TRF1 - 1000683-39.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000683-39.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM AUTORA: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS D E C I S Ã O Devidamente atendidos os comandos do despacho n.º 2179909360, com a juntada da documentação de ids. 2186894387 a 2186894558, dou regular prosseguimento ao feito.
Acolho os esclarecimentos da parte autora sobre a inexistência de coisa julgada, e, à vista da certidão de prevenção n.º 2173657527, mantenho a livre distribuição do feito.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Dito isso, tenho que questão de fato controvertida se funda na existência, ou não, de incapacidade para o trabalho, demandando, pois, a realização de prova pericial médica.
Ante o exposto, determino a realização de perícia por médico habilitado junto ao cadastro do AJG/CJF, devendo o perito analisar os documentos pessoais, exames médicos, atestados e demais documentações médicas de que dispuser a parte autora, preenchendo o formulário correspondente ao benefício pleiteado, a ser disponibilizado pela Secretaria deste juízo ao perito, e respondendo aos quesitos indicados pelo(a) requerente na inicial, desde que não coincidam com os quesitos já constantes do formulário padrão.
Advirta-se expressamente o perito de que, no caso de divergência com as conclusões dos laudos administrativos, deverão ser indicadas em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso.
Fixo os honorários, com apoio nos artigos e 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF n.º 305/2014, de acordo com a tabela constante do art. 26, da Portaria SJMT-ROI-2VARA n.º 2/2024, considerados a complexidade do trabalho, o lugar da prestação do serviço e os custos da diligência.
Intime-se a parte autora e adotem-se as providências necessárias para a realização da perícia, devendo o(a) profissional preencher os formulários correspondentes – os quais já abrangem os quesitos necessários ao esclarecimento da controvérsia.
Após a realização da perícia e juntada do laudo, caso favorável à parte autora, REMETAM-SE os autos ao CEJUC para designação de audiência de conciliação.
Se desfavorável, CITE-SE o INSS para oferecer contestação no prazo legal, INTIMANDO-SE a parte autora, em seguida, para manifestação acerca do laudo pericial e da contestação (15 dias).
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
20/02/2025 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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