TRF1 - 1001650-90.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 12:41
Juntada de Informação
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:36
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001650-90.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS HENRIQUE AZEVEDO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
No que concerne à concessão do benefício em questão, nos moldes dos arts. 86 e 18, § 1° da Lei n° 8.213/91, insta registrar que o auxílio-acidente será devido, ao segurado: (i) empregado; (ii) doméstico; (iii) trabalhador avulso; ou (iv) especial, que possuir “(...) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza” que tenha reduzido permanentemente a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A perícia médica judicial concluiu que: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequelas de acidente? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Dor articular 07/10/2017 m255 1.1 Se positiva a resposta anterior, esclarecer: o acidente sofrido foi acidente de trabalho? Não 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Relata queda de moto com trauma na face e crânio, apresentando fratura de maxilar, sendo submetido a tratamento cirúrgico.
Relata dor residual na face e crânio após procedimento cirúrgico. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): Periciando em bom estado geral, orientado, contactuante, hidratado, nutrido, fácies com discreta assimetria com cicatriz cirurgica, sem postura preferencial; Estável hemodinamicamente, deambula normalmente sem auxílio de muletas ou bengalas.
Sobe e desce da maca de exame físico sem auxílio de terceiros ou dificuldades aparentes.
Tônus muscular simétrico e satisfatório no tronco, membros superiores e inferiores.
Força preservada de membros inferiores e superiores sem limitação. [...] 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justitificar.
Sim.
Fratura consolidada em avaliação clínica e radiológica. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Lavrador na época do acidente.
Hoje labora como serviços gerais. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? Sim. 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
Periciando não apresenta elementos que demonstra redução de sua capacidade laborativa. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
Sim.
Não há redução de capacidade laboral. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Não se aplica. [...] 14.
Outras anotações: Periciando submetido a tratamento cirúrgico de fratura de face, não apresenta elementos que demonstra redução de capacidade laboral.
A parte autora apresentou impugnação sustentando, em síntese, que o laudo diverge da documentação apresentada, pugnando, ao final, pela concessão do auxílio ou pela complementação do laudo.
O laudo em questão foi corretamente elaborado, não havendo inconsistências que possam desqualificá-lo, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide, sendo desnecessária qualquer complementação do laudo apresentado.
No presente caso, infere-se do laudo médico judicial informações suficientes acerca do quadro clinico do autor e de suas repercussões, estando suficiente para a análise do pedido veiculado nesta ação.
Como se viu, o laudo da perícia médica judicial atestou a consolidação da lesão.
Todavia, no presente caso, não houve redução da capacidade laborativa em razão do acidente sofrido, seja para a atividade habitual ou para as exercidas anteriormente.
Assim, não tendo sido constatada a redução da capacidade para a atividade laboral (atual ou anteriores), a autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS HENRIQUE AZEVEDO RIBEIRO - CPF: *26.***.*17-39 (AUTOR)
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26/06/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 22:22
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 18:38
Juntada de manifestação
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05/04/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:31
Juntada de contestação
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29/03/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:48
Juntada de laudo pericial
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE AZEVEDO RIBEIRO em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:27
Perícia agendada
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20/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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04/02/2025 07:50
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2025 20:12
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 20:12
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 20:12
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 20:12
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 20:12
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 20:11
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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