020, a qual compreende o período de 19/08/2019 a 30/11/2019, pago em 08/04/2020, no valor de R$ 8.148,00 (rendimento líquido), verifica-se: MR do período: R$ 10.313,66 e consignação débito INSS: R$ 3.094,07 (inferior a 30% da MR).
Já pelo HISCRE de pagamento da competência de 03/2020 relativa ao período de 01/12/2019 a 29/02/2020, pago em 08/04/2020, no valor de R$ 5.558,00 (rendimento líquido), nota-se: MR do período: R$ 9.214,33 e consignação débito INSS: R$ 2.764,28 (inferior a 30% da MR do período).
A soma das consignações no período de 08/2019 a 02/2020 é de R$ 5.858.35.
Logo, o valor descontado entre 08/2019 a 02/2020 se mostra inferior ao montante devido no mesmo período.
Com essas considerações, o pedido de restituição dos valores descontados a título de consignação débito com o INSS sobre o NB 42/193.621.661-0, no período de 08/2019 a 02/2020, é improcedente.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que seja configurada a responsabilidade civil do Estado impõe-se, além da inexistência de caso fortuito, força maior ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a demonstração concomitante de três requisitos: evento danoso, conduta comissiva/omissiva da Administração e nexo de causalidade entre o ato estatal e o dano suportado pela vítima.
Como se vê, não se vislumbra no presente caso ato ilícito a ensejar reparação moral.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ZANIN SOBRINHO - CPF: *00.***.*80-06 (AUTOR)
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26/06/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:29
Juntada de impugnação
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23/05/2025 23:28
Juntada de Certidão
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23/05/2025 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 23:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:08
Juntada de contestação
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24/03/2025 21:50
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 03:39
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 03:39
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 03:39
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 03:39
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 03:39
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/03/2025 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 14:38
Juntada de manifestação
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24/02/2025 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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