TRF1 - 1001953-23.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001953-23.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA FERREIRA NASCIMENTO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE FRANCISCO SANTOS DE ANDRADE - MA10318 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e danos morais ajuizada por FRANCISCA FERREIRA NASCIMENTO DE ARAUJO em face do INSS em que a parte autora pretende a cessação e a devolução de valores descontados do seu benefício de pensão por morte, NB 204.151.696-2, bem como a indenização por danos morais e a concessão de tutela antecipada.
Em síntese, a parte autora afirma que é beneficiária de pensão por morte (NB 178.580.388-0) desde 28/03/2022 (DIP em 11/01/2022, desde o óbito) em razão do óbito de seu esposo/companheiro.
Ocorre que, a partir de 11/2023, entende que o benefício começou a ser depositado de forma errônea, com valor consideravelmente inferior, sem que o INSS tenha aberto processo administrativo e justificando o desconto em razão do o rateio em decorrência da habilitação tardia da filha de seu falecido marido, que passou a receber o mesmo benefício de pensão por morte.
Por essas razões, entende que o INSS tem o dever de restituir os valores cobrados indevidamente, bem como indenizar os danos e constrangimentos causados.
Em sede de contestação, o INSS entende que os descontos no benefícios da autora são legítimos, pois são decorrentes de habilitação tardia de outra dependente na pensão por morte percebida pela requerente, e, por isso, requer o julgamento improcedente.
No presente caso, sem razão o autor.
Da análise detida dos autos é possível verificar que, embora o requerente lance mão de diversos argumentos em sua inicial a fim de eximir-se da cobrança efetuada pelo réu, não logrou provar a ilegalidade dos descontos efetuados, tampouco o dano moral requerido.
Ora, além da parte autora, o falecido instituidor do benefício também deixou outra dependente (sua filha ISABELY CRISTINY OLIVEIRA DE SOUZA, NB 205.692.373-9), e por essa razão, a autarquia ré deve fazer o rateio da pensão entre os dependentes habilitados na pensão, conforme o disposto no art. 77, lei 8.213/91.
Logo, após a habilitação da outra dependente e considerando que o benefício da segunda pensionista ocorreu com DIP (data de início de pagamento) em 18/07/2023 o rateio do benefício é obrigatório a contar desta data.
Ademais, o § 6º, do art. 73, lei 8.213/91, assegura ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Destarte, sendo devidos os valores descontados do benefício, não há o que se falar em sua ilegalidade, tampouco em dano moral, pelo que a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita, eis que requeridos nos termos da Lei nº 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
29/02/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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