TRF1 - 1004309-03.2024.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004309-03.2024.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA JULIA CAZANGI BOFF REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNAN MIRANDA DE OLIVEIRA - MT30613/O POLO PASSIVO: UNIC EDUCACIONAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Maria Julia Cazangi Boff contra ato atribuído ao(à) Diretor da Faculdade Anhanguera de Rondonópolis-MT, que objetiva a concessão de ordem “para determinar o acesso da impetrante nas aulas regulares no presente semestre letivo, determinando a reabertura da matrícula e acesso a aulas e provas”.
Narra, em essência, que: a) "A impetrante, conforme contrato em anexo se matriculou na IES na data de 19/12/2016 para cursar odontologia, com previsão de término para o ano de 2021"; b) "Em razão do alto valor do curso superior, na época dos fatos, a impetrante optou em adquirir o financiamento ofertado pela instituição, nomeado como NOVO PEP 50"; c) "a impetrante prestou o curso superior de forma regular, tendo concluído praticamente a sua integralidade, tendo restado apenas três disciplinas a serem concluídas, conforme se faz prova do extrato de disciplinas e notas em anexo"; d) "Ocorre que, ao final de sua faculdade, veio a pandemia mundial COVID 19, o que levou a um lockdown em todo o país, e ainda em seu último ano, passando por todo o transtorno da pandemia, a impetrante ainda descobrira que estava grávida, conforme certidão de nascimento de seu filho em anexo, que veio a nascer no dia 17/03/2022"; e) "Diante das razões narradas, a impetrante necessitou afastar da faculdade por alguns meses, e para sua surpresa, nunca mais conseguiu retornar"; f) "a instituição impetrada comunicou que não era possível trancar o curso em razão do financiamento contrato, e deixou todos os seus vencimentos em abertos"; g) "Assim que seu filho nasceu, a impetrante tentou retornar aos seus estudos, no entanto, a faculdade condicionou a sua volta à quitação da integralidade de todo o seu financiamento, informando que a impetrante só conseguiria retornar, caso pagasse a vista todo o valor que havia financiado"; h) "Não bastando todo o transtorno, a impetrada ainda modificou o portal do aluno da estudante, a colocando como desistente, quando na realidade sempre tentou retornar aos seus estudos, sendo barrada pela instituição"; i) "Nas últimas tratativas com a faculdade, foi ofertado à impetrante o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para que saldasse com a totalidade de sua dívida existente, ocasião em que ficou confiante, que com o pagamento da dívida poderia retomar o seu estudo, no entanto, conforme tratativas em anexo, a impetrada comunicou que nem com o pagamento da integralidade consegue retornar, em razão de constar como uma desistente, sendo necessário que realize uma nova matrícula".
Juntou documentos.
Com essas considerações requer “a concessão liminar, com a expedição de mandado que determine a que a impetrante possa voltar frequentar as suas aulas normalmente, e então cursar as três matérias que lhe restam para concluir o seu curso superior e colar grau, por ser medida de mais lídima justiça”.
Por meio da decisão de id. 2158852579, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinou-se a intimação da parte impetrante para recolher as custas iniciais e informar corretamente a autoridade impetrada.
Emenda à inicial no id. 2162029307 com o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Decisão de id. 2174527757 indeferiu o pedido liminar.
A União (Fazenda Nacional) requereu o seu ingresso no feito (id. 2041879157).
A autoridade imperada prestou informações no id. 2178782125, defendendo a legalidade do indeferimento da rematrícula, sustentando que a impetrante possui débitos significativos junto à instituição, inclusive vencidos por força de cláusula contratual em razão do abandono do curso.
Argumenta que o vínculo acadêmico foi encerrado em 01.06.2022, mediante desistência, o que afasta qualquer ilegalidade na negativa de novo vínculo educacional.
Aduz, ainda, que a jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhece expressamente a possibilidade de negativa de matrícula por inadimplência, sendo inadmissível compelir a instituição a prestar serviço educacional a aluno em débito.
Ao final, requer a denegação da segurança.
Por meio das manifestações de ids. 2180089509 e 2181849688, a impetrante informa que efetuou o pagamento de sua dívida, de forma que não há mais óbice à reabertura de sua matrícula, entretanto, não consegue retornar aos seus estudos, pois junto à instituição de ensino seu cadastro consta como desistente, tendo sido orientada a realizar uma nova matrícula.
O Ministério Público Federal informou que não irá se manifestar sobre o mérito do feito (id. 2182255905). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LIX).
Dado ao reduzido contraditório a que está sujeito, exige-se prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito sustentado pela parte impetrante, prova esta que deve ser apresentada com a petição inicial, no momento da impetração.
Logo, o julgamento, em regra, vale-se das provas documentais apresentadas pela parte impetrante, a quem pertence o ônus exclusivo da sua produção (art. 6º caput da lei nº 12.0196/2009), salvo nas exceções previstas nos parágrafos do mencionado dispositivo legal.
No caso, tendo havido a tramitação processual regular, passa-se ao julgamento de mérito.
Por ocasião da decisão que indeferiu o pleito liminar (id. 2174527757), este Juízo assim se manifestou: “(...) O cerne da questão debatida nestes autos é se a impetrante possui direito líquido e certo de ter autorizada sua rematrícula no curso de Odontologia, mesmo possuindo dívidas com a instituição de ensino.
A simples exigência de ausência de pendência financeira não pode ser considerada ilegal para fins de renovação de matrícula em instituição de ensino.
Com efeito, o art. 5° da Lei nº 9.870/1999 confere à instituição particular de ensino superior o direito de negar a renovação de matrícula a aluno que se encontre em situação de inadimplência.
Veja-se: "Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. (grifei)" No mesmo sentido s jurisprudência: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
INADIMPLÊNCIA DE ALUNO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
RECUSA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99. (AgRg no AREsp 48.459/RS, rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/4/2012). 2.
No caso, o pedido de rematrícula do impetrante no sétimo semestre, do curso de Direito, foi indeferido por estar o aluno inadimplente desde o ingresso na instituição de ensino, portanto, há três anos.
Inexiste nos autos qualquer demonstração de interesse do discente pela negociação dos débitos. 3.
Ainda, o aluno é beneficiário do FIES, no custeio de parte de seus estudos, no entanto, restou provado que, durante os seis primeiros semestres do curso não adotou as providências necessárias aos aditamentos do contrato de financiamento estudantil, restando a instituição de ensino sem qualquer contraprestação financeira pelos serviços prestados durante todo período.
A ausência de adoção das providências necessárias aos aditamentos semestrais, por parte do estudante, é causa suficiente a justificar a negativa de rematrícula pela instituição.
Precedentes desta Corte. 4.
Assim, não havendo qualquer ilegalidade no indeferimento do pedido de rematrícula, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. 5.
Apelação desprovida.
TRF1. 5ª Turma.
Apelação Cível nº 1029392-14.2021.4.01.3800.
Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão.
PJe 06/04/2022.
Grifei.
Conquanto não se mostre razoável negar a renovação de matrícula em razão de débitos antigos relativos a outros cursos, notadamente quando o aluno já avançou até o último período, conforme sustenta a impetrante, verifico, da leitura cuidadosa dos autos, a ausência de suporte probatório documental a sustentar a versão apresentada pela impetrante.
Há de se registrar, por primeiro, não ser possível, pela documentação carreada afirmar que a autora realizou o procedimento interno necessário para suspender o curso, de modo a possibilitar a sua retomada assim que possível.
Ademais, a autora afirma que faltavam apenas três disciplinas para a finalização do curso, entretanto do documento de id 2158778604, é possível verificar a existência de disciplinas do 2º Semestre que se encontram na condição “a cursar”, como também disciplinas do 9º Semestre/2021 e 10º Semestre/2021 que se encontram na condição de “reprovado”, embora também seja possível observar disciplinas na condição de “aprovado”, nesses mesmos semestres.
Lado outro, a documentação carreada pela autora não confirma a sua alegação de que a instituição impetrada comunicou que não era possível suspender o curso em razão do financiamento avençado entre as partes. É preciso realizar a notificação da autoridade coatora e permitir que preste esclarecimentos para entender se de fato há algum impedimento ao retorno da aluna à aula.
Entendo indevida, nesse momento, a interferência do Poder Judiciário na autonomia universitária prevista no art. 207 da CF, eis que não comprovada documentalmente, qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada.
Ante o exposto, não demonstrada a probabilidade do direito, indefiro a liminar. (...)” Os fundamentos acima transcritos, os quais adoto, na íntegra, como razão de decidir, demonstram suficientemente a improcedência do pedido.
As informações prestadas pela autoridade impetrada, por sua vez, também corroboram com o entendimento acima.
Além disso, por mais que a impetrante alegue que tenha saldado sua dívida junto à instituição de ensino, não houve a juntada de qualquer documentação dando conta de que a autora realizou o procedimento interno necessário para suspender o curso, de modo a possibilitar a sua retomada assim que possível.
Dessa forma, não tendo sido juntado nos autos nenhum documento a amparar a pretensão da parte impetrante e, considerando que o mandado de segurança deve ser instruído com prova documental pré-constituída, ante a impossibilidade de dilação probatória, deve prevalecer o histórico escolar apresentado pela autoridade impetrada no id. 2178783271, onde consta a informação de que a autora desistiu do curso em 01.06.2022.
Concluo, pois, que não restou demonstrada ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, do que decorre a ausência do direito líquido e certo postulado.
Para finalizar, é possível verificar da troca de mensagens com a instituição de ensino, anexada pela própria impetrante no id. 2181851487, que a faculdade não está impossibilitando o retorno da autora aos estudos, apenas exigindo, corretamente, a abertura de nova matrícula por parte da estudante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas satisfeitas.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/09, art. 25).
Sentença não sujeita a reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º).
Intimem-se.
Decorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
18/11/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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