TRF1 - 0034359-68.2015.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034359-68.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034359-68.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE EDMILSON DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034359-68.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal/SINDJUS/DF, contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos substituídos e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando os embargados em honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões recursais, a parte apelante “requer seja afastada a suposta ilegitimidade dos servidores/exequentes executarem título executivo judicial; bem como que, uma vez afastados tais óbices, seja o pedido do cumprimento de sentença de pronto analisado e deferido, a fim de que seja a União condenada a cumprir a obrigação decorrente do título judicial transitado em julgado, nos termos da adequada interpretação da modulação do acórdão proferido nos Embargos de Declaração no RE 638.115, decidido em regime de repercussão geral.”.
Com contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034359-68.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito Legitimidade extraordinária dos Sindicatos No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam.
Essencial, nesse sentido, a observação do entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa questão, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”.
Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos Sindicatos ampla legitimidade processual para tutelar, na condição de substituto processual, o interesse dos profissionais da categoria que a ele se vincula.
Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DECISÃO JUDICIAL.
AÇÃO COLETIVA.
INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO).
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS.
BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2.
Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria.
A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4.
Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 5.
Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não).
Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. [...] 9.
Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." 10.
Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação. 11.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS.
DESNECESSIDADE.
LISTAGEM DE FILIADOS.
JUNTADA.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva.
Precedentes. 2. É dispensada a juntada de listagem nominal dos filiados substituídos, não afetando os limites subjetivos da coisa julgada eventual apresentação de lista, pela entidade sindical, durante o curso processual.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)”. “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
FEDERAÇÃO.
PESCADORES.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
ACIDENTE AMBIENTAL.
DERRAMAMENTO. ÓLEO CRU. ÂMBITO REGIONAL.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INTERESSE.
CATEGORIA.
AÇÃO COLETIVA.
SENTIDO AMPLO.
EQUIPARAÇÃO.
SINDICATOS.
REGIME PRÓPRIO.
SUBSTITUIÇÃO.
LISTA.
AUTORIZAÇÃO.
FILIADOS.
DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DEFESA.
CERCEAMENTO.
AFASTAMENTO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
STF.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ E S282 E 284/STF.
INCIDÊNCIA. [...] 6.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sindicatos para propor ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, ou mesmo de filiação.
Precedentes. 7.
O art. 2º da Lei 11.699/2008, regulando o parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal - que promoveu a equiparação dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores aos entes sindicais - estabeleceu que "cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição". 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.704.185/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)”.
Ilegitimidade para o cumprimento de sentença das partes exequentes que não teriam comprovado possuir domicílio em localidade abrangida pela base territorial do Sindicato autor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1130, quanto à abrangência da base territorial sindical, adota o entendimento de que “a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical.”.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DECISÃO JUDICIAL.
AÇÃO COLETIVA.
INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO).
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS.
BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2.
Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria.
A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4.
Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 5.
Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não).
Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. 6.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título executivo coletivo. 7.
Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da fundamentação. 8. É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no caso. 9.
Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." 10.
Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação. 11.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.)”.
Nesse sentido, o Estatuto do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal, Sigla SINDJUS-DF, aprovado pelo 10° Congresso Extraordinário, realizado nos dias 21, 22, 23 e 24 de novembro de 2024, estabelece no art. 1º a abrangência de sua base territorial sindical, conforme a seguir transcrito: “Art. 1°.
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal, sigla Sindjus-DF, com sede no SCN Quadra 1, bloco C, número 85 – Edifício Brasília Trade Center – salas 201 a 207 – Asa Norte, Brasília – DF, CEP 70.711-902 e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, com duração indeterminada, sem fins lucrativos, com atuação em âmbito nacional e internacional, com autonomia política, sindical, administrativa, patrimonial e financeira e sem caráter religioso, nem político partidário, constituído com a finalidade de defesa, orientação, assistência, coordenação, proteção e representação legal da categoria dos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União na base territorial do Distrito Federal, do Poder Judiciário Federal do Estado do Tocantins, das Justiças Federal e Eleitoral na base territorial dos Estados do Acre, Rondônia e Roraima, conforme estabelece a legislação em vigor, com atribuição de coordenar as relações da categoria com as instituições públicas e privadas, bem como com as demais entidades sindicais representativas de outras categorias, em âmbito nacional e internacional.”. (grifei).
Verifica-se que as partes autoras são legítimas para promover a execução do direito constituído no título judicial transitado em julgado.
Ressalte-se constar dos autos fichas financeiras que atestam a lotação funcional dos servidores exequentes no Distrito Federal, localidade de abrangência da base territorial do SINDIJUS-DF.
Portanto, merece reforma a decisão no ponto em que declarou a ilegitimidade dos membros da categoria (exequentes) situados em base territorial de regiões descritas no Estatuto do SINDJUS-DF, visto que em relação a essas partes esta instituição detém a condição de substituta processual.
Honorários Alterado o resultado do julgamento, em razão do provimento do recurso de apelação das partes exequentes, inverte-se o ônus da sucumbência, atribuindo-se à União a obrigação pelo pagamento dos honorários fixados na sentença.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação do SINDJUS-DF para reconhecer a legitimidade ativa das partes autoras e, em consequência, o direito de promoverem a execução do título judicial transitado em julgado objeto dos autos, invertido o ônus da sucumbência. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034359-68.2015.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: LUCINEIA DE MOURA JESUS, JOSE GERALDO GRANGEIRO, ALICE DA COSTA RAZZAK, JOSE SAMPAIO EDVARD PEREIRA VIDAL, JOANA DARC MOURA SILVA DO AMARAL, MARCIA AMARAL DE SOUZA, SILVIO JOSE LEANDRO DE CARVALHO, VALDEIR CORREIA DE FARIAS, LUCIMAR ALVES SOMBRA, WALDIRNEY GUIMARAES DE REZENDE, HILDEBRANDO CORREIA FERRO, JAQUELINE MENEZES, MARCOS FERNANDO CAMPANA, EULALIA DA SILVA DUARTE XAVIER, LUZIVAL CORREIA FERREIRA, MOACIR CESAR MENDONCA, ANA HELENA VERISSIMO CAMURCA, OSMAR FERNANDES MORAIS, PEDRO JORGE CAMPOS PRESTES, JOSE EDMILSON DA SILVA, ALESSANDRO AZEVEDO SILVA, FABIANNA LIMA DE FARIA, MARCOS ANTONIO ATAIDE DAVILA, ANTONIO SERPA DO AMARAL FILHO, CRISTIANO FRANCISCO GONCALVES, JOSE ARIMAR DA SILVA LIMA, LUIZ GONZAGA RAMOS, RONALDO ROSA TRINDADE, RAIMUNDO DUARTE CALIXTO, SANDRA LUCIA COUTO MAIA, MARCIO MARTINS GOMES DE SOUZA, MARIO JORGE DA COSTA SARKIS, GISLENE PEREIRA DOS SANTOS, ALOISIO PEREIRA DA TRINDADE, ERICO DE SOUZA SANTOS, FRANCISCO JOANIO DO CARMO PINTO, ADAILSON SILVA DA COSTA, MAX MAGNO DE ARAUJO, MAURO ALVES DE LIMA JUNIOR, THALES NUNES BARRETTO, IGOR SILVA, LINDAURA APARECIDA GUEDES CARDOSO, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA, JOAO CRUZ BELEZA, SAMIA MARIA AWADA ELARRAT CANTO, EVERTON GOMES TEIXEIRA, ALEX SANDRO ALMEIDA MATTOS, PAULO ROBERTO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, CLEDSON MUNIZ LOBATO, RODRIGO BOMFIM PACHECO, MARCIA REGINA SANTOS DOS PASSOS SANTIAGO, NILSON CARLOS DE AMORIM, RITA DE CASSIA MATHIAS LOPES NOGUEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR DOMICILIADO EM LOCALIDADE PREVISTA NA BASE TERRITORIAL DO SINDJUS-DF.
EXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NESSA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1130.
AMPLA LEGITIMIDADE PROCESSUAL DOS SINDICATOS PARA TUTELAR, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, O INTERESSE DOS PROFISSIONAIS DA CATEGORIA QUE A ELE SE VINCULA. 1.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal/SINDJUS/DF, contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos substituídos e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando os embargados em honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte apelante “requer seja afastada a suposta ilegitimidade dos servidores/exequentes executarem título executivo judicial; bem como que, uma vez afastados tais óbices, seja o pedido do cumprimento de sentença de pronto analisado e deferido, a fim de que seja a União condenada a cumprir a obrigação decorrente do título judicial transitado em julgado, nos termos da adequada interpretação da modulação do acórdão proferido nos Embargos de Declaração no RE 638.115, decidido em regime de repercussão geral.”. 2.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu aos Sindicatos ampla legitimidade processual para tutelar, na condição de substituto processual, o interesse dos profissionais da categoria que a ele se vincula. 3.
Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento, que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional. 4.
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação. 5.
O Estatuto do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal, Sigla SINDJUS-DF, aprovado pelo 10° Congresso Extraordinário, realizado nos dias 21, 22, 23 e 24 de novembro de 2024, estabelece no art. 1º a abrangência de sua base territorial sindical. 6.
As partes autoras são legítimas para promover a execução do direito constituído no título judicial transitado em julgado, pois consta dos autos fichas financeiras que atestam a lotação funcional dos servidores exequentes no Distrito Federal, localidade de abrangência da base territorial do SINDIJUS-DF. 7.
Merece reforma a decisão no ponto em que declarou a ilegitimidade dos membros da categoria (exequentes) situados em base territorial de regiões descritas no Estatuto do SINDJUS-DF, visto que em relação a essas partes esta instituição detém a condição de substituta processual. 8.
Alterado o resultado do julgamento, em razão do provimento do recurso de apelação das partes exequentes, inverte-se o ônus da sucumbência, atribuindo-se à União a obrigação pelo pagamento dos honorários fixados na sentença. 9.
Apelação do SINDJUS-DF provida, para reconhecer a legitimidade ativa das partes autoras e, em consequência, o direito de promoverem a execução do título judicial transitado em julgado objeto dos autos, invertido o ônus da sucumbência.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
30/10/2019 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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14/05/2019 12:30
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - VOL. 08
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13/05/2019 11:16
REMESSA ORDENADA: TRF
-
13/05/2019 11:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/04/2019 19:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/03/2019 18:20
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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13/03/2019 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2019 16:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/02/2019 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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18/02/2019 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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15/02/2019 18:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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15/02/2019 18:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/02/2019 17:56
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
13/02/2019 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2019 10:05
CARGA: RETIRADOS AGU
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08/02/2019 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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06/02/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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03/12/2018 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA - EMB DECL
-
16/11/2018 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/11/2018 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/11/2018 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/10/2018 16:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR FELIPE SIRINO BARROS
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26/10/2018 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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25/10/2018 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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25/10/2018 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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25/10/2018 15:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/10/2018 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMB DECL
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26/09/2018 16:17
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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26/09/2018 16:17
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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26/09/2018 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/09/2018 09:27
CARGA: RETIRADOS AGU
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21/09/2018 19:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/09/2018 19:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/09/2018 18:20
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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04/09/2018 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2018 15:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR FELIPE SIRINO BARROS
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30/08/2018 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICAÇÃO COM VALIDADE A PARTIR DO DIA 31/08/2018
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29/08/2018 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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28/08/2018 20:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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28/08/2018 20:14
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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21/08/2018 17:29
Conclusos para despacho
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01/12/2017 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/11/2017 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/11/2017 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2017 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU
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26/10/2017 19:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/10/2017 08:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/10/2017 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/10/2017 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/10/2017 15:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR FELIPE SIRINO BARROS
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05/10/2017 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO COM EFEITO A PARTIR DE 06/10/2017
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04/10/2017 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/09/2017 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/09/2017 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2017 16:43
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 7 VOLUMES
-
18/05/2017 16:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/05/2017 09:59
REMETIDOS CONTADORIA
-
25/04/2017 16:05
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
25/04/2017 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2017 18:25
Conclusos para despacho
-
24/11/2016 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2016 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/10/2016 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2016 14:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR FELIPE 07 VOL.
-
07/10/2016 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO COM EFEITO A PARTIR DE 10/10/2016
-
06/10/2016 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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26/09/2016 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/09/2016 18:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
20/09/2016 11:43
Conclusos para despacho
-
19/09/2016 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2016 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/09/2016 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBARGOS A EXECUÇAO
-
12/08/2016 18:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMBARGOS A EXECUCAO
-
12/08/2016 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2016 08:17
CARGA: RETIRADOS AGU
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11/07/2016 11:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/06/2016 19:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/04/2016 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/04/2016 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/03/2016 15:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR PEDRO
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11/03/2016 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/03/2016 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/03/2016 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/03/2016 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/02/2016 10:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2015 17:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - PROV. COGER 38/2009
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30/11/2015 17:55
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2015
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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