TRF1 - 1060393-73.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060393-73.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao argumento de ter havido omissão na sentença proferida.
Alega o Embargante, em síntese, que: a) o irmão da parte autora já era beneficiário da pensão por morte deixada pelo segurado falecido; b) o referido benefício cessou em 08/09/2021, quando este atingiu o limite de idade; c) o artigo 76, caput, da Lei nº 8.213/1991 prevê que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação; d) no caso, a parte autora apenas requereu o benefício em 20/09/2023, quando já cessado o benefício recebido por seu irmão; e) assim, o benefício deveria ter início apenas quando do requerimento e não desde a cessação do benefício recebido pelo seu irmão.
Decido.
Embargos tempestivos, mas não merecem ser providos.
Com efeito, as disposições do art. 76 da Lei n. 8.213/91 têm o nítido propósito de evitar o pagamento da pensão em duplicidade, por parte da autarquia previdenciária.
Contudo, no caso, desde a cessação do benefício deferido em favor do filho maior, ninguém mais recebeu o benefício.
Por isso o acolhimento do pedido, para pagamento do benefício em favor do outro filho - na época menor absolutamente incapaz, desde a cessação.
A par de outro sentido que se possa dar ao texto legal - como fez o INSS, o fato é que os embargos de declaração não se revelam a via adequada para a alteração do julgado - providência que deverá ser requerida por meio do recurso próprio, qual seja, a apelação.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
22/11/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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