TRF1 - 1053467-47.2021.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1053467-47.2021.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:MARIO RUBSON ARAUJO LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME HENRIQUE NASCIMENTO RIBEIRO - MG223194 SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de MARIO RUBSON ARAÚJO LIMA, visando o recebimento dos valores constantes dos Contratos de Crédito Consignado n. 103437110000265620 e 103437110000272325.
Após ser devidamente intimado, a parte requerida apresentou embargos à ação monitória (ID 2149440868).
Apresentada impugnação aos embargos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 2166621933). É o relatório.
Decido. É possível o julgamento antecipado da lide com base no permissivo legal disposto no art. 355, I do CPC/15, pois entendo não ser necessário a produção de mais provas e a apuração de eventual excesso de cobrança dos encargos contratuais poderá ser realizada na fase de liquidação da sentença, se for o caso.
DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A embargante alega que a exordial monitória anexada pela CAIXA é inepta por não ter apresentado todas as informações pertinentes aos fatos e fundamentos jurídicos da cobrança pleiteadas, caracterizando, além da sua deficiência, flagrante cerceamento de defesa.
Para o ajuizamento da ação monitória, a petição inicial deve ser instruída com cópia do contrato de abertura de crédito e do demonstrativo do débito respectivo, na forma prevista na Súmula 247 do STJ.
Foram juntadas provas escritas da dívida, por meio dos seguintes documentos: 1) Contratos de Empréstimo Consignado nº (ID´s 815496104 e 815496114); 2) Demonstrativo de Débito (ID´s 815496110 e 815496111); 3) Planilha de Evolução da Dívida (ID´s 815496108 a 815496109).
Os documentos acima mencionados são suficientes para instruir a petição inicial da ação monitória, uma vez que provam a existência da obrigação creditícia inscrita em documento sem força executiva, bem como propiciam a apuração do débito exigido.
Interpostos os embargos, o procedimento segue o rito comum, de modo que é possibilitada à parte requerida a ampla defesa quanto a todos os caracteres da obrigação, a qual, depois de definidos seus termos na fase cognitiva, poderá decorrer a apuração, em sede de liquidação de sentença, do exato valor do débito.
Assim, apresentando o credor prova escrita idônea do seu direito e,
por outro lado, não opondo o devedor, por meio de embargos monitórios, prova capaz de afastar, total ou parcialmente, a idoneidade do documento apresentado pelo autor ou do próprio crédito perseguido, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2.º, e art. 702, § 8.º, do CPC.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sustenta a parte ré que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas oriundas do processo, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, tendo anexado comprovantes de rendimento enquanto motorista de aplicativo e declaração de hipossuficiência (ID´s 2149440935 e 2145307508).
Na Impugnação aos Embargos, a CAIXA impugna o pedido de concessão de gratuidade alegando a ausência de documentação capaz de comprovar a sua vulnerabilidade econômica.
No entanto, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de comprovação de que a embargante tem condições de arcar com os custos do processo, ônus que competia à Caixa Econômica Federal, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
DO MÉRITO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EXCESSO DE JUROS Encontra-se há muito sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal a orientação no sentido de que as instituições financeiras não se encontram submetidas ao limite máximo de juros de 12% ao ano.
Isso porque, com o advento da Lei nº 4.595/1964, restou afastada, em relação às instituições financeiras, a incidência da Lei de Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), que limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano.
A propósito, transcrevo o Enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Ademais, a norma do art. 192 da CR/88, antes da alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003, tinha eficácia limitada, conforme entendimento expresso na Súmula nº 648 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Prevalece, pois, o preceituado na Súmula nº 296/STJ, que estabelece que “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média do mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante de nº 7, com o seguinte teor: "A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Não cabe, portanto, ao Judiciário intervir no conteúdo da avença para fixar a taxa de juros que entende mais justa e adequada, sob pena de ferir o princípio do pacta sunt servanda.
Na espécie, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 1,04% e 1,44% ao mês (ID´s 815496104 e 815496114), o que não pode ser considerado abusivo quando comparado com as taxas vigentes no mercado, consoante se percebe por meio de simples consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na Internet, e conforme decisão deste tribunal: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD).
JUSTIÇA GRATUITA.
CABIMENTO.
RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU), NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO, REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA: LEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INCLUÍDOS NA PLANILHA APRESENTADA PELO AGENTE FINANCEIRO. 1.
Estando o réu/embargante assistido pela DPU, que, na qualidade de curadora especial não pode ser responsabilizada pelo pagamento do ônus da sucumbência, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido. 2.
Sem reparos a sentença que rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, ao fundamento de que, "na ação monitória admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum (CPC, art. 700, §7º).
Assim, esgotadas as tentativas de citação pessoal, todas infrutíferas, legítima a citação por edital". 3.
O STJ, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 4.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, o qual foi julgado segundo o procedimento previsto no art. 543-C do CPC. 5.
Estando a multa moratória prevista no contrato, no percentual de 2% (dois por cento), conforme previsto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não há que falar em ilegalidade em sua cobrança, nem mesmo quando cumulada com os juros de mora.
Precedente: AC 0042666-50.2011.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 06.08.2019. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, embora previstos no contrato, não foram cobrados pelo agente financeiro, conforme se vê da planilha que consta dos autos. 7.
Sentença reformada apenas na parte que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 8.
Apelação do embargante, provida, em parte. (AC 1000540-53.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/06/2020 PAG.) (destaquei)" DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, pontuo que a aplicação das regras de proteção do consumidor aos contratos bancários (Súmula n. 297, STJ), por si só, não significa procedência total dos pedidos do consumidor ou a inversão automática do ônus da prova, mas, sim, que as cláusulas contratuais serão interpretadas favoravelmente a ele, sempre que se apresentarem duvidosas, ambíguas ou contraditórias.
Nos demais casos, os contratos serão interpretados de acordo com as regras de hermenêutica estabelecidas para a exegese dos demais negócios jurídicos, sendo importante destacar que (i) o simples fato do contrato ser "por adesão", por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de prática abusiva e excessiva onerosidade; bem assim que (ii) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal Regional Federal: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORA ESPECIAL.
PRESUNÇÃO ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
EFEITO DA MORA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO A OUTRAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR CONHECER DE OFÍCIO.
SÚMULA 381 DO STJ. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente os pedidos formulados na ação monitória, constituindo o título executivo judicial referentes aos contratos nºs 08.4519-734.0000054/40, 08.4519.734.0000060/99 e 4519.003.00000348-1. 2.
Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu revel citado por edital, representado nos autos pela Defensoria Pública, por não existir prova da condição de hipossuficiência, não sendo possível presumi-la.
Além disso, não pode a Instituição requerer em nome daquele.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ, "no sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.566.710/RS, rel.
Ministra ASSUSTE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 27/03/2017).
No caso dos autos, a controvérsia se refere à legalidade das cláusulas contratuais para eventual direito à revisão do contrato, tornando-se desnecessária a realização de perícia contábil, não ocasionando cerceamento de defesa.
Ademais, as provas constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia. 4.
Inexiste ilegalidade na cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento da prestação contratada.
Precedente. 5.
Quanto às demais abusividades presente nos contratos, verifica-se a necessidade de expresso requerimento da parte interessada, atrelado à indicação explícita das disposições do negócio jurídico que seriam abusivas, porquanto a inexistência de impugnação das cláusulas específicas do contrato impede sua revisão de ofício, a teor do que prescreve a súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 6.
Não há que se falar em afastamento da mora, uma vez que ocorre quando a abusividade dos encargos se verificar no período de normalidade contratual (AgInt no REsp 1882639/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 7.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% o valor atualizado da causa para a verba de sucumbência. 8.
Apelação desprovida. (destaquei)" Ainda, o art. 6º, VIII, da legislação consumerista dispõe que a inversão do ônus probatório poderá ser feita quando "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", de maneira que as hipóteses previstas em lei são de caráter alternativo.
Nesse sentido, nas palavras de Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor - Vol. Único, 12ª Ed. pág. 581), para se verificar a verossimilhança das alegações "[...] deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação" de maneira que " [...] terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil" Dessa forma, não vislumbro a verossimilhança das alegações feitas pela embargante, tendo em vista não ter comprovado a hipossuficiência técnica acerca do serviço outrora contratado, de maneira que, ainda que haja a relação de consumo, a inversão do ônus probatório não deve ser feita de forma automática, tendo que ser demonstrado, no caso concreto, as hipóteses tragas pelo art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, decido: (I) REJEITAR os embargos monitórios, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil; (II) DECLARAR constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como credora da ré na importância indicada na petição inicial; (III) DEFERIR o pedido de gratuidade judiciária apresentada pela embargante; (IV) CONDENAR a parte embargante ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendendo, entretanto, sua condenação enquanto durar seu estado de miserabilidade.
Com o trânsito em julgado desta sentença, certificá-lo e após, DETERMINO o prosseguimento da presente ação monitória na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC, efetuando-se a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença” sem a inversão dos polos.
Para tanto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deverá ser intimada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, memória atualizada do débito, observando-se os itens 30.1 e 30.2 acima, ocasião em que poderá requerer o que entender de direito.
Não sendo requerida a execução, ARQUIVAR estes autos.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
05/11/2022 23:52
Juntada de Certidão
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05/11/2022 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2022 23:52
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 03:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/06/2022 23:59.
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31/05/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:33
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 10:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/05/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 20:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 21:39
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 23:31
Conclusos para despacho
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09/12/2021 23:30
Juntada de Certidão
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09/12/2021 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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09/12/2021 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
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15/11/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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15/11/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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