TRF1 - 1014265-11.2022.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 16:20, 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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28/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:39
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:41
Juntada de manifestação
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02/07/2025 01:12
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1014265-11.2022.4.01.3700 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA ITAPARY NETO REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Antônio Martins de Oliveira Itapary Neto contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
O autor alega que duas encomendas que lhe eram destinadas foram roubadas durante o transporte postal: um aparelho celular Poco X3 GT e dez unidades de SSD SATA 3 de 128 GB.
Sustenta que os produtos seriam utilizados em sua atividade profissional e que o extravio acarretou prejuízos materiais estimados em R$ 6.100,00, além de abalo moral e perda de renda, requerendo indenização total de R$ 16.100,00.
Em contestação, a ECT arguiu preliminar de ausência de interesse processual, impugnou o valor da causa e afirmou inexistir responsabilidade civil por ausência de declaração de valor na postagem, ausência de provas do conteúdo das encomendas e inexistência de dano moral indenizável.
Diante da ausência de provas suficientes, o Juízo determinou a intimação do autor para, em 15 dias, apresentar documentos que comprovassem o envio, conteúdo e valor dos bens.
Em resposta, o autor apresentou manifestação com comprovantes de compra, detalhamento dos produtos e valores pagos, além de alegar prejuízos adicionais com impostos e lucro cessante, estimando o dano total em R$ 3.917,79.
A ré apresentou petição intercorrente reiterando que o objeto foi roubado, o que caracterizaria força maior, excludente de responsabilidade civil.
Reforçou a tese de ausência de culpa, ilegitimidade ativa do autor e impossibilidade de indenização sem declaração de valor. É o relatório.
Decido.
No presente caso, o autor figura como destinatário das mercadorias extraviadas.
Tanto o remetente quanto o destinatário são consumidores dos serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de modo que possuem legitimidade ativa para pleitear reparação por danos oriundos de falha na prestação do serviço postal.
A jurisprudência da Turma Regional de Uniformização do TRF da 1ª Região, inclusive, já se manifestou de forma expressa nesse sentido; veja-se: Turma Regional de Uniformização.
Incidente de Uniformização.
ECT.
Falha na prestação do serviço.
Legitimidade ativa do destinatário.
Dano moral in re ipsa.
Precedentes da TNU e da TRU.
Desprovimento. 1.
Não prosperam as alegações da ECT no que concerne à ilegitimidade ativa ad causam do recorrido.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já se pronunciou no mesmo sentido do acórdão combatido, entendendo que o destinatário, assim como o remetente, enquadra-se no conceito legal de consumidor. (...) (INCJURIS 0011013-97.2011.4.01.3701, Guilherme Michelazzo Bueno, TRF1 - Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, DJe 23/11/2018) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Avançando ao mérito, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), segundo o qual o prestador de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação dos serviços.
Todavia, o mesmo dispositivo prevê hipóteses de exclusão da responsabilidade, entre as quais se destaca a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou ainda culpa exclusiva de terceiro (§ 3º, II, do art. 14 do CDC).
No presente feito, não há controvérsia quanto ao fato de que as encomendas postadas foram subtraídas em assalto ocorrido em 27/04/2022, conforme Id. 2191954063.
Assim, encontra-se demonstrado que o extravio decorreu de fato estranho à atividade da empresa, caracterizando-se como fortuito externo, a romper o nexo de causalidade entre dano e conduta.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização - TNU já firmou entendimento no sentido de que o roubo de mercadoria exonera o transportador de responsabilidade civil.
Eis a tese fixada em seu Tema 108: O roubo da mercadoria transportada constitui motivo de força maior, a exonerar o transportador da responsabilidade civil respectiva, uma vez demonstrado que não houve descuido no dever de cautela no transporte da mercadoria. (Tema 108, TNU) Ressalta-se ainda que a Súmula 59 da TNU admite a possibilidade de o consumidor demonstrar o conteúdo da encomenda por outros meios, mesmo na ausência de declaração formal no ato da postagem.
No entanto, essa possibilidade não alcança a responsabilidade da empresa quando ausente o nexo causal, como no caso de força maior devidamente comprovada.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. -
30/06/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:18
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:34
Juntada de manifestação
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25/04/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 10:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:10
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:06
Juntada de documentos diversos
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04/11/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:20, 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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17/06/2022 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/06/2022 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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09/06/2022 17:05
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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08/06/2022 09:38
Recebidos os autos
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08/06/2022 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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06/06/2022 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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06/06/2022 19:11
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2022 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/06/2022 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Distribuição
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03/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:55
Juntada de procuração
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27/05/2022 17:05
Juntada de manifestação
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11/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
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18/04/2022 17:06
Juntada de contestação
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28/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:27
Audiência Conciliação não presencial designada para 03/06/2022 09:30 Central de Conciliação da SJMA.
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28/03/2022 14:27
Recebidos os autos
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28/03/2022 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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28/03/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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