TRF1 - 1023676-64.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:31
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:36
Juntada de manifestação
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02/07/2025 01:11
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1023676-64.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELESTE PANTOJA FORO Advogado do(a) AUTOR: SHILTON MARQUES REIS - AP3877 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário maternidade a segurada especial.
Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, o salário maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 (cento e vinte) dias.
O fato ensejador do benefício previdenciário salário maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A).
De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
No que tange à exigência de comprovação do requisito da carência, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.110/DF, em conjunto com a ADI n.º 2.111/DF, firmou o entendimento de que a imposição de carência para a concessão do salário maternidade às seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas configura violação ao princípio da isonomia, revelando-se incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proteção à maternidade, resultando, assim, em indevida restrição de acesso a um direito fundamental.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário maternidade às referidas categorias de seguradas, conclui-se que à requerente cabe apenas a demonstração da sua qualidade de segurada no momento do fato gerador do benefício.
O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais.
A propósito, não são hábeis a demonstrar início de prova material: a) documentos referentes a imóvel rural em nome de terceiro, sem que haja demonstração do vínculo dele com a parte autora; e b) documentos produzidos após o período de prova, os quais não se prestam a comprovar o labor rural no período anterior ao parto, uma vez que atestam o fato que pretendem somente a partir da data de sua confecção.
Ademais, descaracteriza a atividade como rural a existência nos autos de documentos que indiquem a vinculação da parte autora ao meio urbano.
Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento da criança está comprovado pela sua certidão de nascimento, ocorrido em 04-08-2023 (Id. 2163170648).
A parte autora não juntou aos autos início de prova material, não havendo nenhum documento a atestar sua qualidade de trabalhadora rural no momento do fato gerador do benefício, ou, ao menos, em período próximo a ele.
Os únicos documentos trazidos aos autos foram: a) carteira de pescadora artesanal com data de admissão em 02-02-2019, emitida em 10-11-2021 (Id. 2163170657); b) declaração verbal de parceria entre Claudete Maria Ferreira Moraes e a genitora da autora, sra.
Maria da Solidade Pantoja, datada de 05-08-2006 (Id. 2163170666); e c) cartão de vacina da criança (Id. 2163170699), referindo endereço urbano na Avenida Janary Nunes, 647, Centro, Tartarugalzinho-AP - CEP 68990000, mesmo endereço constante dos dados cadastrais do CNIS (Id. 2163543389).
Com efeito, os documentos juntados aos autos não demonstram a vinculação da parte autora ao trabalho rural em regime de economia familiar, ao menos em período próximo ao fato gerador do benefício, requisito necessário à concessão do salário maternidade.
Nos termos do art. 408, caput, do Código de Processo Civil, "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário".
Em arremate, o art. 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil diz que "Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade".
Ou seja, as declarações se presumem verdadeiras em relação a seu signatário, mas, se conter ciência de determinado fato, a declaração prova a ciência, mas não o fato nela documentado.
Reputo, portanto, aplicável ao presente caso o Tema 629 do STJ, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e a fim de que seja possível à parte autora propor nova ação, caso reúna os elementos necessários.
Diante da ausência de início de prova material idôneo, referente ao período de prova estabelecido por lei, é dispensável a realização de audiência, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ, a qual estabelece que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Por tais razões, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC; b) Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); c) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEFs PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015); d) Certificado o trânsito em julgado, e, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
30/06/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 10:35
Juntada de réplica
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06/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 01:35
Juntada de contestação
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28/01/2025 17:05
Juntada de manifestação
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27/01/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 08:33
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:10
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/01/2025 16:22
Juntada de manifestação
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13/01/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:52
Declarada incompetência
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10/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:44
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 13:44
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 13:44
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 13:44
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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12/12/2024 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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