TRF1 - 1015606-94.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015606-94.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCO PIETER HENDRIK PLOMP REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMOAI SOILIN SALINAS FUENTES - PR119937 POLO PASSIVO:CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e outros DECISÃO I Trata-se de embargos de declaração opostos por Marco Pieter Hendrik Plomp contra decisão liminar que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade de multa imposta pelo Banco Central do Brasil, em razão da entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), relativa à data-base de 31/12/2017.
O embargante sustenta a existência de omissões na decisão, notadamente quanto à análise de precedente administrativo proferido pelo próprio Banco Central no Processo PE 227707, no qual se reconhece que a infração por atraso na entrega da DCBE consuma-se no descumprimento do prazo regulamentar (05/04/2018) e não na data de entrega (05/04/2019).
Alegou também omissão quanto à análise dos fundamentos jurídicos expostos na inicial, especialmente sobre a contagem do prazo prescricional, a proporcionalidade da multa e os efeitos práticos e financeiros da sua exigibilidade.
Requereu, além do suprimento das omissões, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, ou, subsidiariamente, a reanálise do pedido de liminar à luz do conteúdo da DCBE.
A União, por sua vez, apresentou contrarrazões alegando que os embargos não indicam vícios reais, mas apenas tentam rediscutir matéria já apreciada, tratando-se, portanto, de via inadequada para o rejulgamento da causa.
Afirmou que todas as teses centrais foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, que, por sua vez, estaria suficientemente fundamentada.
A decisão embargada indeferiu a liminar sob o fundamento de que a penalidade encontra respaldo em normativos vigentes à época, que a infração se consumou com a entrega da DCBE fora do prazo em 05/04/2019, e que a prescrição deve ser contada com base nessa data.
Rechaçou a alegação de desproporcionalidade da multa e não vislumbrou risco de dano irreparável que justificasse a concessão da tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que a decisão teria deixado de analisar precedente administrativo do Banco Central do Brasil referente ao Processo PE 227707, bem como fundamentos jurídicos que sustentariam a prescrição da pretensão punitiva, além de sustentar julgamento ultra petita e ausência de manifestação expressa sobre a prescrição no dispositivo final.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada apreciou fundamentadamente a alegação de prescrição, adotando como termo inicial a data da entrega em atraso da DCBE (05/04/2019), nos seguintes termos: “No presente caso, a infração administrativa imputada ao impetrante não ocorreu na data-base da declaração (31/12/2017), mas sim no momento em que se consumou a entrega intempestiva da DCBE, ou seja, em 05/04/2019.
Dessa forma, a contagem do prazo prescricional teve início nessa data e não na data-base da obrigação, como pretende o impetrante.” Acresce-se que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "(...) os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão (ut, EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).” (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
O que se percebe, na realidade, é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos adotados na decisão, pretensão que ultrapassa os estreitos limites dos embargos declaratórios.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da decisão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
21/02/2025 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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