TRF1 - 0040691-02.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040691-02.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040691-02.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA - BA15654-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040691-02.2011.4.01.3300 - [Anulação] Nº na Origem 0040691-02.2011.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB, em face da sentença do juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e declarou a nulidade do contrato n° 12/2008, celebrado entre a UFRB e a Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão – FAPEX.
Na mesma decisão, impôs-se à Universidade obrigações de não fazer, consistentes em não transferir à FAPEX, ou a qualquer outra fundação de apoio, a gerência de recursos federais que lhe são destinados, bem como em não firmar contratos com fundamento no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93 c/c o art. 1º da Lei 8.958/94 para a execução de objetos fora das hipóteses de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, especialmente no que tange a obras de engenharia.
Em suas razões recursais, a apelante limita sua insurgência à condenação nas verbas de sucumbência.
Sustenta que, por se tratar de autarquia federal, é isenta do pagamento de custas processuais, conforme previsão expressa do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Aduz, ainda, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público Federal é juridicamente descabida, porquanto os membros do MP não exercem advocacia, não podendo perceber verba honorária, nos termos do art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal.
Argumenta, inclusive, que a sentença é extra petita, por ter fixado verba honorária sem que houvesse requerimento nesse sentido por parte do MPF.
Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a isenção do pagamento de custas não se aplica indistintamente e que o art. 4º da Lei 9.289/96 não excepciona a condenação de autarquias quando vencidas na demanda.
No tocante aos honorários de sucumbência, afirma que a vedação constitucional atinge os membros do Ministério Público, mas não a própria instituição ou a União, sendo, portanto, legítima a condenação da parte vencida ao pagamento da verba, a ser revertida ao ente federativo respectivo.
Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais que admitem a condenação em honorários em favor do MPF, desde que com destinação ao erário.
Em parecer oferecido pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
A manifestação reconheceu a procedência dos argumentos da UFRB quanto à isenção de custas processuais, com base no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, considerando a natureza autárquica da Universidade, conforme definido na Lei nº 11.151/2005.
Ainda, no tocante à verba honorária, sustentou a impossibilidade de condenação ao seu pagamento quando o Ministério Público figura como parte vencedora em ação civil pública, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que vedam tal condenação sob o princípio da simetria e da função institucional do parquet. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040691-02.2011.4.01.3300 - [Anulação] Nº do processo na origem: 0040691-02.2011.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A controvérsia nos autos restringe-se à legalidade da condenação da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, cujo mérito já foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau.
No tocante à condenação em custas processuais, assiste razão à recorrente.
De acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996: “Art. 4º.
São isentos do pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações.” A Universidade Federal do Recôncavo da Bahia é entidade integrante da administração pública indireta federal, com natureza jurídica de autarquia, conforme estabelece o art. 12 da Lei n. 11.151/2005: “Art. 12.
Fica criada a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB, por desmembramento da Universidade Federal da Bahia – UFBA, criada pelo Decreto-Lei n° 9.155, de 8 de abril de 1946.
Parágrafo único.
A UFRB, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Cruz das Almas, Estado da Bahia.” Em conformidade com o dispositivo acima, não se mostra legítima a condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais, diante da isenção legal expressa.
Quanto aos honorários advocatícios, também se impõe o acolhimento do recurso.
O art. 128, § 5º, II, "a", da Constituição Federal estabelece: “§ 5º Aplica-se aos membros do Ministério Público: II – as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.” A norma constitucional visa resguardar a atuação institucional do Ministério Público, impedindo a percepção de valores decorrentes de sua atividade judicial por seus membros.
Ainda que se sustente a possibilidade de reversão dos valores à União, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, por simetria e pelo princípio da indisponibilidade dos interesses tutelados pelo Ministério Público, não se mostra adequada a fixação de verba honorária em seu favor quando vencedor na demanda.
Nesse sentido, é o entendimento firmado no julgamento do REsp 1302105/SC, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, no qual se decidiu que: “Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85. (...) não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública.” Este julgado se amolda ao presente caso porque, tal como nos autos, trata-se de ação civil pública em que a parte autora é o Ministério Público Federal e a parte vencida é ente da administração pública federal.
Com efeito, está correta a alegação da apelante quanto à impossibilidade jurídica de imposição de custas e honorários advocatícios.
Tal conclusão foi, inclusive, corroborada pela manifestação do Ministério Público Federal em segundo grau, conforme Parecer nº 035/2013-FM-PRR1ª Região, que opinou de forma expressa pelo provimento da apelação, reconhecendo a isenção de custas e a ausência de cabimento da verba honorária.
Logo, como a condenação em custas e honorários não encontra amparo na legislação vigente, tampouco na jurisprudência consolidada sobre a matéria, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação para excluir da sentença a condenação da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040691-02.2011.4.01.3300 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E A EXTENSAO Advogado do(a) APELADO: CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA - BA15654-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA – UFRB.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUTARQUIA FEDERAL.
ISENÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO MPF.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB contra sentença que, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, declarou a nulidade de contrato administrativo celebrado com fundação de apoio e impôs obrigações de não fazer, além de condenar a autarquia ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 2.
A questão em discussão consiste em aferir a legitimidade da condenação da UFRB, na qualidade de autarquia federal, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, que foi vencedor na demanda. 3.
A Universidade Federal do Recôncavo da Bahia possui natureza jurídica de autarquia, nos termos da Lei nº 11.151/2005, fazendo jus à isenção do pagamento de custas processuais, conforme prevê expressamente o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. 4. É vedada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a", da Constituição Federal, sendo inaplicável a regra geral do CPC quanto à sucumbência em ações civis públicas promovidas pelo parquet. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal veda a fixação de verba honorária quando o MPF figura como parte vencedora em ação civil pública, por simetria e em respeito à sua função institucional. 6.
Recurso provido para afastar a condenação da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para excluir da sentença a condenação da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
04/04/2022 16:50
Conclusos para decisão
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04/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
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22/02/2022 01:37
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E A EXTENSAO em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA em 21/02/2022 23:59.
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29/11/2021 13:49
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:08
Conclusos para decisão
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07/03/2020 10:22
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 10:22
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 10:22
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 10:21
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 10:21
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 08:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 54B
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22/04/2019 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:08
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/12/2018 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/11/2018 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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24/04/2018 08:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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18/04/2018 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:52
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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20/04/2016 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:23
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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06/05/2014 16:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/05/2014 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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06/05/2014 12:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/05/2014 14:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3355889 PETIÇÃO
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30/04/2014 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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30/04/2014 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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29/04/2014 14:55
PROCESSO REQUISITADO - AO GAB. DR. JOÃO BATISTA P/ JUNTAR PETIÇÃO
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09/09/2013 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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06/09/2013 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/09/2013 14:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3187948 PARECER (DO MPF)
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05/09/2013 11:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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03/09/2013 10:22
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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02/09/2013 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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02/09/2013 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - DESPACHO
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29/08/2013 12:28
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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29/08/2013 12:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/08/2013 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/08/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2013
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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