TRF1 - 1052061-29.2023.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:02
Juntada de Informações prestadas
-
26/08/2025 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:52
Decorrido prazo de VANIA DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 21:11
Juntada de manifestação
-
14/08/2025 18:38
Juntada de manifestação
-
11/08/2025 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2025 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2025 19:32
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2025 18:55
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2025 18:52
Juntada de manifestação
-
29/07/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de JORDAN CEZAR BARCELOS em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 23:04
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2025 09:09
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:53
Juntada de manifestação
-
07/07/2025 10:53
Juntada de manifestação
-
04/07/2025 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2025 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2025 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 17:39
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 01:09
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052061-29.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORDAN CEZAR BARCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DAYRELL FEITOSA - DF55247 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, MARIA AMELIA MACIEL MACHADO - BA21054, MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA - MG130929, REBECCA MACEDO LOPES - DF54716, DANIELLE PERAZZI MUSIELLO - RJ114200, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO - BA22003, LAYLA CHAMAT MARQUES - RJ98773 e SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES - RJ150059 DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Jordan Cezar Barcelos, aposentado, em face de diversos bancos e do INSS, todos qualificados nos autos.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que não reconhece a maioria das contratações de empréstimos consignados que originaram descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais teriam se iniciado em 2017.
Alega que referidas operações seriam frutos de fraudes praticadas por terceiros, renovações automáticas não autorizadas, portabilidades indevidas ou contratações eletrônicas realizadas sem sua anuência.
Afirma, ainda, que sequer possui vínculo com algumas das instituições rés, notadamente o Banco Mercantil do Brasil S.A., que concordou com tal alegação (ID 2138790100).
A parte autora anexou aos autos extratos detalhados de seus proventos previdenciários, emitidos pelo INSS, nos quais constam múltiplos lançamentos de descontos sob códigos de instituições financeiras diversas, com valores que variam entre R$ 39,97 e R$ 278,92 (IDs diversos anexados à exordial).
Apresentou ainda documentos (ID 2005206667 - Boletim de Ocorrência) que demonstrariam que valores teriam sido sacados ou transferidos, sem sua ciência, o que, segundo alega, configuraria indício de estelionato praticado por terceiros.
Os documentos revelam ainda a multiplicidade de contratos e a ausência de resposta completa por parte das instituições financeiras, que, embora intimadas, não esclareceram satisfatoriamente os vínculos contratuais.
A título exemplificativo, o Banco PAN permaneceu silente quanto ao contrato n.º 326718610-8 (ID 2135827837), mesmo após determinação judicial expressa (ID 2134742451).
O Banco Bradesco, por sua vez, reconhece a existência de contrato originado por cessão de crédito do Banco PAN (ID 2136542230), mas igualmente não trouxe documentação robusta que permita a verificação da legitimidade dos descontos.
O Banco Master alega validade de contratações eletrônicas, mas apenas cita telas sistêmicas e contratação eletrônica (ID 2137791169).
O INSS informou que os documentos de autorização para descontos permanecem em posse das instituições bancárias (ID 2136201342), mas apresentou os históricos de consignações, conforme requerido (a partir do ID 2160229258).
Verifico que os documentos colacionados demonstram, de forma suficiente, a plausibilidade do direito invocado, notadamente no que se refere à ausência de autorização expressa para os descontos perpetrados.
De igual modo, restou evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista tratar-se de beneficiário da Previdência Social que tem sua fonte de subsistência comprometida por descontos de origem controvertida, o que impõe a atuação preventiva do Judiciário.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, a qual deve ser deferida para suspender os descontos atualmente incidentes no benefício previdenciário do autor, oriundos de contratos impugnados nos presentes autos.
Outrossim, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever de esclarecimento e boa-fé processual, deve ser deferida a prova pericial contábil requerida pela parte autora (ID 2192801706), com o escopo de analisar: 1 - Quais contratos consignados constam em nome do autor junto aos réus, com discriminação de datas, valores, prazos e condições; 2 - A existência de renovações, portabilidades ou agrupamentos de contratos; 3 - A compatibilidade entre os valores efetivamente creditados e os valores descontados; 4 - A ocorrência de descontos sem lastro contratual ou sem o correspondente crédito; 5 - A apuração de valores passíveis de repetição de indébito.
A produção dessa prova se revela indispensável para o deslinde da controvérsia, considerando-se que os elementos técnicos e financeiros fogem ao conhecimento ordinário do juízo, e que as provas documentais trazidas até o momento são insuficientes para formar juízo seguro sobre a regularidade das contratações.
Nos termos do art. 464 e seguintes do CPC, nomeio a contadora VÂNIA OLIVEIRA (mailto:[email protected]), cujos dados (alguns) estão cadastrados na pauta de perícias deste Juízo.
Tendo em vista que foi deferida à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 1640296350), fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 mil reais) para o perito, tendo em vista a complexidade do caso ora analisado e nos termos do § 1º do art. 28 e da Tabela II da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal c/c as alterações advindas com a Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019 c/c a Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025.
A perita nomeada ao manifestar seu aceite, deverá juntar aos autos o currículo profissional, com todos os dados pertinentes.
Caberá aos réus o ônus de juntar aos autos, no prazo máximo de 5(cinco) dias, todos os documentos comprobatórios da existência dos contratos ora impugnados, bem como os quesitos periciais.
Ressalte-se que as alegações formuladas pela parte autora encontram amparo no regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação ao contrato bancário é amplamente admitida pela jurisprudência pátria, ante a hipossuficiência técnica e informacional do contratante frente às instituições financeiras.
Diante da complexidade das operações descritas, da multiplicidade de contratos sob investigação, da ausência de documentação completa pelas rés e da natureza altamente técnica das informações bancárias envolvidas, entendo configurados os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora, competindo às rés demonstrar, de forma clara e documental, a regularidade das contratações, a efetiva ciência e anuência do demandante quanto aos empréstimos questionados, bem como a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor oriundos de contratos ora impugnados.
Intimem-se (o INSS via mandado urgente).
Cumpra-se com urgência, a fim de ser realizada a prova pericial.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo Magistrado (nome gerado ao final do documento) -
26/06/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 15:14
Nomeado perito
-
23/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2025 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 21:59
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JORDAN CEZAR BARCELOS em 10/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de JORDAN CEZAR BARCELOS em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2024 15:12
Juntada de Informações prestadas
-
06/11/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JORDAN CEZAR BARCELOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:07
Juntada de manifestação
-
13/09/2024 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
07/09/2024 18:02
Juntada de alegações/razões finais
-
04/09/2024 13:53
Juntada de manifestação
-
04/09/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JORDAN CEZAR BARCELOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 20:15
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2024 16:36
Juntada de outras peças
-
16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2024 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2024 15:18
Juntada de manifestação
-
28/06/2024 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2024 11:49
Cancelada a conclusão
-
03/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:24
Juntada de manifestação
-
27/05/2024 13:01
Juntada de outras peças
-
18/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:50
Juntada de documentos diversos
-
16/05/2024 11:24
Juntada de manifestação
-
10/05/2024 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2024 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:32
Juntada de manifestação
-
12/04/2024 00:44
Decorrido prazo de JORDAN CEZAR BARCELOS em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:13
Juntada de manifestação
-
14/03/2024 15:37
Juntada de manifestação
-
11/03/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 15:00
Homologada a Transação
-
07/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:18
Juntada de manifestação
-
29/02/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 09:22
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2024 08:49
Decorrido prazo de JORDAN CEZAR BARCELOS em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:49
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 15:00, 14ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
25/01/2024 15:50
Juntada de Ata de audiência
-
25/01/2024 13:05
Juntada de substabelecimento
-
25/01/2024 13:03
Juntada de substabelecimento
-
24/01/2024 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2024 08:53
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:01
Juntada de substabelecimento
-
23/01/2024 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2024 13:12
Juntada de substabelecimento
-
19/01/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:51
Juntada de manifestação
-
28/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, 14ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
07/12/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 13:54
Cancelada a conclusão
-
07/12/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2023 14:12
Cancelada a conclusão
-
06/12/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 18:02
Juntada de manifestação
-
28/11/2023 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:32
Decorrido prazo de JORDAN CEZAR BARCELOS em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:23
Juntada de manifestação
-
04/11/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:24
Juntada de manifestação
-
27/10/2023 06:29
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 06:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2023 06:29
Cancelada a conclusão
-
26/10/2023 22:46
Juntada de manifestação
-
25/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2023 15:23
Cancelada a conclusão
-
25/10/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:23
Juntada de manifestação
-
06/10/2023 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:55
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 17:54
Cancelada a conclusão
-
18/09/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 22:12
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2023 22:12
Cancelada a conclusão
-
06/09/2023 17:58
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2023 17:57
Cancelada a conclusão
-
05/09/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
03/09/2023 08:04
Decorrido prazo de JORDAN CEZAR BARCELOS em 01/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 15:37
Juntada de manifestação
-
25/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2023 14:41
Juntada de contestação
-
07/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 23:18
Juntada de contestação
-
04/07/2023 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:21
Juntada de contestação
-
29/06/2023 10:28
Juntada de contestação
-
28/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 01:00
Decorrido prazo de JORDAN CEZAR BARCELOS em 27/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 20:39
Juntada de carta
-
07/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 20:24
Juntada de contestação
-
05/06/2023 16:13
Juntada de e-mail
-
05/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:19
Expedição de Carta precatória.
-
31/05/2023 14:19
Expedição de Carta precatória.
-
31/05/2023 14:19
Expedição de Carta precatória.
-
31/05/2023 14:19
Expedição de Carta precatória.
-
31/05/2023 14:19
Expedição de Carta precatória.
-
31/05/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2023 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
-
25/05/2023 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2023 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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