TRF1 - 1002280-43.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002280-43.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por José Alves Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, inicialmente distribuída perante o Juízo Estadual da Comarca de Guiratinga/MT, sob o número 1000503-39.2025.8.11.0036, tendo como objeto a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária.
O juízo da Vara Única da Comarca de Guiratinga declarou-se incompetente para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos a esta Vara Federal. É o que cabia relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que um dos pressupostos negativos de validade da relação jurídica processual é a litispendência, que consiste na reprodução de ação contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, consoante inteligência do art. 485, V c.c art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil.
Confrontando o presente feito com os autos do Processo 1002247-53.2025.4.01.3602, ajuizado nesta Vara em 02.06.2025 também em razão de declínio da Justiça Estadual, verifica-se que ambos os processos referem-se à mesma pretensão e são provenientes do mesmo processo que tramitou perante a Justiça Estadual (1000503-39.2025.8.11.0036), tendo sido distribuídos em duplicidade perante esta Vara Federal.
Diante disso, reputo plenamente configurado o instituto da litispendência, ante a identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos moldes do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Estabelecida essa premissa, verifico, a teor do disposto no art. 59 do CPC, a anterioridade da Ação n.º 1002247-53.2025.4.01.3602, eis que distribuída em 02.06.2025, ao passo que o presente feito aportou nesta Subseção Judiciária em 03.06.2025.
Este último, portanto, deve ser extinto na forma do art. 485, V, do diploma legal em referência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 485, I e V, do CPC, em razão da verificação de litispendência do presente feito com o Processo 1002247-53.2025.4.01.3602.
Considerando que o equívoco na distribuição do feito não pode ser imputado ao autor, deixo de condená-lo ao pagamento de custas.
Sem honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Intime-se.
Transcorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
03/06/2025 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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