TRF1 - 1065796-61.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1065796-61.2025.4.01.3400 AUTOR: GUSTAVO GONCALVES GARCIA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GUSTAVO GONÇALVEZ GARCIA objetivando, em tutela provisória de urgência, obter determinação judicial que obrigue as autoridades impetradas a lhe convocar para participar do Programa Mais Médicos para o Brasil, ocupando uma das vagas ociosas na localidade por ele pretendida.
Relata que, não obstante a existência de vagas remanescentes, a parte impetrada não vem atuando para promover a ocupação dessas vagas.
Requer a gratuidade judiciária.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório do suficiente.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, em face de sua natureza eminentemente mandamental, impõe, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Analisando o caso, observo que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional antes da formação do contraditório, máxime porque ausente qualquer situação concreta que evidencie o periculum.
A criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
Dessa forma, em princípio, no presente caso não há ilegalidade ou irregularidade manifestas a justificar a interferência do Poder Judiciário.
Assim, em que pese os argumentos da parte autora, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da sua pretensão.
O fato de estarem sendo ofertadas vagas aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, contemplados na forma legal da ordem de preferência (art. 13, §1º, I, II, III da Lei nº 12.871/2013), não significa que, posteriormente e em outro certame, deixarão de serem ofertadas vagas para a participação de médicos brasileiros formados em instituição estrangeira, com habilitação para exercício da medicina no exterior, como também previsto em lei.
A Lei nº 12.871/2013 prevê, sim, a ordem de prioridade, mas não estipula que a Administração deve convocar todos os profissionais qualificáveis para o Programa em um mesmo certame.
Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, relativamente aos critérios técnicos para admissão nos seus programas, em especial no Programa Mais Médicos, consabidamente de essencial importância.
Ainda, o Programa Mais Médicos é uma forma de política pública de saúde, regido pelos Ministérios da Educação e da Saúde, órgãos competentes para instruir os editais de acordo com as necessidades de cada região.
Dessa forma, é certo que o Ministério da Educação vem abrindo possibilidades para que médicos graduados no exterior revalidem seus diplomas por intermédio do Revalida.
Interessado, o autor pode participar desse exame nacional, garantindo, no caso de aprovação, a sua participação, de forma igualitária, com os demais profissionais médicos formados em instituições de educação superior brasileira ou, ainda, de exercer essa altaneira profissão em solo pátrio, independentemente do Programa Mais Médicos para o Brasil, sem qualquer empecilho.
Por fim, é importante destacar, ainda, que a seleção dos profissionais para a execução do Programa Mais Médicos para o Brasil deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país e são responsáveis pela elaboração das políticas públicas de saúde.
Desta forma, a princípio, no presente caso não há ilegalidade aferível, num juízo de cognição sumária, a justificar a interferência do Poder Judiciário para o acolhimento do pedido autoral.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o autor para atribuir ao feito valor compatível com o proveito econômico pleiteado, o que corresponde ao valor de um ano de bolsa/remuneração ofertada pelo Programa Mais Médicos, com fundamento no artigo 292, do CPC.
Cumprida a determinação, retifique-se a autuação.
Após, citem-se.
Por seu turno, considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1R/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
18/06/2025 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000397-58.2025.4.01.3312
Sirlene Santos Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Magda Emanuela Lima Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2025 11:06
Processo nº 1000901-89.2024.4.01.3703
Claudilene Araujo Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maicon Douglas Cortez Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 12:19
Processo nº 0006112-64.2012.4.01.3600
R R Cristaldo &Amp; Cia LTDA - ME
Coordenador da Secretaria de Ciencia, Te...
Advogado: Jose Antonio Parolin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2012 08:18
Processo nº 1011708-80.2024.4.01.3312
Cleuma Bispo de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Clara Araujo Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 11:12
Processo nº 1004261-98.2025.4.01.3702
Maria do Socorro Sampaio de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nelson de Carvalho Almeida Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 10:32