TRF1 - 1004029-29.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1004029-29.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LAURENCO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença terminativa constante do id. 2186226495, sob a alegação de existência de vício do julgado.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial apresentar: obscuridade ou contradição; omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento das partes; ou erro material.
Trata-se, portanto, de instrumento processual destinado a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sem efeito substitutivo, ressalvadas as hipóteses em que seu acolhimento implique alteração do teor da decisão embargada por correção de vícios reconhecidos.
No caso concreto, a sentença embargada extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação realizada por meio de videoconferência.
No entanto, o embargante aduz que sua ausência decorreu de falhas técnicas no sistema, as quais o impediram de participar regularmente do ato, tendo, inclusive, juntado aos autos documentos comprobatórios, tais como imagens que demonstram sua tentativa de ingresso na audiência.
A análise dos elementos apresentados revela que o autor havia acessado a plataforma digital anteriormente, embora não tenha conseguido se conectar no horário designado, conferindo verossimilhança à alegação de falha técnica.
Nessas circunstâncias, mostra-se desarrazoado imputar-lhe o ônus da extinção do feito, sobretudo quando verificada a boa-fé processual e a ausência de desídia.
Ademais, o microssistema dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/1995, de modo que, quando possível, deve-se privilegiar o aproveitamento dos atos processuais já realizados, evitando-se a extinção prematura da demanda e eventual prejuízo à parte.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a sentença de extinção sem resolução de mérito (id. 2186226495).
Determino, por conseguinte, a redesignação da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Juiz Federal -
19/09/2024 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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