TRF1 - 0004502-89.2007.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004502-89.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004502-89.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA MADALENA VICENTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA - RO1959-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004502-89.2007.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Por força de decisão proferida na Reclamação 29.923/RO ajuizada pela União, no Supremo Tribunal Federal, contra decisão acórdão proferido nestes autos que deu parcial provimento à apelação, para, julgando procedente o pedido, assegurar aos autores, Maria Madalena Vicente, Vanildo José da Silva, Agda Rezende Lavoratti, Rosângela Tavares, Jandira de Lourdes Zegobia, Maria das Neves Rodrigues Moura, João Bosco de Moura, Nair Rosa, Maria da Silva Oliveira e Iracema de Moura Leal Silva, o reajuste de vencimentos nos termos da Lei n. 10.698/2003, no percentual de 13,23%, sem prejuízo do reajuste concedido pela Lei 10.697/2003, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, fora determinado o retorno dos autos a esta Turma, pela Ministra Rosa Weber, para fins de nova análise do julgado no que se refere à observância da Súmula Vinculante 37. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004502-89.2007.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Por força de decisão proferida na Reclamação 29.923/RO ajuizada pela União, no Supremo Tribunal Federal, contra decisão acórdão proferido nestes autos que deu parcial provimento à apelação, para, julgando procedente o pedido, assegurar aos autores, Maria Madalena Vicente, Vanildo José da Silva, Agda Rezende Lavoratti, Rosângela Tavares, Jandira de Lourdes Zegobia, Maria das Neves Rodrigues Moura, João Bosco de Moura, Nair Rosa, Maria da Silva Oliveira e Iracema de Moura Leal Silva, o reajuste de vencimentos nos termos da Lei n. 10.698/2003, no percentual de 13,23%, sem prejuízo do reajuste concedido pela Lei 10.697/2003, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, fora determinado o retorno dos autos a esta Turma, pela Ministra Rosa Weber, para fins de nova análise do julgado no que se refere à observância da Súmula Vinculante 37.
Mérito A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e/ou especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais.
Em casos como o dos autos, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1208032 RG (Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019), submetido ao regime da repercussão geral, revisou a tese de ausência de repercussão geral então firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719) para reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional a respeito da questão posta sob apreciação, oportunidade em que ratificou a jurisprudência da Corte, reiterada em centenas de reclamações ali ajuizadas, fixando a seguinte tese: Tema 1061: “A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37.” Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado: EMENTA Recurso extraordinário com agravo.
Constitucional e Administrativo.
Instituição de Vantagem Pecuniária Individual (VPI).
Lei nº 10.698/03.
Direito ao reajuste de 13,23%.
Orientação de ausência de repercussão geral firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719).
Exame do mérito da controvérsia em sede de reclamação.
Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Revisão do Tema nº 719.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação da jurisprudência consolidada no STF.
Concessão de reajuste pelo Poder Judiciário com base no princípio de isonomia.
Impossibilidade. (ARE 1208032 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019) Cumpre consignar que foram opostos embargos de declaração do mencionado julgado, os quais foram acolhidos sem efeitos infringentes, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: EMENTA: Embargos de declaração.
Recurso Extraordinário com agravo.
Vantagem Pecuniária Individual.
Lei nº 10.698/03.
Princípio da Isonomia.
Concessão pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante 37.
Superação do Tema 719. natureza Constitucional da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida.
Ratificação da jurisprudência.
Tema 1061.
Lei nº 3.317/16.
Questão não ventilada nos autos.
Ausência de omissão.
Embargos de declaração acolhidos para integração do julgado, sem efeitos infringentes. 1.
Superação do entendimento firmado no julgamento do ARE nº 800.721/PE (Tema 719), reputando constitucional a controvérsia relativa à natureza jurídica da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), instituída pela Lei nº 10.698/03. 2.
Reafirmação da jurisprudência consolidada de que a determinação judicial de incorporação aos vencimentos dos servidores públicos federais, da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003, importa ofensa às Súmulas Vinculantes nº 10 e 37. 3.
Ausência de omissão quanto ao art. 6º da Lei nº 13.317/2016. 4.
Embargos de declaração acolhidos para fins de integração da decisão embargada. (ARE 1208032 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 28-10-2020 PUBLIC 29-10-2020).
Confira-se, por oportuno, excerto do voto condutor do acórdão embargado: “(...) Com a decisão do Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, ficou sedimentado que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei nº 10.698/2003 não possui natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável, a sua extensão a todos os servidores públicos, por decisão do Poder Judiciário.
A Súmula Vinculante nº 37 busca justamente impedir que o Poder Judiciário profira decisões que aumentem vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, como ocorreu neste caso.
Por fim, inexiste qualquer omissão no tocante ao argumento de que as Leis nºs 13.316 e 13.317, ambas de 20 de julho de 2016, teriam reconhecido a natureza jurídica da vantagem individual pecuniária de 13,23% de que trata a Lei nº 10.698, de 2003, como revisão geral anual dos servidores do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União, haja vista que a matéria não foi ventilada nos autos.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para fins de integração da decisão embargada, conforme a fundamentação supra, sem efeitos infringentes. (...).”.
Seguindo a mais recente orientação do STF, confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 13,23%.
ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE 37. 1.
Decisão reclamada que reconheceu o direito à revisão remuneratória de servidor público no montante de 13,23%, partindo da premissa de que, ao invés de instituir uma nova parcela remuneratória, a Lei nº 10.698/2003, tal como a Lei nº 10.697/2003, teve natureza de revisão da remuneração. 2. É defeso ao Poder Judiciário conceder, sem a devida previsão legal, reajuste remuneratório com fundamento no princípio da isonomia, sob pena de violar o conteúdo da Súmula Vinculante nº 37.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (Rcl 33490 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003.
REAJUSTE DE 13,23%.
CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37. 1.
De acordo com a atual jurisprudência desta Corte, a concessão do reajuste salarial de 13,23% a servidores públicos federais, com base na interpretação das Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, ofende a orientação do Supremo Tribunal Federal sedimentada na Súmula Vinculante 37. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 24242 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003.
REAJUSTE DE 13,23%.
CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1061/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.208.032/DF, admitiu repercussão geral na questão da concessão de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidor público federal por meio de decisão judicial tendo em vista a instituição da vantagem pecuniária individual (VPI) pela Lei nº 10.698/03, reafirmou a jurisprudência consolidada no Pretório Excelso e fixou a tese de que "A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37." (Tema 1061). 2.
Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no PUIL 60/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO REPETITIVO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ E STF.
REEXAME DO PONTO CONFRONTADO.
LEIS N. 10.697/03 E N. 10.698/03.
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. ÍNDICE DE 13,23%.
REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.040, II do CPC, procede-se a novo exame da matéria decidida no acórdão, em sede de juízo de retratação, relativamente ao ponto em que divergente da orientação do STF. 2.
O colendo STF, quando do julgamento do ARE 1208032 RG (Relator Ministro Presidente.
Julgado em 29/08/2019, processo eletrônico DJ-e-210 Divulg. 25/09/2019, Publicação em 26/09/2019), submetido ao Regime de Repercussão Geral, revisou a tese de ausência de repercussão geral então firmada no julgamento do ARE n. 800.721/PE (tema n. 719) para reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional a respeito da questão posta sob apreciação, oportunidade em que ratificou a jurisprudência daquela Corte, reiterada em centenas de reclamações ajuizadas, fixando a seguinte tese: Tema 1061: A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante n. 37. 3.
Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação da parte autora. (AC 0004388-53.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 13,23% A TÍTULO DE ISONOMIA.
LEIS 10.697 E 10.698.
EMBARGOS INFRINGENTES.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
JULGAMENTO PROFERIDO PELO E.
STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE.
EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. 1.
A Suprema Corte, em revisão do Tema 719, julgou o mérito em repercussão geral reconhecida no ARE 1.208.032/DF, sob o Tema 1061, firmando a seguinte tese: a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante n. 37". 2.
Como o entendimento adotado no julgamento dos embargos infringentes está em dissonância com a orientação jurisprudencial do e.
STF, é de se exercer o juízo de retratação, com vista à adequação ao entendimento firmado em repercussão geral. 3.
Prevalência do voto-vencedor que afastou o direito dos servidores substituídos à incorporação do reajuste de 13,23%. 4.
Embargos infringentes rejeitados, em juízo de retratação. (EIAC 0044153-94.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 09/06/2022 PAG.).
Assim, os autores não tem direito ao reajuste em questão.
Dispositivo Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, nego provimento à apelação dos autores. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004502-89.2007.4.01.4100 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA VICENTE, JOAO BOSCO DE MOURA, IRACEMA DE MOURA LEAL SILVA, NADIR ROSA, AGDA REZENDE LIMA, MARIA DAS NEVES RODRIGUES MOURA, JANDIRA DE LOURDES ZEGOBIA, VANILDO JOSE DA SILVA, MARIA DA SILVA OLIVEIRA, ROSANGELA TAVARES Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA - RO1959-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003.
REAJUSTE DE 13,23%.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1061.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Por força de decisão proferida na Reclamação 29.923/RO ajuizada pela União, no Supremo Tribunal Federal, contra decisão acórdão proferido nestes autos que deu parcial provimento à apelação, para, julgando procedente o pedido, assegurar aos autores, Maria Madalena Vicente, Vanildo José da Silva, Agda Rezende Lavoratti, Rosângela Tavares, Jandira de Lourdes Zegobia, Maria das Neves Rodrigues Moura, João Bosco de Moura, Nair Rosa, Maria da Silva Oliveira e Iracema de Moura Leal Silva, o reajuste de vencimentos nos termos da Lei n. 10.698/2003, no percentual de 13,23%, sem prejuízo do reajuste concedido pela Lei 10.697/2003, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, fora determinado o retorno dos autos a esta Turma, pela Ministra Rosa Weber, para fins de nova análise do julgado no que se refere à observância da Súmula Vinculante 37. 2.
Cuidam os autos de ação na qual objetiva a parte autora reajuste de 13,23% com amparo nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. 3.
A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e/ou especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais. 4.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1208032 RG (Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019), submetido ao regime da repercussão geral, revisou a tese de ausência de repercussão geral então firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719) para reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional a respeito da questão posta sob apreciação, oportunidade em que ratificou a jurisprudência da Corte, reiterada em centenas de reclamações ali ajuizadas, fixando a seguinte tese (Tema 1061): “A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37.”. 5.
Precedentes: STF: Rcl 33490 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020; Rcl 24242 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019; STJ: AgInt no RE nos EDcl no PUIL 60/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020; TRF1: AC 0004388-53.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.; EIAC 0044153-94.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 09/06/2022. 6.
Juízo de retratação exercido.
Apelação dos autores desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
09/02/2021 02:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
30/07/2008 11:10
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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18/07/2008 15:00
REMESSA ORDENADA: TRF - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. 178
-
17/07/2008 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/07/2008 11:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/07/2008 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2008 08:59
CARGA: RETIRADOS AGU - RET.SERV.JOSE FERNANDES
-
10/07/2008 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/07/2008 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO II, N. 125 de 11.07.2008
-
08/07/2008 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/06/2008 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/06/2008 09:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2008 18:35
Conclusos para despacho
-
12/06/2008 13:14
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
12/06/2008 13:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/06/2008 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/06/2008 11:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/06/2008 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2008 13:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/05/2008 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1, ANO II, N. 88 de 20.05.2008
-
15/05/2008 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
30/04/2008 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/04/2008 09:37
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - registrada no livro sentenças cíveis 89-I/B
-
07/03/2008 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
07/03/2008 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/03/2008 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/02/2008 08:54
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO POR JOSE FERNANDES
-
28/02/2008 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PARA INTIMAR A UNIÃO DO DESPACHO DE FL. 133
-
28/02/2008 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR DE FL. 134
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26/02/2008 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO II, N. 34 de 27.02.2008
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19/02/2008 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/02/2008 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/02/2008 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/02/2008 15:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2008 13:15
REPLICA APRESENTADA
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29/01/2008 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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29/01/2008 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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29/01/2008 13:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO
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28/01/2008 13:01
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
11/01/2008 15:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 1620/2007/SEPOD
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18/12/2007 13:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 1620/2007
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14/12/2007 13:20
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - Nº 1620/2007/SEPOD
-
14/12/2007 10:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2007 18:15
Conclusos para despacho
-
07/12/2007 18:15
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
05/12/2007 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - edjf1, I, 035 de 03.12.2007
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29/11/2007 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/11/2007 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/11/2007 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/11/2007 13:09
Conclusos para despacho
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08/10/2007 09:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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28/09/2007 17:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTORIZADO POR FABIANA
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26/09/2007 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/09/2007 13:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - declinada competência em favor da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO
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21/09/2007 17:33
Conclusos para decisão
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19/09/2007 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2007 16:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/09/2007 16:50
INICIAL AUTUADA
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17/09/2007 14:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2007
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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