TRF1 - 1054388-73.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1054388-73.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBSON ANDRADE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA PINHEIRO DUARTE - DF58399 e VIVIAN TAVARES DE ANDRADE VIEIRA - DF26444 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação proposta por ROBSON ANDRADE FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor alega, em síntese, que requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC), tendo-o obtido, mas sustenta que faria jus, na realidade, a benefício por incapacidade temporária.
Para aferição do interesse de agir, é imprescindível, no presente caso, a juntada de documento que comprove o indeferimento administrativo específico do benefício por incapacidade ora pleiteado.
Trata-se, aqui, não de exigência de exaurimento da via administrativa, mas da demonstração mínima de resistência por parte da autarquia, a evidenciar a utilidade da tutela jurisdicional.
Verifica-se que o autor trouxe aos autos documentação relativa ao requerimento e concessão do BPC, mas não há comprovação de pedido administrativo referente ao benefício por incapacidade.
Considerando que a concessão de benefício por incapacidade exige a análise de requisitos específicos, a ausência de indeferimento administrativo inviabiliza, por ora, o prosseguimento do feito.
Ademais, não consta nos autos comprovante de residência atualizado do autor.
Diante do exposto, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) junte documento que comprove o indeferimento administrativo do benefício por incapacidade temporária; b) apresente comprovante de residência atualizado.
Advirta-se que a ausência de comprovação do indeferimento específico poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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