TRF1 - 1002533-71.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1002533-71.2024.4.01.3600 G3 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURI FRANCISCO DE QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo A VISTOS EM INSPEÇÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Mauri Francisco de Queiroz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento da natureza especial de diversos períodos laborados sob exposição a agentes nocivos, com a consequente conversão de tempo especial em comum, a fim de viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento – DER, em 07/04/2020.
O autor requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita e a concessão de tutela antecipada, para fins de implantação imediata do benefício, com análise do pedido de urgência a ser feita por ocasião da sentença.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita (Id. 2070826162).
O INSS apresentou contestação (Id. 2125832091), acompanhada de documentos (Ids. 2125832108 a 2125832126).
O autor se manifestou, impugnando os argumentos da autarquia (Id. 2128911535) e reiterando os pedidos (Ids. 2143222616 e 2161635507).
Houve registro de decisões interlocutórias no curso do processo, o saneamento Id. 2142063174, o indeferimento de prova pericial para empresas ativas (Id. 2159102607) e o indeferimento da prova testemunhal (Id. 2174002211). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente dos pedidos, na medida em que a questão de mérito, sendo de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas, além daquelas já inseridas no processo (art. 355, I, do CPC).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição.
Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. [...] § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. [...] § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; [...] IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. [...] § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: [...] II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
Já a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se reduz o tempo necessário à inativação sempre que tenham sido exercidas atividades especiais.
O art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, a regra de transição passa a exigir, além do tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos, pontuação (idade + tempo de contribuição) mínima para a concessão do benefício, conforme previsão do art. 21, a seguir transcrito: Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial.
Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
De acordo com a regra permanente disposta na EC 103/2019, aplicável aos segurados que se filiarem após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, exige-se idade mínima para a concessão do benefício, prevista no art. 19, § 1.º, inciso I: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A normatização dessas condições especiais teve grande variação ao longo dos anos, pautando-se esta decisão pela seguinte sucessão das normas no tempo: Até 28/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, para que fosse reconhecido o tempo de serviço especial, era suficiente: que a atividade profissional do segurado estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/1964, e nº 83.080/1979; ou, a comprovação da sujeição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para o ruído, caso em que se exigia a aferição do nível de decibéis (dB) por intermédio de parecer técnico ou formulário padrão emitido pela empresa.
A partir de 29/04/1995, sob a vigência da nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (dada pela Lei nº 9.032/1995), deixou de ser adotada a previsão de enquadramento por categoria profissional (com exceção das categorias profissionais previstas na Lei nº 5.527/1988, hipótese em que o enquadramento perdurou até 13/10/1996 – dia anterior à publicação da MP nº 1.523, de 1996).
No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser comprovada por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), exceto no tocante aos agentes ruído, frio e calor.
A partir de 06/03/1997 (com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial além de depender da comprovação da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, exige a prova por intermédio de formulário padrão (DSS-8030 ou PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial.
Cumpre registrar, ademais, que a utilização de equipamento de proteção individual somente poderá descaracterizar a especialidade da atividade se comprovada a sua real efetividade de modo a neutralizar a nocividade, exceto para o agente ruído, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC, Plenário, Rel.
Ministro Luiz Fux, Decisão 04-12-2014).
Destaca-se, ainda, a Súmula nº 9 da TNU: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Observe-se que a eficácia do EPI é analisada apenas a partir de 03/12/1998, vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, e passou-se a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância".
Este é o entendimento do próprio INSS através de atos normativos que limitam temporalmente a consideração da informação sobre EPI para os períodos a partir de 3/12/1998, não descaracterizando as condições especiais nos períodos anteriores (Instrução Normativa INSS IN 77 de 21/01/2015; art. 268, III, e 279, § 6º).
A jurisprudência do STJ e da TNU é pacífica no sentido de que a comprovação de habitualidade e permanência, não ocasional nem intermitente, só é exigida a partir de 29/04/1995, vigência da Lei n.º 9.032/95 (STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013 e TNU - PEDILEF: 50007114320124047212, Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 08/10/2014, Data de Publicação: 24/10/2014).
Quanto à necessidade de indicação de profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser observado o quanto decidido no Tema 208, TNU: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Admite-se também a conversão do tempo de trabalho especial em comum em qualquer período, conforme entendimento da TNU (Súmula nº 50), até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/019.
Após a entrada em vigor da Emenda 103/2019, essa conversão de tempo laboral de especial para comum não é mais possível, dado o impedimento da contagem de tempo “fictício“, conforme podemos observar no art. 25, § 2.º, da EC 103/2019, vejamos: Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. [...] § 2º.
Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
O cálculo dos salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 era feito mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Após a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria, conforme disposto no art. 26 da EC 103/2019, será a média de todo o período contributivo desde 07/1994, da qual o segurado terá direito a 60% do valor da média que sofrerá acréscimo de 2% ao ano que contar acima de 20 anos de contribuição para homens, e 15 anos para mulheres, limitado a 100%.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.
Verifico, conforme extrato do CNIS, que o INSS já reconheceu e averbou os períodos da tabela abaixo, aos quais alguns deles a parte autora requer o reconhecimento como laborados em condições especiais.
Nome / Anotações Início Fim AGROMAQUINAS BRASIL CENTRAL LTDA 05/10/1979 15/03/1982 VILMA ALVES RODRIGUES (AVRC-DEF) 01/07/1982 30/03/1983 ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERACAO JUDICIAL 08/09/1983 14/11/1983 USINAS ITAMARATI S/A (AVRC-DEF) 30/04/1984 01/12/1986 USINAS ITAMARATI S/A 01/12/1984 31/12/1985 USINAS ITAMARATI S/A 02/02/1987 13/01/1988 BARRALCOOL DESTILARIA DA BARRA LTDA 19/01/1988 18/06/1988 TAMISA COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA 01/12/1988 09/04/1991 ROTA 66 - EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA 12/04/1991 09/05/1995 ROTA 66 - EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA 02/01/1996 14/10/1997 ROTA 66 - EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA 01/02/1997 31/03/1997 ROTA 66 - EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA 01/04/1997 31/10/1997 AUTÔNOMO 01/02/1999 28/02/1999 MAXICASE MAQUINAS LTDA 01/10/2003 01/06/2013 IUNI EDUCACIONAL - UNIC TANGARA SUL LTDA 13/04/2007 11/07/2007 RECOLHIMENTO 01/07/2013 31/03/2014 MAXICASE MAQUINAS LTDA 01/04/2014 05/03/2017 COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA 20/03/2017 24/02/2020 MAXICASE MAQUINAS LTDA 13/07/2020 31/05/2025 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2021 30/09/2021 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2021 31/12/2021 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2022 31/05/2022 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2022 31/07/2022 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2022 30/09/2022 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2022 30/11/2022 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2023 31/05/2023 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2023 31/01/2024 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2024 30/04/2024 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2024 30/06/2024 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2024 31/12/2024 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2025 31/05/2025 Com vistas ao reconhecimento da especialidade do labor exercido, o autor indicou diversos vínculos empregatícios nos quais teria desempenhado atividades expostas a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
A seguir, discriminam-se os períodos objeto de controvérsia, com a respectiva identificação da empresa e do intervalo de tempo em que se alega o desempenho de atividade especial.
Período 01 – AGROMAQUINAS BRASIL CENTRAL LTDA – 05/10/1979 a 15/03/1982: O autor afirma que, no referido intervalo, exerceu a função de auxiliar mecânico junto à empresa Agromáquinas Brasil, em ambiente considerado insalubre em razão da exposição a agentes físicos e químicos inerentes à atividade de manutenção mecânica, tais como óleos, graxas, hidrocarbonetos, além de ruído proveniente do funcionamento de máquinas e motores.
Sustenta que, à época, o enquadramento por categoria profissional era admitido pela legislação previdenciária vigente, sendo possível o reconhecimento da especialidade com base na mera descrição da atividade, nos termos do item 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, que contempla a atividade de mecânico como especial, até 28/04/1995.
A controvérsia, portanto, reside na possibilidade de enquadramento do período com base exclusivamente na função registrada em CTPS, sem exigência de laudo técnico, bem como na caracterização da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos alegados.
O INSS, por sua vez, não reconheceu o período como especial, sob o argumento de ausência de comprovação documental específica da exposição a agentes prejudiciais à saúde.
Colaciono posicionamentos jurisprudenciais do e.
TRF da 1ª Região sobre o tema: 4.
A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora Des.
Fed.
Neuza Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230). 5.
As atividades de mecânico e de frentista nunca foram previstas como especiais nos regulamentos da Previdência entre aquelas cujo enquadramento por categoria profissional se admite, sendo necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos. [...] (AC 0051671-33.2009.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/03/2017 PAG.) 3.
A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora Des.
Fed.
Neuza Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230).
O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 4. [...] 7.
A exigência legal referente à comprovação de permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a Lei 9.032/1995.
A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige do segurado o desempenho do trabalho ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 8.
A exigência da comprovação de atividade especial mediante apresentação do laudo técnico passou a valer a partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97.
Precedentes do TRF 1ª Região e da TNU. 9.
A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014).
Súmula 68 TNU. 10. [...] (AC 0003823-19.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/03/2017 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TORNEIRO MECÂNICO.
ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS.
EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Deve ser reconhecido o caráter especial do período de 01/03/1975 a 18/07/1975, em que o autor trabalhou como torneiro mecânico, por enquadramento da categoria profissional no item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, conforme precedentes deste Tribunal. 2.
O manuseio de hidrocarbonetos permite o reconhecimento da atividade como especial, com enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.0.17 do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99.
Portanto, e tendo em vista que não foi informado o uso de EPI, o período de 07/08/2000 a 31/05/2007 deve ser considerado como tempo especial. 3.
O período de 01/06/1997 a 28/02/2000 não pode ser computado como especial, pois foi apresentado apenas formulário DSS-8030, desacompanhado de laudo técnico.
A esse respeito, deve ser observado que a exigência da comprovação de atividade especial mediante apresentação do laudo técnico passou a valer a partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97. 4. [...] (AC 0000073-90.2009.4.01.3815, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/03/2017 PAG.) Entretanto, na CTPS (Id. 2037238682, p. 3), consta o cargo de Auxiliar de Mecânico, sem especificar as atividades.
Embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de contabilização de tempo especial prestado por menor de idade, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, no caso em exame, no presente caso não foi apresentada documentação técnica hábil a demonstrar, de forma objetiva e concreta, as condições ambientais do labor exercido pelo autor durante o período de 05/10/1979 a 15/03/1982 junto à empresa Agromáquinas Brasil, considerando que o autor tinha 15 (quinze) anos de idade em 1979.
Diante da ausência de elementos probatórios suficientes quanto à efetiva insalubridade das atividades desempenhadas, e considerando que a legislação trabalhista vigente à época vedava expressamente a submissão de menores de dezoito anos a atividades insalubres ou perigosas, presume-se, com fundamento na norma protetiva, que o autor não esteve legalmente exposto a condições especiais durante o mencionado intervalo.
Assim, por força da presunção decorrente da norma proibitiva (Art. 403 da CLT) e diante da insuficiência probatória, não é possível reconhecer, neste ponto, a especialidade do período pleiteado.
Período 02 – VILMA ALVES RODRIGUES – 01/07/1982 a 30/03/1983: No referido intervalo, o autor afirma ter exercido atividades como mecânico de manutenção junto à pessoa física Vilma Alves Rodrigues, tendo como local de trabalho uma oficina mecânica de tratores e veículos pesados, em condições que envolveriam exposição habitual a agentes insalubres, tais como graxas, óleos minerais e solventes derivados de petróleo.
Contudo, embora o autor tenha colacionado aos autos cópia de sua CTPS (Id. 2037238682, p. 3), onde consta o referido vínculo, não foi apresentado qualquer outro elemento documental contemporâneo ou técnico (como PPP, LTCAT ou similares) que comprove de modo efetivo as condições ambientais do labor.
Não há nos autos, ademais, laudo técnico por similaridade.
Diante da ausência de início razoável de prova material apta a evidenciar a sujeição a agentes nocivos de forma permanente e habitual, e considerando o ônus probatório do segurado, não há como se reconhecer a especialidade do período postulado, ao menos com base na documentação disponível até o momento.
Período 03 – ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS – 08/09/1983 a 14/11/1983: Durante o período em análise, o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Anicuns Álcool de Derivados, tendo desempenhado atividades ligadas à mecânica.
CTPS (Id. 2037238682, p. 4).
Segundo a tese sustentada, as funções implicariam contato direto com máquinas e equipamentos industriais, além da manipulação de óleos, graxas e solventes químicos, o que caracterizaria a exposição habitual a agentes nocivos à saúde, passível de enquadramento como atividade especial.
Todavia, além da anotação em CTPS, não foram apresentados documentos técnicos específicos, como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou mesmo declaração da empresa, que permitam verificar de forma objetiva a habitualidade e a permanência da exposição a agentes nocivos no curto período de aproximadamente dois meses de labor.
Desse modo, ausente a documentação probatória mínima e suficiente que comprove as condições efetivas do ambiente de trabalho, não é possível reconhecer a especialidade do referido intervalo, especialmente considerando sua curta duração e a inexistência de outros meios de prova.
Período 04 – USINAS ITAMARATI S/A – 30/04/1984 a 01/12/1986: O autor laborou, nesse período, junto à empresa Usinas Itamarati, conforme registro em sua CTPS (Id. 2037238682, p. 4), exercendo atividades de mecânica.
Sustenta que esteve exposto a agentes químicos derivados de petróleo (como óleos e graxas), além de ruído decorrente do funcionamento contínuo de máquinas de grande porte.
Contudo, não consta nos autos qualquer PPP, LTCAT, laudo técnico por similaridade ou outro documento hábil que comprove, de forma objetiva, as condições ambientais do local de trabalho.
Assim, embora o cargo declarado seja, em tese, passível de enquadramento como atividade especial, a ausência de comprovação material da efetiva exposição a agentes nocivos inviabiliza, neste momento, o reconhecimento da especialidade do período postulado, especialmente em se tratando de empresa de grande porte, cuja comprovação demandaria elementos técnicos específicos.
Período 05 – USINAS ITAMARATI S/A – 01/02/1987 a 13/01/1988: O autor manteve vínculo empregatício com a empresa Usinas Itamarati também no período de 01/02/1987 a 13/01/1988, conforme registro em CTPS (Id. 2037238682, p. 5), alegando o desempenho das mesmas atividades exercidas no vínculo imediatamente anterior.
Entretanto, a CTPS foi anotado o cargo de “Enc.
Seção Mecânica de Maq.
Agric.”.
Também não há nos autos qualquer documento técnico contemporâneo que descreva as condições ambientais do posto de trabalho no período em apreço, tampouco foi juntado laudo por similaridade ou outro meio de prova idôneo a demonstrar a exposição permanente e habitual a agentes insalubres Dessa forma, não se mostra possível o reconhecimento da especialidade do período em questão, ante a ausência de início razoável de prova material da efetiva sujeição do autor a agentes nocivos.
Período 06 – BARRALCOOL DESTILARIA DA BARRA LTDA – 19/01/1988 a 18/06/1988: Durante esse intervalo, o autor exerceu atividade laboral na empresa Barralcool Destilaria, conforme anotação constante de sua CTPS (Id. 2037238682, p. 10), atuando, segundo alegado, na área de manutenção de máquinas e equipamentos em ambiente industrial ligado à produção de álcool, o que supostamente implicaria contato com agentes químicos e físicos prejudiciais à saúde, especialmente hidrocarbonetos, graxas, óleos minerais e ruído.
Não foi juntado aos autos qualquer documento técnico, como PPP, LTCAT ou laudo similar, que comprove as condições efetivas de exposição do autor aos referidos agentes.
Nesse cenário, não restando demonstrada a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, inviável o reconhecimento da especialidade do período em análise, à míngua de início razoável de prova material exigido pela legislação previdenciária e pela jurisprudência pacificada.
Período 07 – TAMISA COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA – 01/12/1988 a 09/04/1991: No período em questão, o autor exerceu suas atividades na empresa Tamisa Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda, inicialmente na função de mecânico e, posteriormente, como subgerente de oficina, conforme consta de sua CTPS e, sobretudo, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos.
O referido PPP, datado de 30/03/2017, descreve detalhadamente as atividades desempenhadas pelo autor no setor de assistência técnica, as quais incluíam manutenção em máquinas pesadas, preparo de peças para montagem, realização de testes e inspeções, e contato direto com graxas, óleos, solventes e calor proveniente de processos de soldagem.
O documento também registra exposição a ruído contínuo e intermitente, com intensidade de até 83,10 dB(A) no primeiro intervalo (01/12/1988 a 31/08/1989), e 77,20 dB(A) nos períodos subsequentes.
Além disso, indica a presença de agentes químicos e acidente de trabalho por risco mecânico, com menção expressa à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
Embora haja o registro da adoção de EPIs e medidas de proteção, o próprio PPP ressalva a existência de limitações quanto à eficácia dos equipamentos, além de mencionar exposição moderada a agentes nocivos, o que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, não afasta o reconhecimento da especialidade, especialmente quando o fornecimento de EPI é considerado ineficaz ou meramente formal, conforme reiteradamente decidido pelo STJ (Tema 534). À época da prestação do serviço a comprovação de exposição a agentes nocivos poderia ser feita pela apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40 e DSS-8030), sem exigência de embasamento em laudo técnico ou indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e monitoração biológica, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração (TR SJMT, RI 0003806-48.2014.4.01.3602, Relatora Juíza Federal Carina Michelon, publicado em 26/09/2019).
Diante do conjunto probatório e da documentação técnica apresentada, especialmente o PPP, restam demonstradas as condições insalubres do ambiente de trabalho e a habitualidade da exposição a agentes físicos e químicos agressivos, por enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
Período 08 – ROTA 66 - EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA – 12/04/1991 a 09/05/1995: No período em questão, o autor exerceu suas atividades na empresa Planalto Máquinas Agrícolas Ltda, na função de encarregado de assistência técnica, conforme registrado na CTPS e descrito no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos.
O referido PPP informa que as atividades desenvolvidas pelo autor consistiam em planejar e coordenar serviços de manutenção preventiva e corretiva, realizar visitas técnicas a clientes e supervisionar equipes, funções de natureza predominantemente administrativa e gerencial.
Tais atribuições não se enquadram entre aquelas previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 como passíveis de reconhecimento automático de especialidade por categoria profissional, inclusive porque o cargo de "encarregado de assistência técnica" não guarda correspondência com funções operacionais de risco presumido.
Quanto à exposição a agentes nocivos, o PPP menciona ruído contínuo/intermitente com intensidade de 77,20 dB(A), valor inferior ao limite de 80 dB(A) exigido até 05/03/1997 para o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente físico ruído, conforme previsto no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964.
Além disso, não há menção à técnica ou metodologia utilizada para medição do nível de pressão sonora, tampouco à norma técnica empregada, o que contraria os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 694, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (Enunciado nº 13) e pelo Tema 174 da TNU, sendo vedado, nessas condições, o reconhecimento da atividade como especial com base no agente ruído.
Os demais fatores mencionados no PPP, como movimentação repetitiva e iluminação, são classificados como de risco ergonômico ou de organização do trabalho, não incluídos no rol legal de agentes nocivos para fins de caracterização de atividade especial, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência consolidada.
Dessa forma, não há nos autos elementos técnicos ou legais que autorizem o reconhecimento da especialidade do período de 12/04/1991 a 09/05/1995, seja por enquadramento da categoria profissional, seja por exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos termos da legislação previdenciária vigente à época.
Período 09 – ROTA 66 - EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA – 02/01/1996 a 14/10/1997: O PPP, datado de 13/04/2017, descreve atividades eminentemente gerenciais e administrativas, como atendimento a clientes, estruturação de equipes de trabalho, elaboração de planos estratégicos e supervisão de atividades técnicas.
Tais atribuições, por sua natureza, não se enquadram entre aquelas consideradas insalubres ou perigosas para fins previdenciários, tampouco se enquadram nas categorias profissionais previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
O documento aponta exposição a ruído contínuo e intermitente na intensidade de 77,20 dB(A), abaixo do limite de 80 dB(A) exigido até 05/03/1997, nos termos do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964.
Ademais, não há menção à metodologia técnica empregada na medição da exposição ao agente nocivo, nem referência expressa à norma regulamentadora utilizada, o que, conforme os Temas 694 e 1083 do STJ e o Tema 174 da TNU, impede a utilização do PPP como prova válida para fins de reconhecimento da especialidade por exposição ao agente ruído.
Os demais fatores de risco mencionados no documento — movimentos repetitivos e luminosidade — são classificados como agentes ergonômicos, os quais não são reconhecidos pela legislação previdenciária como aptos a ensejar o reconhecimento da especialidade.
Dessa forma, ausentes elementos probatórios suficientes que demonstrem exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não é possível o reconhecimento da especialidade no período de 02/01/1996 a 14/10/1997, seja por exposição efetiva, seja por enquadramento profissional.
Período 10 – MAXICASE MAQUINAS LTDA – 01/10/2003 a 01/06/2013: No período em questão, o autor exerceu suas atividades na empresa, na função de encarregado de pós-vendas, conforme registrado em sua CTPS e detalhado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 01/06/2013.
O documento descreve atividades de natureza administrativa e gerencial, consistentes na supervisão de equipe, atendimento a clientes, coleta de dados de mercado, avaliação de desempenho, apresentação de metas e coordenação de execução de recursos.
Trata-se de atribuições sem exposição direta, habitual e permanente a agentes insalubres ou perigosos, não sendo possível o enquadramento da atividade por categoria profissional, ante a revogação da previsão geral pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 9.032/1995.
Quanto aos agentes nocivos, o PPP informa exposição a ruído de 79,10 dB(A), intensidade inferior ao limite legal exigido no período (90 dB(A), conforme Decreto nº 2.172/1997, em vigor até 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir do Decreto nº 4.882/2003).
Não há informação sobre a metodologia técnica utilizada para aferição do ruído, tampouco menção à norma regulamentadora, o que impede seu aproveitamento probatório, conforme fixado no Tema 174 da TNU e nos Temas 694 e 1083 do STJ.
Os demais agentes registrados — movimentos repetitivos e luminosidade — são de natureza ergonômica, não reconhecidos como insalubres para fins previdenciários.
Dessa forma, não há amparo legal para o reconhecimento da especialidade no período de 01/10/2003 a 01/06/2013, por ausência de exposição a agentes nocivos em níveis legais ou em razão da natureza da atividade exercida.
Período 11 – MAXICASE MAQUINAS LTDA – 01/04/2014 a 05/03/2017: Neste período, o autor permaneceu na mesma função de coordenador de pós-vendas, desenvolvendo atividades de supervisão de equipe, acompanhamento de metas, e coordenação de ações de segurança e qualidade, conforme se depreende do PPP datado de 05/03/2017.
O referido documento menciona exposição a ruído de 79 dB(A), risco ergonômico (movimentos repetitivos) e levantamento de cargas.
Assim como no período anterior, os níveis de ruído estão aquém do limite mínimo de 85 dB(A), aplicável à época.
Não há indicação de efetiva exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos que autorizem o enquadramento da atividade como especial.
Ademais, as funções desempenhadas, de natureza administrativa e gerencial, tampouco se enquadram nas categorias profissionais previstas nos decretos regulamentares.
Portanto, também não se reconhece a especialidade desse período.
Período 12 – COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA – 20/03/2017 a 24/02/2020: Conforme o PPP emitido em 24/02/2020, o autor exerceu, durante todo o período, a função de gerente corporativo de manutenção agrícola.
As atividades descritas envolvem a gerência de manutenção automotiva, administração de equipes, gestão de recursos e assessoramento da diretoria, todas essencialmente de natureza administrativa e gerencial.
No campo da exposição a agentes nocivos, o documento relata risco de circulação de veículos e equipamentos na área de trabalho, além de iluminação inadequada e riscos ergonômicos, todos classificados como normais ou moderados.
Não há menção a ruído em níveis superiores ao limite legal (85 dB(A)), tampouco a qualquer agente químico ou biológico que autorize o reconhecimento da especialidade.
Considerando as informações prestadas e a ausência de condições técnicas que caracterizem ambiente insalubre ou periculoso, não se reconhece a especialidade do período examinado.
REAFIRMAÇÃO DA DER Por ocasião do julgamento do Tema 995 e embargos de declaração respectivos, o STJ decidiu ser cabível a reafirmação da DER ainda que implementadas as condições no interstício entre a propositura da ação e a entrega da prestação jurisdicional.
Portanto, é possível a reafirmação da DER até a data da prolação da presente sentença, desde que haja requerimento administrativo prévio, ainda que anterior à propositura da ação.
Desse modo, considerando que a parte autora requereu expressamente a reafirmação da DER, passo a analisar o pedido somando-se o período contributivo após a entrada do requerimento administrativo até a data da prolação da sentença.
Procede-se, assim, à análise da evolução do tempo de contribuição ao longo das datas juridicamente relevantes, à luz dos períodos reconhecidos nesta sentença, inclusive aqueles convertidos de especial em comum.
Em 16/12/1998 (EC nº 20/1998), o autor não detinha o tempo mínimo de 30 anos de serviço exigido para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, então vigente.
Também não preenchia os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição em 28/11/1999 (entrada em vigor da Lei nº 9.876/1999), pois não possuía 35 anos de contribuição.
Além disso, a regra de transição da EC nº 20/1998 lhe era desfavorável, em razão de o pedágio ultrapassar cinco anos.
Na data de 13/11/2019 (véspera da entrada em vigor da EC nº 103/2019), o autor ainda não havia completado 35 anos de contribuição e tampouco preenchia os requisitos para a regra de transição proporcional prevista na EC nº 20/1998, por persistir a insuficiência no tempo de contribuição e no cumprimento do pedágio.
Na DER original (07/04/2020), o autor igualmente não reunia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo pelas regras de transição da EC nº 103/2019.
Não cumpria o tempo mínimo de 35 anos, tampouco preenchia os 97 pontos exigidos pelo art. 15 da emenda.
Também não atendia às exigências de idade e tempo previstas nos arts. 16 e 17, e não havia completado o pedágio de 100% previsto no art. 20.
A mesma insuficiência era verificada em 15/02/2024 (data do ajuizamento).
Ainda que próximo de atingir os requisitos, o autor não somava os 101 pontos exigidos no art. 15, nem a idade mínima de 63 anos e 6 meses (art. 16).
Também não preenchia os requisitos de tempo e pedágio das demais regras transitórias da EC nº 103/2019.
Somente no decorrer da ação, nesta data da sentença, é que o autor completou o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições mensais (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II), a idade mínima de 60 anos e o pedágio de 100% (2 anos, 4 meses e 13 dias) exigido pelo art. 20 da EC nº 103/2019.
Preenchidos todos os requisitos legais, resta caracterizado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento na referida regra de transição.
Nos termos da jurisprudência, especialmente o entendimento consagrado no Tema 995 do STJ, a DIB (Data de Início do Benefício) deve ser fixada na data da publicação da sentença, quando esta é a primeira oportunidade jurídica em que o segurado reúne todos os requisitos legais para o benefício pleiteado.
Diante disso, a concessão deverá observar como DIB a data da publicação da presente sentença, momento a partir do qual nasce o direito subjetivo à implantação do benefício.
O cálculo da RMI deverá observar o disposto no art. 26, caput e §3º, da EC nº 103/2019, mediante a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início da contribuição, se posterior), com aplicação do coeficiente de 100%.
Detalhamento do cálculo da RMI Art. 20 da EC 103/19 Aposentadoria com pedágio de 100% Cálculo preliminar (sem descartes) Soma dos salários R$ 1.322.803,84 Divisor 290 Divisor mínimo Art. 135-A da Lei 8.213/91 Superado Média dos salários R$ 4.561,39 Fator previdenciário Inaplicável Aplicado Inaplicável Expectativa de sobrevida Inaplicável Tempo de contribuição em anos Inaplicável Idade em anos Inaplicável Coeficiente 100% (Aplicado) Renda Mensal Inicial (válida para 26/06/2025 - data de hoje) R$ 4.561,39 Cálculo com descartes Quantidade máxima de salários passíveis de descarte 5 Quantidade de salários descartados pelo sistema inteligente 5 Soma dos salários R$ 1.315.114,83 Divisor 285 Divisor mínimo Art. 135-A da Lei 8.213/91 Superado Média dos salários R$ 4.614,44 Fator previdenciário Inaplicável Aplicado Inaplicável Expectativa de sobrevida Inaplicável Tempo de contribuição em anos Inaplicável Idade em anos Inaplicável Coeficiente 100% (Aplicado) Renda Mensal Inicial (válida para 26/06/2025 - data de hoje) R$ 4.614,44 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer como tempo especial o período de 01/12/1988 a 09/04/1991, que deverá ser convertido em tempo comum mediante aplicação do fator multiplicador 1,4 (homem), nos termos do art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 e código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. b) condenar o INSS a: b.1) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos do art. 26, caput e § 3º, da referida emenda (média de 100% dos salários de contribuição a partir de julho/1994, sem descarte, com coeficiente de 100%), fixando-se a DIB na data da publicação desta sentença e a DIP no primeiro dia do mês de prolação desta decisão; b.2) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao valor da causa excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Condeno o INSS ao reembolso das custas processuais (art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996) e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior.
Após o trânsito em julgado, promova-se o cumprimento ou, caso não haja requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
15/02/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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