TRF1 - 1009463-71.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:49
Processo Desarquivado
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05/09/2025 16:32
Juntada de cumprimento de sentença
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05/09/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de GEOVANNA FERREIRA BARBOSA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 06:07
Publicado Ato ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 19:10
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de GEOVANNA FERREIRA BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1009463-71.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVANNA FERREIRA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para a concessão do benefício de salário-maternidade (DER: 13/01/2025).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, tendo em vista o lapso temporal entre o fato gerador e a data de propositura desta ação, não há que se falar em prescrição no presente caso.
De acordo com o disposto no art. 71 da Lei nº 8.213, de 1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A concessão do salário-maternidade depende da comprovação dos seguintes requisitos: qualidade de segurada na data do parto/adoção; nascimento de filho(a) ou adoção/guarda para fins de adoção; carência (em alguns casos: contribuinte individual, especial e facultativa) na data do nascimento.
Em recente julgamento das ADI 2110 e 2011, todavia, o STF declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas, ao fundamento de violação ao princípio da isonomia.
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
O benefício foi indeferido por falta de carência.
Em contestação, o réu pugna pela extinção do feito por ausência de início de prova material da condição de rural.
A autora, no entanto, afirma que, na data do fato gerador, era contribuinte individual.
A autora demonstrou o nascimento de filho(a) em 07/10/2024 mediante certidão de nascimento.
Pelo CNIS, observa-se que a autora verteu uma contribuição individual em 09/2024.
Na data do parto (07/10/2024), portanto, havia qualidade de segurada e, considerando que não há mais a exigência do cumprimento de carência, o indeferimento foi indevido.
Com essas considerações, a autora faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade, com data de início em 07/10/2024 (data do parto) e data de cessação em 120 dias contados do fato gerador.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: implantar o benefício de salário-maternidade à autora com os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B80 CPF: *61.***.*58-82 DIB 07/10/2024 DCB: 120 dias após a DIB Cidade de pagamento: Cuiabá/MT RMI A calcular b) pagar os valores devidos entre a DIB e a DCB, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Tratando-se apenas de obrigação de pagar, que será feita mediante RPV, deixo de antecipar os efeitos da tutela, uma vez que esta não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art., 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, ou remetam-se à SECAJ em caso de assistência pela DPU ou Atermação.
Intime-se a CEAB para registro do benefício concedido em 30 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a comunicação do depósito e comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANNA FERREIRA BARBOSA - CPF: *61.***.*58-82 (AUTOR)
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26/06/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 22:33
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:49
Juntada de impugnação
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30/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:34
Juntada de contestação
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24/04/2025 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:14
Juntada de manifestação
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15/04/2025 23:06
Juntada de Certidão
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15/04/2025 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 23:06
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:14
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 12:14
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 12:14
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 12:14
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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07/04/2025 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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