TRF1 - 1026377-50.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 19:30
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 10:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de THAISA CRISTINA DE JESUS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026377-50.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAISA CRISTINA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia médica judicial apresentou a seguinte conclusão (destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim.
Episódio depressivo grave e sem sintoma psicótico.
Atestado sem data.
CID F32.2 Transtornos ansiosos.
Início em 16/04/2024.
CID F41.0 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: Periciada de 30 (trinta) anos, domiciliada na cidade de Várzea Grande, comparece para realização de perícia médica desacompanhada.
Relata que em maio/2024 teve um episódio de “ataque de pânico”, na empresa que trabalhava (CVC turismo).
Que desde realizou psicoterapia até setembro/2024, mas no relatório psicológico relata psicoterapia no período de 01/04/24 a 13/05/24.
Pericianda informa que faz uso de Sertralina 50mg/dia (segundo a própria Pericianda, a medica assistente teria prescrito 100mg/dia, mas por conta própria decidiu tomar somente a metade da dose alegando se senti “dopada”), Alprazolam 0.25mg (se crise) e Quetiapina 25mg/dia. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R - Pericianda em bom estado geral, marcha atípica, afebril, em ar ambiente.
Ausência de sinais com importância médico-legal.
Cabeça e pescoço: fáceis atípica.
Tórax: expansibilidade adequada.
Membros superiores e inferiores: sem alteração aparente 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Exame psíquico: Pericianda estabelece bom contato com a examinadora, colaborativa durante todo exame psiquiátrico pericial, respondendo ativamente aos questionamentos.
Apresentação geral: fácies atípica, vestes limpas e adequadas.
Consciência: Lúcida/ Atenção: sem alteração.
Orientação: alopsíquica (relativa ao tempo e espaço) e autopsíquica (relativo a si próprio e ao meio ambiente circundante) preservadas.
Memória: recente e remota preservadas.
Afeto: modulado (capacidade de modular a resposta afetiva de acordo com a situação existencial, sem alteração).
Humor eutímica.
Normovigil (atenção preservada) e normotenaz (concentração preservada), com ausência de sinais e sintomas de quadro ansioso.
Pensamento: sem alteração no curso, conteúdo ou estrutura.
Nega pensamentos de autoextermínio no momento da realização do exame psiquico.
Sensopercepção: ausência de delírios e/ou alucinações.
Crítica e insight: preservados.
Documentos médicos 1) Atestado Médico: emitido por Michaelle D.
Barreto, CRM-MT 11315: · 15/10/2024 – CID-10: F41.0, com afastamento das atividades laborais por 60 (sessenta dias). · Sem data – CID-10 F32.2 2) Relatório psicológico: emitido por Andressa Siqueira, CRP/ 18-7504, em 13/05/24 – informando o período de realização de psicoterapia 01/04/24 a 13/05/24. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Sim.
Segundo Pericianda, já exerceu função de atendente em agência de viagem. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Atendente em agencia de viagem. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não se aplica. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não se aplica. (...) 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: Não se aplica. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: Não se aplica. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o(a) periciando(a) seja submetido(a) a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R- Não se aplica. 4.2.
Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
R: Não se aplica. (...) 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R: Clinicamente.
Os transtornos mentais não possuem biomarcadores precisos ou exames laboratoriais específicos que avaliam de forma abrangente os sintomas psicológicos, comportamentais e funcionais do indivíduo. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não se aplica. 8.
Caso a incapacidade seja permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita de permanentes cuidados de terceira pessoa para os atos da vida independente (necessita do auxílio permanente de outra pessoa para vestir-se, deslocar-se, alimentar-se, etc)? R - Não se aplica. 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Sim.
SIC, faz uso de Sertralina, Alprazolam 0.25mg (se crise) e Quetiapina 25mg/dia.
Possíveis efeitos colaterais incluem: Dor de cabeça, tontura, sedação, náusea, dificuldade de coordenação motora, alterações do apetite, irritabilidade, insônia, sonolência entre outros. (...) 14.
Outras anotações: R: Após análise dos documentos médicos e realização do exame psíquico, conclui-se que no momento a Pericianda não apresenta incapacidade laboral.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, uma vez que não foram constatadas alterações significativas nos exames clínicos realizados, nem pelos complementares apresentados no ato da perícia.
A parte autora preserva suas capacidades cognitivas e funcionais, sendo que os sintomas estão controlados clinicamente.
A requerente ofereceu impugnação, pois discorda do resultado do laudo, vez que contraria a documentação acostada, de modo que postula pelo afastamento do laudo judicial, ao tempo em que requer a procedência dos pedidos formulados na inicial, com concessão do benefício pleiteado.
Cumpre esclarecer que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade da parte requerente com o resultado diverso daquele constante de documentos médicos por ela trazidos, não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Verifica-se, portanto, que o laudo foi corretamente elaborado, pois o perito narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte requerente, trazendo a este Juízo o convencimento necessário e suficiente à solução da lide.
A mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício - não é suficiente para a sua concessão/restabelecimento.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Desse modo, tendo em vista que, no momento, a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível a concessão do beneficio previdenciário por incapacidade, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional com aptidão para avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a THAISA CRISTINA DE JESUS - CPF: *56.***.*40-28 (AUTOR)
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26/06/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:08
Juntada de manifestação
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29/03/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:49
Juntada de contestação
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14/03/2025 22:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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14/03/2025 07:07
Juntada de laudo pericial
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31/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:29
Perícia agendada
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17/01/2025 16:36
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:43
Juntada de exame médico
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03/12/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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02/12/2024 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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