TRF1 - 1002886-68.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO 1002886-68.2025.4.01.3506 AUTOR: LUZIENE FRANCISCA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANILO PIRES DE CARVALHO - DF56465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Haja vista as pendências apontadas pela Secretaria deste juízo, fica a parte autora devidamente intimada a sanar as irregularidades apontadas, tais como: Declaração de hipossuficiência Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Declaração de hipossuficiência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em sendo atendida a emenda acima determinada e tendo em vista a natureza previdenciária do pleito e que o próprio INSS prefere ser citado já com perícias realizadas, algo que, ademais, facilita a conciliação, determino a realização antecipada (antes da citação) da perícia de saúde.
Ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação da tutela no momento da prolação da sentença.
Defiro o Pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Inclua-se no fluxograma deste Juízo, via ato ordinatório.
De logo, fixo os valores de honorários padrões praticados pelo Juízo para casos como este em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), para confecção do laudo médico e 420,00 (quatrocentos e vinte reais), se a especialidade médica for Psiquiatria.
Caso a conclusão do exame médico pericial corrobore o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, após a oitiva da parte autora, venham os autos conclusos para julgamento, independentemente de citação do INSS (art. 129-A, § 2º, Lei nº. 8.213/1991).
Na hipótese de a conclusão pericial contrariar a perícia médica realizada no âmbito administrativo: i) intime-se a parte autora para que tenha ciência do laudo pericial, podendo se manifestar no prazo de cinco dias; ii) cite-se o INSS para oferecer contestação, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC), devendo apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº. 10.259/2001), inclusive os laudos médicos produzidos em sede administrativa, e diga se tem interesse em acordo.
Dê-se vista à parte autora para falar em réplica, se houver juntada de documento novo e/ou preliminares/prejudiciais.
Ao cabo, façam-se conclusos para sentença (não haverá necessidade de dilação probatória: prova antecipada).
Formosa-GO, data e assinatura e eletrônicas.
Juiz Federal -
19/06/2025 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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