TRF1 - 1003627-46.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 08:57
Juntada de Informação
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12/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 15:26
Juntada de contrarrazões
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10/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:14
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 10:03
Juntada de manifestação
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01/07/2025 09:08
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/06/2025 09:17
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003627-46.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NEUSA DE JESUS VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALIPIO DE LIMA OLIVEIRA NETO - PI20054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
De início, dispenso novos depoimentos, por entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, com fundamento no art. 16, §2º c/c o art. 26, da Lei nº 12.153/09, passando a prolatar a sentença.
A prescrição só alcança as prestações pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido também é a inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
Assim, REJEITO a prejudicial da prescrição.
No mérito, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural está condicionada ao preenchimento de dois requisitos mínimos: a) Idade mínima de 60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente; b) Efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (súmula 54, TNU), pelo prazo previsto no art. 48, § 2º ou na tabela progressiva do art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91.
Analiso os requisitos.
Nos termos da súmula 149 do STJ, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ademais, a súmula 34 da TNU dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
De acordo com a jurisprudência do TRF da 1ª Região, não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício (AC 0008035-41.2014.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 31/03/2017).
Preenchido o requisito etário na data de entrada no requerimento (DER em 18/05/2023 - Id 1769274582), conforme documentos pessoais acostados (Id 1752496047).
Quanto ao requisito de efetivo labor rural, a parte autora apresentou, a título de início de prova material, os seguintes documentos: * certidão de casamento com anotação de profissão de cônjuge “lavrador” com registro em 1983 - Id 1752496047 - Pág. 1; * certidão de exercício de atividade rural em projeto de assentamento emitida pelo INCRA de 1997 - Id 1752496047 - Pág. 7; * espelho de unidade familiar beneficiária de projeto de assentamento do INCRA de 1997 a 2001 - Id 1752496047 - Pág. 8; * inteiro teor de certidão de nascimento de filho com anotação de profissão “lavrador” de cônjuge com registro em 1989 - Id 1752496047 - Pág. 10; * certidão de nascimento de filha com anotação de profissão “lavrador” de cônjuge com registro em 1987 - id 1752496047 - Pág. 11; e * contrato de comodato com registro em cartório extrajudicial em 2023 - Id 1752476595.
Conforme documentos supracitados, há início de prova de exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar em propriedade cuja extensão mede até 4 módulos fiscais, não tendo havido qualquer das hipóteses descaracterizadoras da qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, §8º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, reconheço os períodos alegados de 1987 a 2001 e de 2008 a 2023 laborados como segurada especial, porquanto embora haja indícios de exercícios de atividade empresarial (CNPJ id 2122695931 - Pág. 1), não há qualquer comprovação de que a atividade empresarial tenha sido realizada de fato, diante da inexistência de contribuições no extrato do CNIS (id 2122152910), da ausência de declaração de IRPF (id 2122695931 - Pág. 1, 2122695975 e 2122695992), bem como do motivo da baixa do referido cadastro ("registro cancelado" - id 2122695931).
Outrossim a TNU já manifestou sobre a possibilidade da utilização de documento de cônjuge/companheiro em favor de outro como início de prova de exercício de atividade rural: Súmula 6, TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Assim, o conjunto probatório é farto em favor da parte autora, não tendo o INSS produzido qualquer elemento de prova capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito pleiteado na inicial.
Desta maneira, considerando que há comprovação de exercíco de atividade rural em regime de economia familiar por período necessário à carência do benefício pleiteado, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que implante benefício previdenciário, conforme seguintes parâmetros: Benefício Aposentadoria por idade - Segurado Especial Beneficiado MARIA NEUSA DE JESUS VIEIRA DIB DER: 18/05/2023 - id 1769274582 DIP 01/07/2025 Retroativos R$ 43.311,54 (planilha anexa a esta sentença) Concedo a tutela de urgência antecipada, ante o preenchimento de todos os requisitos do art. 300 do CPC, devendo o INSS implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada.
As parcelas retroativas, devidas a DIB e a DIP foram acrescidas de juros de mora e correção monetária mediante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante ofício requisitório.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023-CJF, de 20 de março de 2023, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 51 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3.
AG).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) Expeça-se o ofício requisitório correspondente, se for o caso; e/ou; b) arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura digital) Eneas Dornellas Juiz Federal -
25/06/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NEUSA DE JESUS VIEIRA - CPF: *72.***.*70-68 (AUTOR)
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25/06/2025 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 15:54
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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12/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:37
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA.
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12/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:23
Juntada de Ata de audiência
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24/01/2025 10:42
Juntada de manifestação
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20/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:21
Juntada de Informação
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20/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:07
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 10:30, Conciliação JEF (manhã) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA .
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04/11/2024 11:22
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA.
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04/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:42
Juntada de manifestação
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10/10/2024 12:04
Juntada de Ata de audiência
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08/10/2024 16:58
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:46
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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05/09/2024 09:15
Juntada de manifestação
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05/09/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:09
Juntada de documentos diversos
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04/09/2024 12:23
Juntada de manifestação
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04/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:56
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 09:30, conciliação JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA .
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01/08/2024 12:05
Juntada de manifestação
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03/06/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 16:59
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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03/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
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17/04/2024 19:23
Juntada de réplica
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15/04/2024 15:56
Juntada de contestação
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26/02/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 15:55
Juntada de manifestação
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15/12/2023 16:14
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DE JESUS VIEIRA em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:47
Juntada de aditamento à inicial
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28/11/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:44
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2023 12:47
Juntada de aditamento à inicial
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29/09/2023 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 11:47
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:19
Juntada de aditamento à inicial
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16/08/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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16/08/2023 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2023 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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