TRF1 - 1034286-64.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:59
Juntada de Informação
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21/07/2025 16:16
Juntada de contrarrazões
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20/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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20/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:29
Juntada de apelação
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01/07/2025 17:06
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 20:27
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034286-64.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ SALVAT MOSCATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIKO LUIS ODIZIO - PR43705 e SAMANTHA HIRATA ODIZIO - PR43259 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DA GESTÃO DE PESSOAS - CGGP e outros SENTENÇA I Andre Luiz Salvat Moscato impetrou ação de mandado de segurança em face de ato coator atribuído ao Coordenador Geral da Gestão de Pessoas - CGGP, com pedido liminar, objetivando “a imediata suspensão dos efeitos da decisão da autoridade coatora exarada na Nota Técnica nº 141/2024/RED/SEMOV/DIMOP/CAP/CGGP/SGA/SGA, de 22 de janeiro de 2024, a fim de que seja garantido ao Impetrante o direito de ser redistribuído à UTFPR” (ID 2128222233).
Sustenta que “é servidor público federal, ocupando o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), área de Engenharia Mecânica, no Instituto Federal do Paraná (IFPR), Campus de Jacarezinho” (ID 2128222233).
Aduz que “em outubro de 2023, apresentou requerimento administrativo de redistribuição do Instituto Federal do Paraná (IFPR), onde exerce suas funções como professor EBTT, para a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), com interesse em atuar no Campus Cornélio Procópio, o que foi devidamente formalizado por meio do Processo administrativo nº SEI 23064.043929/2023-89” (ID 2128222233).
Explica, por fim, que “as duas instituições federais envolvidas aprovaram o pedido de redistribuição”, contudo, “por meio da Nota Técnica nº 141/2024/RED/SEMOV/DIMOP/CAP/CGGP/SGA/SGA, de 22 de janeiro de 2024, a autoridade coatora indeferiu a redistribuição do Impetrante, conforme documento em anexo, sob o argumento de que a atuação dos integrantes da Carreira de Magistério Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT, na Universidade Tecnológica Federal do Paraná, caracterizaria inobservância dos critérios enumerados no artigo 37 da Lei n° 8.112/90” (ID 2128222233).
Custas recolhidas.
Decisão indeferiu a liminar (ID 2128742172).
Informações prestadas (ID 2130953668).
O impetrante comunica a interposição de agravo de instrumento (ID 2131149885).
União manifestou interesse em ingressar ao feito (ID 2131494775).
Decisão do TRF 1ª Região, negando provimento ao agravo de instrumento do impetrante (ID 2162888564).
Parecer do MPF pela ausência de interesse primário que justifique sua intervenção (ID 2135532797). É o relatório.
Decido.
II Da ordem de conclusão Processo julgado como observância à regra da cronologia prevista no art. 12 do CPC, uma vez que se aplica ao mandado de segurança a exceção de preferência legal prevista no inciso VII do § 2º do citado artigo, já que a Lei 12.016/09, Lei do MS, dispõe em seu art. 20 que “Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus”.
Do mérito Tenho que o mérito da ação foi satisfatoriamente enfrentado por ocasião da decisão que indeferiu a liminar.
Após, não surgiu nenhum fato novo ou questão de direito que justifique alterar os fundamentos postos ali.
Assim, por uma questão de economia processual e máxima eficácia dos atos judiciais, mantenho o entendimento firmado e adoto como razões de decidir os fundamentos postos naquela decisão, que ficam fazendo parte integrante desta sentença: “Consoante relatado nos autos o impetrante pleiteia a efetivação de pedido de redistribuição, assunto disciplinado pela Lei nº 8.112/90, note-se: Art. 37.
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
De início, logo no inciso I do art. 37 da Lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, percebe-se que para o deferimento do pedido pela Administração, deve haver seu interesse.
Em suma, o requerimento apresentado pela parte impetrante é um ato discricionário, cujo Administrador pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da Lei.
O Poder Judiciário não pode substituir a Administração quanto a esse juízo valorativo, pois estaria adentrando na esfera da subjetividade do agente público.
Superado este ponto, imprescindível o contraditório, considerando a situação fático-jurídica posta.
Diante desse quadro, sem demonstração de que a Administração tenha agido de forma ilegal ou arbitrária, deve prevalecer sua decisão, levando-se em conta sua presunção de legitimidade.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de liminar”.
Corroborando tal entendimento, cito trechos da decisão proferida em sede de agravo de instrumento: “A redistribuição de cargos no âmbito da Administração Pública envolve a análise não apenas do interesse do servidor, mas principalmente do interesse público, que deve prevalecer.
Trata-se de um ato administrativo de caráter discricionário, que confere à Administração a liberdade para avaliar a conveniência e a oportunidade do pedido de redistribuição, com base nas necessidades do serviço público e na disponibilidade de pessoal.
Ademais, a norma que regulamenta a redistribuição de cargos, tanto na Lei nº 8.112/90 quanto na Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023, é clara ao condicionar a sua concessão à manifestação do interesse público e às necessidades da Administração, circunstância que descaracteriza qualquer direito líquido e certo do agravante à efetivação redistribuição e demonstra a validade do ato administrativo que indeferiu a redistribuição do agravante”.
III Ante o exposto, mantenho a decisão que indeferiu a liminar e denego a segurança, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF Documento assinado eletronicamente -
26/06/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:16
Denegada a Segurança a ANDRE LUIZ SALVAT MOSCATO - CPF: *64.***.*85-85 (IMPETRANTE)
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28/01/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:21
Juntada de Ofício enviando informações
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18/11/2024 16:17
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 08:12
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:05
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:29
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA GESTÃO DE PESSOAS - CGGP em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:16
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2024 15:16
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2024 11:44
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/06/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/06/2024 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
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22/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/05/2024 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 11:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/05/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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