TRF1 - 1041087-59.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1041087-59.2025.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERRYLTON MACHADO CARNEIRO - DF32710 POLO PASSIVO:EMERSON JUNIO DA SILVA E SILVA DECISÃO Dentro de um juízo perfunctório, concluo que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Por isso, recebo a inicial.
Expeça-se mandado de citação, via carta precatória dirigida à Seção Judiciária com jurisdição no domicílio do requerido, para pagamento da quantia indicada na inicial, nos moldes do art. 701 do CPC.
Consigne-se no mandado/carta precatória o seguinte: a) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte requerida efetuar o pagamento da quantia indicada na inicial acrescida de 5% (cinco por cento) a titulo de honorários advocatícios ou oferecer embargos; b) na hipótese de efetuar o pagamento imediato, a devedora ficará isenta do pagamento das custas processuais; c) na hipótese de não oferecer embargos ou de não efetuar o pagamento, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço declinado na inicial, para o efetivo cumprimento da ordem aqui determinada fica, desde já, autorizada a busca de endereço em todos os sistemas disponíveis nesta Seção Judiciária.
Diante disso, deverá a Secretaria: 1 - proceder à alteração de classe do processo para execução por título judicial/cumprimento de sentença, sem inversão dos polos; 2 - intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculos da dívida atualizada, sob pena de arquivamento dos autos; 3 - intimar, pessoalmente, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada e das custas processuais, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e, também de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º e 2º, do CPC; 4 - não havendo pagamento nem impugnação, realize-se busca/bloqueio/penhora de bens/valores no BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD (nessa ordem), incluindo 20% (vinte por cento) sobre o débito atualizado, a título de multa e honorários, e 5% (cinco por cento) por semestre completo ou incompleto a partir do último cálculo, a título de estimativa de atualização; 5 - fica a Secretaria autorizada a adotar todas as medidas necessárias para o aperfeiçoamento da penhora e atos subsequentes relativamente a bens que forem encontrados nas aludidas buscas; 6 - não localizados valores, arquive-se até que a parte credora informe objetivamente nos autos a existência de bens suscetíveis de penhora (art. 921, § 3º, CPC).
Decorrido um ano de tal arquivamento, passará a correr o prazo de prescrição da pretensão executiva (inteligência do art. 921, § 4º, CPC).
Deverá a parte autora acompanhar esses prazos diretamente pelo sistema, pois se trata de processo eletrônico.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
30/04/2025 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041255-70.2025.4.01.3300
Gss Comercial de Alimentos e Bebidas Ltd...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Herick Jaime Dourado Alves Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 11:06
Processo nº 1002320-89.2025.4.01.4001
Everaldo Viana da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Filho de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 10:58
Processo nº 1002516-59.2025.4.01.4001
Gilberto Avelino de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Alice de Carvalho Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 10:45
Processo nº 1000528-33.2025.4.01.3506
Enzo Miguel Lacerda Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Rodrigues Alves Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 11:37
Processo nº 1026367-60.2025.4.01.3700
Marlene da Conceicao Serejo Nascimento
Uniao Federal
Advogado: Guilherme Soares Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 15:51