TRF1 - 1002810-53.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002810-53.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILDENETE MARIA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação (DCB: 31/12/2024) e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de Outros Transtornos de Discos Intervertebrais - CID M51, Transtornos Internos dos Joelhos - CID M23 e Sequela de Traumatismo em Membro Inferior - CID T93, bem como respondeu aos seguintes quesitos.
Senão vejamos: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Periciando, 57 anos, relatando ser portador de sequela de fratura em joelho direito.
Relatando que após o incidente iniciou dores em região lombar e joelho esquerdo. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R- Periciando deambulando sem auxílio.
Manipulou pasta e documentos sem dificuldade, apresentando boa mobilidade dos membros superiores.
Sentou e se levantou sem dificuldade.
Exame físico prejudicado, periciando pouco colaborativa.
Trofismo da musculatura dos membros inferiores preservadas.
Mobilidade dos joelhos apresentando leve limitação da amplitude de flexão. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R - Auxiliar de limpeza.
Cabeleireira. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R - Auxiliar de limpeza. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Sim.
Início da incapacidade se deu em 16/03/2023 e cessação dia 31/12/2024, de acordo com documento em anexo ao processo. 2.5 Caso não tenha sido constatada incapacidade atual, mas - conforme quesito anterior - tenha sido identificada (ou ao menos vislumbrada, por inferência médica) que houve incapacidade anterior, responda o Douto Perito os itens abaixo, marcando logo em seguida a resposta que se melhor se adéqua dentre as opções (para responder basta marcar um das caixas disponíveis): R- 4)Decorreu de acidente de qualquer natureza, bem como resultou sequela, mas não importou redução da capacidade nos termos indagados. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Em acompanhamento médico ambulatorial.
R- Sim.
Refere acompanhamento em uso de medicação oral.
Não relatou efeito colateral. [...] 14.
Outras anotações: Na presente avaliação pericial não foi constatado incapacidade laborativa.
Existiu incapacidade anterior.
Pois bem, a parte autora impugnou o laudo pericial, aduzindo que é portadora de patologia incapacitante de longa data de natureza grave e incurável, e que a perícia contrariou vasta documentação médica.
Observo, no entanto, com base no exame clínico, que não restou constatado limitação física ou quadro álgico para justificar a existência de incapacidade.
Vale ressaltar, segundo a perícia, que a parte autora não se portou de maneira colaborativa.
Embora a parte autora tenha sido acometida pelas patologias acima relacionadas e permanecido incapaz por longo tempo, tal fato já foi reconhecido pelo INSS, razão pela qual recebeu benefício por incapacidade no período de 16/03/2023 a 31/12/2024.
No entanto, atualmente encontram-se estabilizadas, não havendo incapacidade laborativa.
Com isso, não há razões ou prova para afastar a conclusão do laudo judicial que, tendo sido elaborado, sem omissões ou inconsistências, por profissional equidistante das partes no exercício de função pública, constitui fundamento suficiente para o convencimento deste Juízo de que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
Tendo em conta a falta de cumprimento do requisito da incapacidade laborativa, torna-se dispensável a análise do preenchimento da qualidade de segurado e carência.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
07/02/2025 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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