TRF1 - 1016946-98.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016946-98.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5630141-46.2022.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LIZETE DE OLIVEIRA MENDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A e EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016946-98.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 424018647 - Pág. 141-145) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, em ação em que se pedia a concessão de pensão por morte.
O pedido de pensão decorreu do óbito de RAIMUNDO NONATO DA LUZ, ocorrido em 03/04/2007 (ID 424018647 - Pág. 16).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira.
Nas razões recursais (ID 424018647 - Pág. 149), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que a união estável com o instituidor da pensão foi devidamente comprovada por meio de testemunhas, certidões de nascimento dos filhos e declaração de união estável, sendo irrelevante o posterior casamento do falecido com terceira pessoa.
Argumentou que a convivência manteve-se contínua e pública até a data do óbito e que o vínculo foi anteriormente reconhecido pelo próprio INSS ao conceder o benefício, depois cessado em 2015.
Requereu a reforma da sentença para concessão do benefício previdenciário, com efeitos retroativos à data da cessação administrativa do pagamento.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 424018647 - Pág. 157). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016946-98.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
Entendimento jurisdicional considera que até 17/01/2019 a comprovação da união estável seguia o teor da súmula 63 da TNU: "a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
POSTERIOR À MP 871/2019.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 2.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3.
Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material.
Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 4.
Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871, convertida na Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte. 5.
No caso dos autos, a escassez de elementos probatórios acerca de tal união infirma as declarações autorais, haja vista não ser crível que casal que por longa data conviva de maneira pública e duradoura, apresentando-se no contexto social como família, não detenha um mínimo de elementos demonstrativos documentais de tal união. 6.
Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, a parte autora não tem direito à concessão do benefício requerido na inicial. 7.
Apelação da parte autora não provida.
Sem majoração de honorários, ante a não apresentação de contrarrazões pelo INSS. (AC 1018638-40.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.) Entendimento do STJ dispõe que até a Lei 13.846/2019 a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.854.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, óbito de RAIMUNDO NONATO DA LUZ, gerador da pensão, ocorrido em 03/04/2007 (ID 424018647 - Pág. 16), e requerimento administrativo apresentado em 25/07/2022, com alegação de dependência econômica (ID 424018647 - Pág. 23).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme extrato INFBEN (ID 424018647 - Pág. 85), que comprovou anterior concessão de pensão por morte rural pela autarquia previdenciária.
A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de óbito do instituidor (ID 424018647 - Pág. 16), com registro de que era casado com Rosângela dos Santos Soares da luz; certidões de nascimento dos filhos em comum da parte autora com o falecido (ID 424018647 - Pág. 18 e 20), declaração de união estável, sem data (ID 424018647 - Pág. 17).
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 424018647 - Pág. 138), em que se afirmou que a autora e o de cujus mantiveram convivência pública.
No recurso, a parte autora argumentou que teria apresentado provas suficientes e idôneas para demonstrar a relação de companheirismo e a dependência econômica.
Contudo, a análise detida dos autos evidencia que os documentos e testemunhos colacionados não são aptos a demonstrar a continuidade da convivência marital até o falecimento do segurado.
No caso, embora haja indícios de convivência entre a autora e o instituidor, não há prova nos autos de que o falecido encontrava-se separado de fato de sua esposa à época do alegado vínculo com a autora.
A certidão de óbito revela que ele faleceu na constância de casamento civil com Rosângela dos Santos Soares da Luz, que, inclusive, figura como atual beneficiária do benefício previdenciário (ID 424018647 - Pág. 84-85).
Apesar das alegações da parte autora, o conjunto probatório apresentado (prova material indiciária e testemunhos), embora indique a existência de uma convivência marital durante certo período, não comprova a continuidade da união estável entre a parte autora e o falecido.
Importa ressaltar que o STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o tema 529, consolidou o entendimento de que “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).
Igualmente sob o regime de repercussão geral, o STF, ao julgar a tese 526 (possibilidade de efeitos previdenciários para concubinato prolongado), por maioria, firmou o entendimento de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883168, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021).
Com base na análise dos documentos e dos depoimentos testemunhais, constatou-se a ausência de prova idônea e suficiente da união estável até a data do óbito, o que inviabiliza o reconhecimento da dependência econômica da autora para fins previdenciários.
Ao não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado do falecido e/ou qualidade de dependente), correta a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito por carência probatória.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1016946-98.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5630141-46.2022.8.09.0105 RECORRENTE: MARIA LIZETE DE OLIVEIRA MENDES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPANHEIRO(A).
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 424018647) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, em ação em que se pedia a concessão de pensão por morte.
O pedido de pensão decorreu do óbito de RAIMUNDO NONATO DA LUZ, ocorrido em 03/04/2007 (ID 424018647 - Pág. 16).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
A união estável entre a parte apelante e o instituidor da pensão, se comprovada por meio de acervo probatório documental e testemunhal, gera a presunção de dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 4. Óbito gerador da pensão ocorrido em 03/04/2007 (ID 424018647 - Pág. 16), e requerimento administrativo apresentado em 25/07/2022, com alegação de dependência econômica (ID 424018647 - Pág. 23).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme extrato INFBEN (ID 424018647 - Pág. 85), que comprovou anterior concessão de pensão por morte rural pela autarquia previdenciária.
A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão e que se manteve nessa condição até a data do óbito. 5.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de óbito do instituidor (ID 424018647 - Pág. 16), com registro de que era casado com Rosângela dos Santos Soares da luz; certidões de nascimento dos filhos em comum com o falecido (ID 424018647 - Pág. 18 e 20), declaração de união estável, sem data (ID 424018647 - Pág. 17).
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 424018647 - Pág. 138), em que se afirmou que a autora e o de cujus mantiveram convivência pública. 6.
Apesar das alegações da parte autora, o conjunto probatório apresentado (prova material indiciária e testemunhos), embora indique a existência de uma convivência marital durante certo período, não comprova a continuidade da união estável entre a parte autora e o falecido. 7.
O STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o tema 529, consolidou o entendimento de que “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021). 8.
O STF, sob o regime de repercussão geral, ao julgar a tese 526 (possibilidade de efeitos previdenciários para concubinato prolongado), por maioria, firmou o entendimento de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883168, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021). 9.
Ao não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado do falecido e/ou qualidade de dependente), correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por carência probatória. 10.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
29/08/2024 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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