TRF1 - 1000781-21.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo C PROCESSO Nº: 1000781-21.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANDRA APARECIDA MARTINS Advogados do(a) IMPETRANTE: MARIANA MARETI BONFIM - MT30880/O, RALFF HOFFMANN - MT13128-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Sandra Aparecida Martins contra ato do Gerente da Aps de Sinop/MT visando compelir a autoridade impetrada a analisar o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, formulado em 12/07/2024.
A parte alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que essa demora configura ato ilegal.
Em informações complementares, a impetrada noticiou que o requerimento foi concluído com o deferimento do benefício. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta nas informações id 2177803637, o requerimento foi finalizado com o deferimento do benefício requerido, fato que a impetrante não impugnou, dispensando-se a juntada de documento adicional.
Como se vê, o objeto principal da demanda (bem da vida) foi esvaziado posteriormente ao seu ajuizamento, sem que houvesse ordem judicial específica, pelo que a extinção da ação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito da ação pela perda de objeto, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a impetrante a recolher as custas remanescentes, cuja cobrança fica suspensa por até cinco anos em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
19/02/2025 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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