TRF1 - 1002684-03.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002684-03.2025.4.01.3600 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BELL MONT EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
Cuida-se de ação, proposta contra a Caixa Econômica Federal, objetivando provimento judicial favorável que a condene ao pagamento de cotas condominiais vencidas.
Decido.
Conforme demonstra a planilha de cálculo anexada aos autos pela parte autora, há débitos referentes à unidade habitacional mencionada na inicial, de propriedade da ré.
Observe-se que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é definida pela relação jurídica material com o imóvel, ou seja, por aquele que ocupa o imóvel, entretanto, para isso, é necessário que se comprove a imissão na posse e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, conforme se vê no julgado a seguir transcrito.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
ALIENAÇÃO A TERCEIRA PESSOA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONDICIONADA À IMISSÃO NA POSSE E AO CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONDOMÍNIO SOBRE A ALIENAÇÃO.
TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.345.331/RS).
OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF/FAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Condomínio Residencial Palace São Francisco, para condenar o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de taxas de condomínio da Casa 265 daquele residencial, referentes ao período de 30/10/2012 a 31/12/2015, no valor total de R$ 3.009,64 (três mil e nove reais e sessenta e quatro centavos), defendendo em suas razões recursais a ilegitimidade passiva dos demandados, porquanto sustenta que a responsabilidade pelo pagamento em questão deve recair sobre a legítima proprietária e possuidora do bem. 2.
Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.345.331/RS), "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação".
Assim, "se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador".
Precedentes desta Corte: AC 0005915-79.2016.4.01.3500, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 01/12/2017; AC 0012414-16.2015.4.01.3500, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 12/04/2016. 3.
Hipótese em que, mesmo não tendo havido o devido registro na matrícula do imóvel acerca do contrato de compra e venda celebrado em 29/12/2011 entre os demandados (CEF/FAR) e a Sra.
Keila Xavier da Silva, deve-se afastar, na espécie, a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder pelas despesas condominiais em questão, referentes a período posterior a imissão da promissária compradora na posse do bem, tendo em vista que, diante do surgimento de outras demandas judiciais análogas, a CEF enviou ao síndico do condomínio demandante, em 29/09/2015, o Ofício n. 188/205/GIHAB/GO, informando a relação dos beneficiários das unidades habitacionais do Residencial Palace São Francisco pelo Programa Minha Casa Minha Vida, onde consta o imóvel objeto da lide e o nome de sua respectiva compradora. 4.
Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da CEF/FAR, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC, invertendo os ônus da sucumbência. (AC 0001569-85.2016.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2019 PAG.) Além disso, em sua contestação a Caixa Econômica Federal reconheceu a procedência do pedido e efetuou o depósito do valor informado na petição inicial.
Entretanto, considerando que após a propositura da ação venceram novas taxas condominiais, deverão as mesmas serem incluídas no valor da condenação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, III do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar as taxas condominiais da unidade 102, do Condomínio Belmont, vencidas e discriminadas na planilha anexada no ID 2192684317.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito da diferença ainda devida.
Cumprida a determinação acima, oficie-se o banco depositário para transferir o valor depositado para a conta de Arfux e Arfux Sociedade de Advogados, conforme indicado na petição anexada no id 2192684252.
Considerando que já foi depositado parte do valor da condenação, oficie-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 5 dias, efetuar a transferência do valor depositado na conta n. 2317 / 005 / 86418504-9.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
06/02/2025 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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