TRF1 - 1002381-41.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de MARGARETH DA SILVA GARCIA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1002381-41.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARETH DA SILVA GARCIA Advogados do(a) AUTOR: LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS - RO11112, SIDNEI DA SILVA - RO3187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer as atividades laborais.
Citado, o INSS requereu a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Relativamente ao mérito, o benefício é assegurado àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade laborativa (Art. 59, Lei 8213/91).
Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho.
O laudo pericial atestou que a parte autora apresenta peso dentro da normalidade, sem sinais inflamatórios ou tumefações nas articulações do ombro e joelho direitos.
Não há dor à palpação, contraturas musculares antiálgicas ou limitações de movimento, sendo a amplitude articular preservada.
A autora deambula normalmente, senta e levanta-se sem auxílio ou expressão de dor, com tônus, força muscular e sensibilidade preservados.
Da análise dos documentos médicos apresentados, não foi verificado abaulamentos ou hérnia discal nem lesão tendínea, o que permite inferir a inexistência de alterações estruturais significativas que corroborem com a alegada incapacidade funcional, no momento da perícia.
O tratamento médico em curso é eficaz, com prognóstico considerado ótimo.
Assim, as conclusões do laudo pericial, não deixam margem para se concluir, com base nos elementos dos autos, pela existência de incapacidade laborativa da parte autora.
Ressalvo que, embora a especialidade médica não seja requisito obrigatório para a atuação como perito judicial, o fato de o expert ser médico ortopedista confere especial credibilidade técnica, considerando sua experiência específica no tratamento e acompanhamento de pessoas vivendo com transtornos de discos e lesões no ombro.
A parte autora foi devidamente intimada da perícia e não apresentou elementos que permitam superar a conclusão da perícia judicial e da perícia administrativa.
Assim sendo, conclui-se que a parte autora não se encontra incapaz a fim de justificar a concessão do benefício por incapacidade.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(íza) Federal (Assinado Eletronicamente) -
26/06/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARGARETH DA SILVA GARCIA em 25/06/2025 23:59.
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09/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:43
Juntada de contestação
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28/04/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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24/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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18/04/2025 23:14
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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18/03/2025 17:25
Juntada de manifestação
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12/03/2025 17:04
Juntada de manifestação
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05/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:19
Perícia agendada
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16/02/2025 10:32
Recebidos os autos
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16/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/02/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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15/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:09
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 11:09
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 11:09
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 11:09
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 11:09
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 11:08
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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11/02/2025 18:49
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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