TRF1 - 1002625-15.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1002625-15.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ELOI MULLER e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Cuida-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida (Data de Entrada do Requerimento – DER: 29/01/2025).
A aposentadoria por idade híbrida foi introduzida na Lei nº 8.213, de 1991, pela Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou ao art. 48 o § 3º.
Assim, os trabalhadores rurais podem computar eventuais períodos de contribuição em outras categorias para o cumprimento da carência para a concessão da aposentadoria por idade, fazendo jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade (se homem) e 60 anos de idade (se mulher), que devem ser implementados até 13/11/2019.
Já a concessão do benefício previsto no art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos na Previdência Social até 13/11/2019, depende dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
Registro, ainda, que, para o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, é possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida tanto para os trabalhadores urbanos que migraram para o campo quanto para os trabalhadores rurais que mudaram para a cidade.
Ademais, ainda segundo o posicionamento do STJ e da TNU, a despeito do teor do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, é possível o cômputo do labor rural exercido antes de 1991 para fins de comprovação da carência para a concessão da aposentadoria híbrida.
No caso de segurado especial, a qualidade de segurado é demonstrada a partir da comprovação do efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, evidenciado pelo fato de que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, sem auxílio de empregados permanentes.
Tal comprovação deve se dar a partir de início de prova material, contemporâneo à data dos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimentos jurisprudenciais já consolidados (Súmula 34 da TNU e Súmula 149 do STJ).
A produção de prova oral em audiência com base no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, somente será imprescindível quando o segurado especial não lograr êxito em comprovar labor rural em regime de economia familiar pelo tempo necessário para o cumprimento da carência, considerando-se o cotejo das pesquisas administrativas e a prova documental apresentada.
Saliente-se que o INSS não mais procede, no âmbito administrativo, entrevista ou justificação para demonstração da atividade de segurado especial, sendo irrazoável que, em todos os casos, prova da mesma natureza seja produzida em sede judicial, entendimento acolhido pelo próprio órgão de representação judicial do INSS: “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural” (Orientação judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU).
A audiência também não é necessária quando a prova documental dos autos, em especial as pesquisas realizadas pelo INSS, evidenciar situações que descaracterizem absolutamente a qualidade de segurado especial, as quais, devido a seu peso probatório, não podem ser elididas pela prova oral em audiência.
Feitas estas considerações, no caso dos autos é desnecessária a produção de prova oral em audiência, pois as circunstâncias abaixo expostas são suficientes para análise do mérito do pedido.
No caso em análise, o requisito etário restou atendido, considerando que o autor nasceu em 10/02/1955, tendo completado 65 anos em 2020.
Para complementar o tempo necessário à concessão do benefício, o autor pleiteia o reconhecimento de labor rural, alegando o exercício da atividade campesina, em regime de economia familiar, desde os 10 anos de idade.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, nos julgamentos do AgInt no AREsp 956.558/SP e AgInt no AREsp 1.811.727/PR, de que é possível, excepcionalmente, reconhecer o tempo de trabalho rural exercido por menores de 12 anos, desde que comprovado.
A vedação ao trabalho infantil tem natureza protetiva e não deve ser interpretada em prejuízo do trabalhador, sob pena de dupla penalização.
Como início de prova material hábil a comprovar o labor rural como segurado especial no período alegado, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: (1) as certidões de nascimento do autor, lavrada em 1955, e de sua irmã, em 1964, ambas qualificando os pais como agricultores; (2) três cheques emitidos em nome do pai do autor, datados de 03/05/1976, 26/08/1977 e 26/10/1979, vinculados a transações de produtos agrícolas; (3) as certidões de nascimento dos filhos do autor, de 20/11/1979 e 17/09/1982, sendo que na primeira consta a qualificação do autor como agricultor; (4) uma nota fiscal emitida em 25/05/1981, em nome do pai do autor, com qualificação como produtor e endereço rural; (5) a certidão de casamento do autor, lavrada em 10/11/1983, com indicação de sua profissão como agricultor; (6) a certidão de casamento da irmã, de 23/07/1983, com a mesma qualificação atribuída ao pai; e (7) inscrição do autor em sindicato de trabalhadores rurais.
Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que as certidões de nascimento do autor e de sua irmã, lavradas em 1955 e 1964, qualificam os pais como agricultores e situam-se no início do período de labor rural alegado, funcionando como indício relevante da inserção precoce da família na atividade agrícola em regime de economia familiar.
Os cheques emitidos em nome do pai, datados de 1976, 1977 e 1979, revelam envolvimento direto com a comercialização de produtos rurais.
A certidão de nascimento do filho do autor, lavrada em 20/11/1979, qualifica expressamente o autor como agricultor, reforçando sua vinculação pessoal com o meio rural.
A certidão de casamento, datada de 10/11/1983, é o último documento relevante.
A inscrição em sindicato rural não possui eficácia probatória autônoma, e a constituição de empresas em 1986 evidencia o afastamento definitivo do autor da condição de segurado especial.
Assim, deve ser reconhecido o exercício de atividade rural no período compreendido entre 10/02/1965 (quando o autor completou 10 anos de idade) e 10/11/1983 (data do casamento do autor).
Por tudo, restaram atendidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria híbrida por idade requerida pela parte autora, uma vez que possuía tempo suficiente para a concessão do benefício na data do requerimento (DER: 29/01/2025), conforme contagem anexa, onde perfazia um total de 22 anos, 7 meses e 1 dia.
Portanto, o autor faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré a: a) implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, com RMI calculada nos termos da legislação vigente na data do implemento dos requisitos (29/01/2025), com DIB: 29/01/2025, data do requerimento administrativo, e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; b) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme tabela acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
05/02/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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