TRF1 - 1015859-98.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1015859-98.2024.4.01.3600 G3 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANES TEIXEIRA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A VISTOS EM INSPEÇÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por Jeanes Teixeira Barbosa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1994 a 31/05/2010, com o consequente recálculo do benefício previdenciário (NB: 206.713.664-4), postulando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria especial, com pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 18/07/2023.
O juízo deferiu a justiça gratuita (Id. 2139203142).
A contestação foi apresentada (Id. 2145539293) acompanhada de petições intercorrentes sucessivas (Ids. 2145539314 a 2145539392) A autora apresentou impugnação e requereu a produção de prova pericial (Id. 2157378622).
Instadas a especificarem provas, ambas as partes se manifestaram (Id. 2162049726 e 2165741096).
O juízo, contudo, indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal, por reputá-las desnecessárias ao deslinde da controvérsia, ante o conjunto probatório já constante dos autos, notadamente o PPP, o LTCAT e os demais documentos técnicos apresentados (Id. 2169419396).
O feito seguiu para manifestação das partes em razões finais, oportunidade na qual o INSS se pronunciou (Id. 2171727916), vindo a autora a apresentar alegações finais por escrito (Id. 2172158843). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente dos pedidos, na medida em que a questão de mérito, sendo de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas, além daquelas já inseridas no processo (art. 355, I, do CPC).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição.
Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. [...] § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. [...] § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; [...] IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. [...] § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: [...] II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
Já a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se reduz o tempo necessário à inativação sempre que tenham sido exercidas atividades especiais.
O art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, a regra de transição passa a exigir, além do tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos, pontuação (idade + tempo de contribuição) mínima para a concessão do benefício, conforme previsão do art. 21, a seguir transcrito: Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial.
Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
De acordo com a regra permanente disposta na EC 103/2019, aplicável aos segurados que se filiarem após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, exige-se idade mínima para a concessão do benefício, prevista no art. 19, § 1.º, inciso I: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A normatização dessas condições especiais teve grande variação ao longo dos anos, pautando-se esta decisão pela seguinte sucessão das normas no tempo: Até 28/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, para que fosse reconhecido o tempo de serviço especial, era suficiente: que a atividade profissional do segurado estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/1964, e nº 83.080/1979; ou, a comprovação da sujeição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para o ruído, caso em que se exigia a aferição do nível de decibéis (dB) por intermédio de parecer técnico ou formulário padrão emitido pela empresa.
A partir de 29/04/1995, sob a vigência da nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (dada pela Lei nº 9.032/1995), deixou de ser adotada a previsão de enquadramento por categoria profissional (com exceção das categorias profissionais previstas na Lei nº 5.527/1988, hipótese em que o enquadramento perdurou até 13/10/1996 – dia anterior à publicação da MP nº 1.523, de 1996).
No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser comprovada por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), exceto no tocante aos agentes ruído, frio e calor.
A partir de 06/03/1997 (com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial além de depender da comprovação da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, exige a prova por intermédio de formulário padrão (DSS-8030 ou PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial.
Cumpre registrar, ademais, que a utilização de equipamento de proteção individual somente poderá descaracterizar a especialidade da atividade se comprovada a sua real efetividade de modo a neutralizar a nocividade, exceto para o agente ruído, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC, Plenário, Rel.
Ministro Luiz Fux, Decisão 04-12-2014).
Destaca-se, ainda, a Súmula nº 9 da TNU: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Observe-se que a eficácia do EPI é analisada apenas a partir de 03/12/1998, vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, e passou-se a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância".
Este é o entendimento do próprio INSS através de atos normativos que limitam temporalmente a consideração da informação sobre EPI para os períodos a partir de 3/12/1998, não descaracterizando as condições especiais nos períodos anteriores (Instrução Normativa INSS IN 77 de 21/01/2015; art. 268, III, e 279, § 6º).
A jurisprudência do STJ e da TNU é pacífica no sentido de que a comprovação de habitualidade e permanência, não ocasional nem intermitente, só é exigida a partir de 29/04/1995, vigência da Lei n.º 9.032/95 (STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013 e TNU - PEDILEF: 50007114320124047212, Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 08/10/2014, Data de Publicação: 24/10/2014).
Quanto à necessidade de indicação de profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser observado o quanto decidido no Tema 208, TNU: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Admite-se também a conversão do tempo de trabalho especial em comum em qualquer período, conforme entendimento da TNU (Súmula nº 50), até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/019.
Após a entrada em vigor da Emenda 103/2019, essa conversão de tempo laboral de especial para comum não é mais possível, dado o impedimento da contagem de tempo “fictício“, conforme podemos observar no art. 25, § 2.º, da EC 103/2019, vejamos: Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. [...] § 2º.
Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
O cálculo dos salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 era feito mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Após a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria, conforme disposto no art. 26 da EC 103/2019, será a média de todo o período contributivo desde 07/1994, da qual o segurado terá direito a 60% do valor da média que sofrerá acréscimo de 2% ao ano que contar acima de 20 anos de contribuição para homens, e 15 anos para mulheres, limitado a 100%.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.
Verifico, conforme extrato do CNIS, que o INSS já reconheceu e averbou os períodos da tabela abaixo, aos quais alguns deles a parte autora requer o reconhecimento como laborados em condições especiais.
Nome / Anotações Início Fim Fator DROGARIA CUIABA LTDA 01/08/1986 13/01/1987 1.00 HADDAD PERFUMARIA E PRESENTES LTDA 02/02/1987 31/12/1988 1.00 VIDEO MAX LOCACAO DE FITAS LTDA 01/04/1989 15/05/1989 1.00 EDIFICAR CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA 01/10/1991 19/12/1991 1.00 CMT IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA 01/03/1992 10/04/1992 1.00 SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COM E CONST LTDA 09/06/1992 01/09/1992 1.00 DISTRIBUIDORA E COM DE COSMETICOS MAGALHAES LTDA 01/11/1993 30/11/1993 1.00 MANOEL GARIBALDI C MELLO FILHO 01/05/1994 31/05/2010 1.00 MANOEL GARIBALDI CAVALCANTI MELLO FILHO 01/05/1994 28/06/2010 1.00 MANOEL GARIBALDI CAVALCANTI MELLO FILHO 29/06/2010 23/06/2023 1.20 Especial MANOEL GARIBALDI CAVALCANTI MELLO FILHO 24/06/2023 30/06/2025 1.00 CENTRO CLINICA LTDA 01/11/1995 03/06/1996 1.00 LINHAS E FORMAS MODA I NTIMA LTDA 02/01/1996 31/03/1996 1.00 INSTITUTO DE ANATOMIA PATOLOGIA E CITOLOGIA DE CUIABA 01/07/1999 28/01/2000 1.00 RECOLHIMENTO 01/06/2004 31/07/2004 1.00 RECOLHIMENTO 01/09/2004 31/10/2004 1.00 RECOLHIMENTO 01/12/2004 31/12/2004 1.00 RECOLHIMENTO 01/09/2013 30/09/2013 1.00 RECOLHIMENTO 01/11/2013 30/11/2013 1.00 RECOLHIMENTO 01/03/2014 30/04/2014 1.00 RECOLHIMENTO 01/09/2014 31/12/2016 1.00 RECOLHIMENTO 01/02/2017 28/02/2019 1.00 Conforme consta nos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu administrativamente, como tempo de serviço especial, o período compreendido entre 29/06/2010 e 23/06/2023, o qual se encontra, portanto, incontroverso.
A controvérsia instaurada nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da especialidade do período laborado entre 01/05/1994 e 31/05/2010, intervalo este que foi indeferido administrativamente pelo INSS.
A parte autora sustenta que, durante esse período, exerceu suas atividades laborais sob exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em condições insalubres, conforme comprovado por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e demais documentos técnicos constantes dos autos.
O INSS, por sua vez, alega a ausência de demonstração suficiente da efetiva exposição a agentes nocivos, o que, em sua ótica, impediria o enquadramento do período como especial.
A definição sobre o enquadramento ou não desse intervalo como tempo especial constitui o núcleo da controvérsia a ser solucionada pelo juízo.
Período 01 – Empresa MANOEL GARIBALDI CAVALCANTI MELLO FILHO: A defesa do reconhecimento da especialidade do período controvertido, compreendido entre 01/05/1994 e 31/05/2010, encontra amparo em efetiva comprovação, apta a conferir-lhe robustez técnica e jurídica.
A parte autora instruiu os autos com Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), os quais descrevem, de forma objetiva, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício da função de secretária em unidade com ambiente insalubre.
O PPP apresentado está devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa, conforme exigência do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, que dispõe: “§ 1º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico individualizado por trabalhador, com base nas informações contidas nos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho, emitidos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” A mesma obrigatoriedade consta da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, cujo art. 283 prevê: “§ 2º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à fiel transcrição dos registros administrativos e veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.” “§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal.” Nesse contexto, o documento goza de presunção de veracidade, especialmente quando não há nos autos elementos que o infirmem ou suscitem dúvida razoável quanto à sua fidedignidade, sendo desnecessária a produção de prova pericial para fins de reconhecimento da especialidade.
Consta dos autos que, no período controvertido, houve recolhimento da contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial, mediante código GFIP 04, bem como o pagamento de adicional de insalubridade à autora, conforme comprovam os holerites anexados.
A existência simultânea desses dois elementos (recolhimento especial e pagamento de insalubridade) reforça a consistência e veracidade das informações constantes no PPP, constituindo indícios materiais da efetiva exposição a condições agressivas de trabalho.
O reconhecimento da especialidade decorrente da exposição a agentes biológicos é orientado por análise qualitativa, dispensando medições técnicas ou limites de tolerância, conforme fixado pelo Tema 205 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): Tema 205 – TNU: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).” Ou seja, no caso dos agentes biológicos, não se exige a mensuração técnica da exposição, bastando a demonstração da possibilidade concreta e habitual de contato com materiais infecto-contagiantes, situação corroborada pelo próprio conteúdo do PPP.
Diante do conjunto probatório apresentado – PPP formalmente válido e preenchido, LTCAT compatível, recolhimento adicional de contribuição previdenciária e pagamento de adicional de insalubridade, somado ao entendimento consolidado quanto à presunção de veracidade do PPP e à análise qualitativa para agentes biológicos –, mostra-se plenamente viável e juridicamente adequado o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1994 a 31/05/2010, para fins de concessão da aposentadoria especial postulada.
Do Direito à Aposentadoria Especial em Razão do Tempo Especial Reconhecido Conforme demonstrado nos documentos constantes dos autos, especialmente o extrato de tempo de contribuição juntado, a parte autora laborou, no vínculo empregatício com a empresa Manoel Garibaldi Cavalcanti Mello Filho, sob condições especiais, nos seguintes períodos: De 01/05/1994 a 28/06/2010 – totalizando 16 anos, 1 mês e 28 dias; De 29/06/2010 a 23/06/2023 – totalizando 12 anos, 8 meses e 2 dias.
O segundo intervalo já foi reconhecido administrativamente pelo INSS.
Quanto ao primeiro, objeto da presente controvérsia, demonstrou-se nos autos a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, com documentação técnica idônea (PPP, LTCAT e holerites com adicional de insalubridade), conforme já fundamentado.
Na data de 13/11/2019, marco inicial da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), a parte autora já havia cumprido o tempo mínimo de 25 anos de contribuição sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91.
O direito à aposentadoria especial, portanto, já estava adquirido sob a égide da legislação anterior à reforma constitucional, em estrita observância ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que garante a preservação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
Consequentemente, o cálculo do benefício deve observar a redação então vigente do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99.
No entanto, tratando-se de aposentadoria especial, não se aplica o fator previdenciário, nos termos do §1º do art. 57 da mesma lei.
Dessa forma, o valor da renda mensal inicial (RMI) deve ser apurado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, com coeficiente de 100% sobre essa base de cálculo.
Restando incontroverso o preenchimento dos requisitos legais até 13/11/2019, impõe-se o reconhecimento do direito adquirido da autora à aposentadoria especial com base na legislação anterior à EC nº 103/2019, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (DER: 18/07/2023).
Cálculo sem Vida Toda Soma dos salários R$ 368.025,19 Divisor 243 Divisor mínimo Art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99 Não aplicado Em razão de existirem 304 salários no período básico de cálculo sem a vida toda, a segurada não foi prejudicado com a aplicação do divisor mínimo, tendo a média sido feita com os 80% maiores salários (243 maiores salários) Média dos salários R$ 1.514,50 Fator previdenciário Não aplicável Aplicado Não Expectativa de sobrevida Tempo de contribuição em anos Idade em anos Salário de benefício R$ 1.514,50 Coeficiente 100% Renda Mensal Inicial (RMI) (válida para 13/11/2019 - data da Reforma - EC nº 103/19) R$ 1.514,50 Renda Mensal Inicial (RMI) (atualizada para a DER em 07/2023) R$ 1.896,60 Renda Mensal Atual (RMA) Atualizada para comp. atual (06/2025) R$ 2.006,73 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar como tempo de serviço especial o período de 01/05/1994 a 28/06/2010; b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: b.1) implantar o benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício – DIB em 18/07/2023 (DER), e Data de Início de Pagamento – DIP no primeiro dia do mês subsequente ao da prolação desta sentença, com a Renda Mensal Inicial – RMI calculada nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, sem aplicação do fator previdenciário e com coeficiente de 100%, conforme o disposto no art. 57, § 1º, da mesma lei; b.2) pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, aplicando-se os critérios definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal até novembro de 2021, e, a partir de dezembro de 2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deverão ser compensados os valores eventualmente pagos à parte autora a título de benefício inacumulável, inclusive os oriundos do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e legislações correlatas, se for o caso, bem como eventuais pagamentos administrativos referentes ao mesmo período, inclusive os do benefício gozado (NB 206.713.664-4).
Considerando a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento judicial definitivo do direito da parte autora, concedo a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal, determinando ao INSS que implante o benefício concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão.
Condeno o INSS ao reembolso das custas judiciais (art. 14, § 4º, da Lei n. 9.289/96) e ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro no patamar mínimo conforme enquadramento dos incisos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação, que será apurado em liquidação (art. 85, § 4º, II, CPC).
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, e remetam-se os autos à instância superior.
Após o trânsito em julgado, promova-se o cumprimento da sentença, e, na inércia, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
24/07/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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