TRF1 - 1013661-25.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1013661-25.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO FELIX BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HISLEY MORAIS DA SILVA - TO5825 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO FÉLIX BEZERRA ajuizou ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço bancário.
Narrou a autora, em síntese, que: (i) em 20/07/2024, por meio do aplicativo da instituição ré, agendou o pagamento de boleto referente à taxa de inscrição em concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Palmas, para execução no dia útil seguinte (22/07/2024); (ii) na data aprazada, o valor correspondente foi debitado de sua conta corrente, permanecendo o comprovante de agendamento registrado nos sistemas do banco; (iii) no entanto, em 01/08/2024, a quantia foi estornada sem prévia comunicação ou justificativa, apesar de haver saldo disponível, o que resultou na invalidação de sua inscrição no certame e na consequente exclusão de sua participação; (iv) diante da ausência de resposta efetiva da instituição bancária e da organizadora do concurso, buscou solucionar a questão administrativamente, inclusive mediante comparecimento à agência e envio de comunicações à banca, sem êxito.
Argumentou que os fatos configuram manifesta falha na prestação do serviço bancário, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou ainda estarem presentes os pressupostos para configuração da denominada “perda de uma chance”, postulando a inversão do ônus da prova em seu favor.
Defendeu, por fim, a existência de dano moral indenizável, em razão da frustração de legítima expectativa quanto à participação no concurso público.
Ao final, requereu: (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (ii) a concessão do benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
A decisão de Id. 2157249327 deferiu o pedido de justiça gratuita, condicionando-o à apresentação da declaração legalmente exigida, a qual foi posteriormente acostada.
Registrou-se a possibilidade de análise da inversão do ônus da prova no julgamento.
Foi designada audiência de conciliação, nos termos requeridos, com posterior tentativa frustrada de composição entre as partes, conforme registrado na ata de Id. 2163243811 Regularmente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (Id. 2169106337), alegando, em síntese, que o agendamento da operação de pagamento foi realizado fora do horário previsto nas normas internas da instituição, especificamente às 20h43, sendo o limite regulamentar até às 20h30.
Aduziu que não houve efetiva compensação da operação, não tendo ocorrido débito válido da conta da autora.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando inexistirem os requisitos legais para tanto.
Requereu a improcedência da ação e protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas A parte autora apresentou réplica (Id. 2172047019), reiterando os argumentos da petição inicial e impugnando os fundamentos defensivos.
Defendeu a regularidade do agendamento e a responsabilidade da instituição pelo processamento da operação.
Insistiu na ocorrência de falha no serviço e reiterou o pleito indenizatório Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
QUESTÕES PREFACIAIS QUESTÕES PRELIMINARES Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas.
ATIVIDADE PROBATÓRIA Embora a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Ids. 2157005416 e 2172047019), verifica-se que não há, no caso, necessidade de redistribuição do encargo probatório, pois a controvérsia posta nos autos encontra-se suficientemente esclarecida à luz dos documentos apresentados pelas partes.
Em particular, os extratos bancários juntados pela autora (Ids. 2157005576, 2157005624 e 2157005658) e os fundamentos de defesa expostos pela ré (Id. 2169106337) permitem verificar de forma objetiva a dinâmica dos eventos: agendamento da operação em 20/07/2024, compensação do pagamento em 22/07/2024, e posterior estorno em 01/08/2024.
A análise jurídica da regularidade ou ilicitude desse procedimento prescinde de instrução probatória complementar.
Assim sendo, fica prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova, devendo ser mantida a distribuição legal prevista no art. 373 do Código de Processo Civil: à parte autora incumbe a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado; à parte ré, a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação.
FUNDAMENTOS DE MÉRITO Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para que se configure a responsabilidade civil pelo vício do serviço, é necessária a presença de três elementos: (i) a existência de uma relação de consumo entre as partes; (ii) a falha na prestação do serviço; e (iii) o dano sofrido pelo consumidor em decorrência dessa falha.
No caso em exame, verifica-se inicialmente que a relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, estando a instituição financeira sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (S. 297/STJ).
A autora, na condição de correntista e usuária do aplicativo da ré, contratou serviço eletrônico de pagamento de boleto, serviço este prestado no âmbito da sua conta corrente e disponibilizado pela plataforma oficial da própria instituição financeira.
A controvérsia dos autos cinge-se à regularidade do processamento bancário do pagamento agendado pela parte autora.
Conforme comprovante de Id. 2157005576, a operação foi realizada em 20/07/2024, às 20h59, com agendamento para o primeiro dia útil subsequente, 22/07/2024.
No extrato bancário juntado sob Id. 2157005658, verifica-se o efetivo débito do valor do boleto na mencionada data, sendo certo que a conta da autora possuía saldo suficiente.
Posteriormente, em 01/08/2024, houve estorno do valor pago, conforme consta do documento de Id. 2157005624.
Ademais, a justificativa apresentada pela própria instituição ré (Id. 2157005774) refere-se a falha sistêmica interna, que afetou milhares de pagamentos processados no mesmo período.
Diante desse conjunto probatório, é patente a configuração do vício do serviço bancário.
A autora observou as exigências operacionais do sistema disponibilizado pela própria ré, realizou o agendamento dentro da janela funcional do aplicativo, teve o valor regularmente debitado na data prevista e, ainda assim, sofreu o estorno do pagamento vários dias depois, sem prévia comunicação, o que comprometeu sua inscrição em concurso público.
A contestação limita-se a invocar norma interna que fixaria o horário limite para agendamentos em 20h30, argumento que não se sustenta.
Primeiro, porque o próprio sistema permitiu a operação após esse horário, sem qualquer aviso de restrição.
Segundo, porque o pagamento foi de fato processado no dia útil seguinte, com débito efetivado em 22/07/2024.
Terceiro, porque o estorno somente se deu nove dias depois, em 01/08/2024, e por falha de abrangência sistêmica, conforme reconhecido pela própria instituição bancária.
Nesse cenário, não há fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora a justificar a exoneração da responsabilidade civil da ré.
Quanto à configuração do dano moral, embora não se trate de hipótese de aplicação da teoria da perda de uma chance – pois a participação no concurso consistia em fase inicial do certame, sem comprovação de expectativa real de êxito –, a frustração da legítima expectativa de realizar a prova e a incerteza quanto à eficácia dos serviços bancários contratados extrapolam o mero dissabor cotidiano.
A autora experimentou abalo decorrente da conduta da ré, que, mesmo após processar regularmente o pagamento, desfez a operação por erro interno, impedindo a concretização de oportunidade profissional relevante.
O vício do serviço, portanto, está documentalmente demonstrado.
A ilicitude decorre da prestação defeituosa do serviço bancário, o dano moral decorre da quebra injustificável da confiança depositada pelo consumidor na instituição financeira, e o nexo causal é direto e evidente.
Preenchidos todos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, com o consequente dever de indenizar os danos morais sofridos pela autora.
VALOR DA INDENIZAÇÃO A quantificação do dano moral, em hipóteses como a dos autos, deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do abalo experimentado pela parte autora, a natureza do serviço prestado, o grau de reprovabilidade da conduta da instituição ré e o caráter pedagógico da medida.
No caso concreto, a frustração da inscrição em certame público decorreu de vício de serviço imputável exclusivamente à instituição financeira, que processou e estornou pagamento regularmente agendado, sem justificativa idônea.
Embora não haja prova de repercussões de maior gravidade, a autora foi privada, injustamente, de participar de processo seletivo público, com evidente perturbação emocional e quebra de confiança na regularidade dos serviços contratados. À luz desses elementos, e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais usualmente adotados em casos análogos, reputo adequado fixar a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial e desestimular a repetição da conduta pela instituição ré.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (a.1) Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária, a partir da data desta sentença, e juros moratórios, a contar da citação, nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá: (i) intimar as partes desta sentença; (ii) aguardar o prazo para interposição de recurso; (iii) interposto recurso, remeter os autos à Turma Recursal para julgamento; (iv) não interposto recurso no prazo, certificar o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivar o feito com as formalidades de praxe.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
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06/11/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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