TRF1 - 0062273-20.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0062273-20.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062273-20.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIANA PEREIRA FELIX REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FIGUEIREDO - DF23183 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0062273-20.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de juízo de retratação, em recurso de agravo interno, interposto pela União, julgado pela Corte Especial, que determinou o retorno dos presentes autos a esta Relatoria, com a finalidade de reexaminar o acórdão recorrido, uma vez que o acórdão impugnado contrariou o entendimento sedimentado pelo STF RE 638.115, em repercussão geral. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0062273-20.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Mérito Da incorporação dos quintos/décimos - Atualização do entendimento adotado, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
Verifica-se dos autos que a questão controversa apresentada, refere-se à alegada extinção do direito dos servidores públicos à incorporação de quintos no período localizado entre 09.04.1998 e 04.09.2001.
Sobre a questão o STF, ao apreciar o RE 638.115/CE, sob o rito da repercussão geral (Tema 395), firmou a seguinte tese: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal”.
Não obstante, em relação ao Tema STF/395 - Incorporação de quintos decorrentes de funções comissionadas e/ou gratificadas, em julgamento colegiado, em 18/12/2019, em segundos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 638.115, o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses que indicou, entendeu pela inexistência da extinção do direito à percepção e pagamento de quintos no período entre 09.04.1998 e 04.09.2001, modulando os efeitos do quanto decidido no acórdão embargado, nos seguintes termos: “(a) reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; (b) no que se refere ao pagamento de quintos resultantes de decisão administrativa, assegurar àqueles que continuam recebendo essa verba tenham o pagamento mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros; e, (c) no que se refere ao pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, assegurar que o pagamento dessa verba seja mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros”.
Assim sendo, no tocante ao pagamento de parcelas atrasadas, a decisão do STF expressamente consignou o seguinte: a modulação não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas, mas apenas resguardou a situação dos servidores que, na citada data, ainda continuavam a receber a vantagem, em proteção ao princípio da segurança jurídica. (excerto do voto do Min.
Gilmar Mendes, no RE 638115 ED-ED-ED/CE).
O caso sob análise não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos apontados pelo STF no ED ED RE 638115 (verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado).
O acórdão recorrido reformou a sentença de primeira instância, julgando procedente o pedido da parte autora, determinando que “caso ainda não tenha sido promovida a inclusão da incorporação na remuneração da parte autora como VPNI, que seja efetivada a imediata implantação do acréscimo na folha de pagamento do servidor, remanescendo as parcelas pretéritas que se sujeitam às regras de execução contra a Fazenda Pública”.
No exercício do juízo de retratação, onde consta: “Determino, caso ainda não tenha sido promovida a inclusão da incorporação na remuneração da parte autora como VPNI, que seja efetivada a imediata implantação do acréscimo na folha de pagamento do servidor, remanescendo as parcelas pretéritas que se sujeitam às regras de execução contra a Fazenda Pública.”.
Deve constar: é assegurado o pagamento de quintos, resultantes de decisão administrativa, àqueles que continuam recebendo essa verba, tenham o pagamento mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros, consoante ficou estabelecido no julgado referente ao RE 638115 (Tema 395/STF), não obstante, o caso não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos apontados pelo STF no RE 638115 ED ED (verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado).
Dispositivo Ante o exposto, em juízo de retratação dou provimento ao recurso de apelação da União, para afastar o direito da parte autora ao pagamento de parcelas atrasadas decorrente da incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada no período entre 08/04/1998 (edição da Lei 9.624/1998) a 04/09/2001 (edição da MP 2.225-45/2001), porquanto, o caso sob análise não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos apontados pelo STF no RE 638115 ED ED. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0062273-20.2009.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUCIANA PEREIRA FELIX Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FIGUEIREDO - DF23183 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELA CORTE ESPECIAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS OU DÉCIMOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-45/2001.
PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF NO RE 638.115/CE.
CASO SEM EFEITO DA MODULAÇÃO RE 638.115 ED.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de juízo de retratação, em agravo interno, interposto pelo INSS, julgado pela Corte Especial, que determinou o retorno dos presentes autos a esta Relatoria, com a finalidade de reexaminar o acórdão recorrido, ao teor do RE 638.115. 2.
Em relação ao Tema STF/395 - Incorporação de quintos decorrentes de funções comissionadas e/ou gratificadas, em julgamento colegiado, em 18/12/2019, em segundos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 638.115, o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses que indicou, entendeu pela inexistência da extinção do direito à percepção e pagamento de quintos no período entre 09.04.1998 e 04.09.2001, modulando os efeitos do quanto decidido no acórdão embargado.
O caso sob análise não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos apontados pelo STF no ED RE 638115 (verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado). 3.
O acórdão recorrido reformou a sentença de primeira instância, julgando procedente o pedido da parte autora, determinando que “caso ainda não tenha sido promovida a inclusão da incorporação na remuneração da parte autora como VPNI, que seja efetivada a imediata implantação do acréscimo na folha de pagamento do servidor, remanescendo as parcelas pretéritas que se sujeitam às regras de execução contra a Fazenda Pública”. 4.
No exercício do juízo de retratação, onde consta: “Determino, caso ainda não tenha sido promovida a inclusão da incorporação na remuneração da parte autora como VPNI, que seja efetivada a imediata implantação do acréscimo na folha de pagamento do servidor, remanescendo as parcelas pretéritas que se sujeitam às regras de execução contra a Fazenda Pública.” Deve constar: “é assegurado o pagamento de quintos, resultantes de decisão administrativa, àqueles que continuam recebendo essa verba, tenham pagamento mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros, consoante ficou estabelecido no julgado referente ao RE 638115 (Tema 395/STF), não obstante, o caso não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos apontados pelo STF no RE 638115 ED ED (verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado)”. 5.
Juízo de retratação exercido, com base nos artigos 1.030, II e 1.040, II, do CPC, para retificar o acórdão recorrido, e dar provimento a apelação da União.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, retificar o acórdão recorrido e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
23/10/2019 14:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 16:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/01/2019 09:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
14/01/2019 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
11/01/2019 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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10/01/2019 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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10/01/2019 17:26
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
07/01/2019 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
20/12/2018 09:53
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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20/12/2018 09:51
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 17/12/2018
-
09/11/2018 10:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COSEP
-
29/10/2018 14:56
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
03/10/2018 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DIA 02/10/2018
-
01/10/2018 19:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - -
-
01/10/2018 08:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
-
27/09/2018 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES COM ACÓRDÃO
-
20/09/2018 14:00
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO
-
06/09/2018 13:09
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
05/09/2018 15:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/09/2018
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05/03/2018 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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26/02/2018 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA ''COM AGRAVO INTERNO''
-
26/02/2018 16:42
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
26/01/2018 08:00
VISTA PUBLICADA PARA RESPOSTA - AO AG/RESP E/O AG/RE
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15/01/2018 14:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4338977 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO) - UNIÃO
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30/11/2017 16:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
16/10/2017 16:41
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
-
11/10/2017 10:04
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
15/09/2017 09:54
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
15/09/2017 09:51
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
05/09/2017 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
05/09/2017 08:46
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DECISÃO
-
18/07/2017 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
11/07/2017 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
11/07/2017 11:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4235787 PARECER (DO MPF)
-
29/06/2017 15:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
05/06/2017 11:48
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
28/04/2017 11:58
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
04/04/2017 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
04/04/2017 10:10
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DESPACHO
-
11/07/2016 18:32
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/07/2016 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
05/07/2016 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
08/06/2016 07:46
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA.
-
20/05/2016 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
19/05/2016 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
25/04/2016 17:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3889204 PETIÇÃO
-
31/03/2016 12:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3872438 RECURSO ESPECIAL (UNIAO FEDERAL)
-
29/03/2016 10:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
11/03/2016 07:55
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
19/02/2016 09:03
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
15/02/2016 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/02/2016. Nº de folhas do processo: 175
-
17/12/2015 09:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
16/12/2015 17:50
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
09/12/2015 08:30
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/12/2015 08:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/12/2015 08:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
01/12/2015 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
05/10/2015 17:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3547830 PETIÇÃO
-
03/03/2015 15:27
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
02/03/2015 07:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3512105 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
02/03/2015 07:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3512104 PETIÇÃO
-
19/11/2014 13:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
18/11/2014 13:32
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
10/11/2014 08:33
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
21/10/2014 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
17/10/2014 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/10/2014. Nº de folhas do processo: 149
-
02/10/2014 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA COM INTEIRO TEOR
-
02/10/2014 12:53
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
02/10/2014 12:53
CONCLUSÃO PARA RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO/DECISÃO
-
02/10/2014 12:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
25/09/2014 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
28/08/2014 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA COM INTEIRO TEOR
-
28/08/2014 10:54
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
06/08/2014 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - da União e à remessa oficial
-
05/08/2014 08:58
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 25/07/2014
-
23/07/2014 07:58
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/08/2014
-
16/07/2014 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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01/02/2012 17:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/02/2012 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
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01/02/2012 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
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29/11/2011 17:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2739013 SUBSTABELECIMENTO
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28/11/2011 12:09
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR P/ JUNTAR PETIÇÃO
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28/11/2011 11:36
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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15/07/2011 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/07/2011 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
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15/07/2011 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
12/07/2011 19:11
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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14/03/2011 14:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/03/2011 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES
-
14/03/2011 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES
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11/03/2011 17:48
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2011
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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