TRF1 - 1069900-42.2024.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069900-42.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO VIEIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX MONTEIRO PEREIRA - BA62520 e ITALO HENRIQUE DE SOUSA SILVA - BA75966 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SALVADOR/BA, objetivando o cumprimento do Acórdão 21ª JR/0282/2023, proferido em 10/01/2023, o qual reconheceu o direito à aposentadoria proporcional com manutenção do auxílio-acidente.
A parte impetrante sustenta a omissão do INSS na implantação do benefício, violando direito líquido e certo.
O pedido de liminar não foi apreciado, sendo deferida apenas a gratuidade judiciária.
O Ministério Público Federal opinou por não se manifestar no caso concreto.
O INSS requereu o ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
A autoridade coatora apresentou informações, alegando que o recurso especial administrativo protocolado em 20/01/2025 devolveu a matéria ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS para análise, razão pela qual pleiteou a extinção do feito sem resolução de mérito ou a denegação da segurança.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso concreto, a documentação juntada pela autoridade coatora demonstra que o Acórdão nº 21ª JR/0282/2023 foi proferido em 10/01/2023, reconhecendo direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o restabelecimento do auxílio-acidente e a possibilidade de cumulação dos dois benefícios, com o reconhecimento dos vínculos especiais e conversão de tempo.
Contra essa decisão, o INSS protocolou o Recurso Especial, devolvendo a matéria ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em 20/01/2025, para julgamento, conforme consta no Protocolo de Encaminhamento de Recurso em anexo (Id 2157916187).
Vale ressaltar que a Junta de Recursos, ao conhecer do recurso, resolveu dar-lhe provimento, por unanimidade, verbis (Id 2157916181): “BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL.
RECURSO TEMPESTIVO.
ART. 25, 57, 58 E 142 DA LEI 8.213/91.
CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Recurso tempestivo conforme previsto no § 1º do Art. 305 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Ação judicial versa sobre Mandado de Segurança - MS e por esse motivo o objeto não é a concessão do benefício, mas sim a movimentação do recurso administrativo, com o julgamento do seu mérito, o que não pode ser realizado pelo Poder Judiciário.
Superada essa quadra, adentra-se ao mérito para efetivamente concluir o julgamento deste processo.
Antemão, registre-se que a aplicação do Direito ao gozo do melhor benefício, por parte do segurado, encontra respaldo no Art. 589, § 1º da PRES/INSS Nº 128/2022: “§ 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.” Dessa maneira, tendo o requerente apresentado a documentação necessária para a configuração de mais de um tipo de aposentadoria, faz jus à aplicação do dispositivo acima, de modo que deverá haver a cessação da aposentadoria por idade urbana para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, viabilizando a cumulação com o auxílio-acidente indevidamente cessado.
Do cumprimento dos requisitos para aposentadoria por contribuição e da possibilidade de acumulação com auxílio-acidente O INSS ao analisar as documentações anexadas ao processo administrativo do segurado, deixou de enquadrar como especiais os vínculos identificados ID 259604092, mesmo com apresentação de PPP’S e DSS 8030.
O enquadramento dos períodos identificados ID 259604092, e posterior conversão de tempo especial em comum, caso tivesse ocorrido, contabilizaria ao autor 30 anos e 01 dia de tempo de contribuição até 09/11/1997, ou seja, anterior à EC 20/98.
Nessa situação, o autor tem direito adquirido à referida aposentadoria, bem como à continuidade de percepção do auxílio-acidente indevidamente cessado, pois preencheu os requisitos para ambos os benefícios em período anterior a 09/11/1997.
Ou seja, é devida a cumulação dos dois benefícios, conforme previsão expressa do Art. 639, inciso VI da IN PRES/INSS Nº 128/2022.
No presente caso, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (ID: 259604092).
Nesse sentido, conforme demonstrado, o servidor do INSS, no cômputo do tempo de contribuição, não analisou a possibilidade de concessão do melhor benefício, quer seja, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, esta que, obrigatoriamente, dependia do reconhecimento de tempo especial comprovado pelos formulários apresentados, com posterior conversão em comum.
Dos vínculos laborados em Aposentadoria por Condições Especiais do Trabalho - ACET Em relação às documentações acostadas no processo administrativo, comprovantes do exercício laboral do autor em atividades especiais, tem-se PPP relativo ao período em que o segurado laborou na empresa PETROLEO BRASILEIRO S.A: entre 03/10/1980 a 04/07/1997, como mecânico até 16/12/2002 (Ver descrição da atividade em fl. 12 do PA) e como supridor de material, até 04/07/1997 (Ver descrição da atividade em fl.14 do PA).
Sabe-se que a profissão de mecânico é especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas com base no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1).
Dessa maneira, o período em que exerceu a atividade de mecânico até 28/04/1995 é automaticamente enquadrado como especial.
Imperioso esclarecer que a IN PRES/INSS Nº 128/2022, em seu Art. 274, § 1º, traz a seguinte redação: “§ 1º Para períodos laborados até 28 de abril de 1995, não será exigida a apresentação dos formulários indicados nas alíneas a e b do inciso I do caput, quando o enquadramento ocorrer por categoria profissional, nos casos em que não for necessária nenhuma outra informação sobre a atividade exercida, além da constante na CTPS para realização do enquadramento.” Em linhas gerais, não se faz necessária a apresentação de formulários para fins de enquadramento por categoria profissional de períodos laborados até 28 de abril de 1995.
No mesmo sentido, o Enunciado n° 14, Item I, do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
O intervalo entre 28/04/1995 a 04/07/1997 continua a ser enquadrado como especial, tendo em vista a comprovada exposição ao agente nocivo ruído, pois houve registro de ruído superior à 80 dB(A), conforme PPP (ID: 219692958).
O elemento ruído consta na classificação dos Agentes Nocivos, integrante do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, sob o Código 2.0.1.
Na análise descritiva dos riscos, de acordo com o PPP, o recorrente foi exposto durante todo o período em questão a intensidades sonoras de ruídos acima dos limites legais, conforme (ID: 259604092).
Tem-se então que todo o período de trabalho na Petrobras deve ser enquadrado como atividade especial 25 anos que deve ser convertido de especial em comum.
Assim, houve evidente erro material na análise da contagem do tempo de contribuição do segurado pelo não enquadramento do período em questão, tendo em vista a evidente exposição a elemento prejudicial à saúde e integridade física do trabalhador, devendo, portanto, ser computado como exercido em condições especiais.
Em relação à empresa CEMAN CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO LTDA, há o período de 24/04/1975 a 13/06/1978 (fl.18 a 20).
Há LTCAT individual relativo à comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo a caracterizar a especialidade da atividade.
De acordo com as informações prestadas pela empresa em questão, houve exposição no curso das atividades, a gases e vapores de amônia, ureia, ácido sulfúrico, gás natural, calor irradiado e ruído acima de 90 dB(A), conforme (ID: 259604092).
Verifica-se que no referido vínculo, o recorrente exercia a profissão de mecânico, além de estar exposto a agentes nocivos.
Nesse sentido, cabe o enquadramento do referido vínculo como atividade especial, face enquadramento profissional e pela exposição comprovada aos agentes químicos e ruído acima dos limites de tolerância, especificamente conforme ID: 259604092.
Comprovadas as alegações e o direito adquirido ao melhor benefício por parte do recorrente, tem-se que é devida aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, além do restabelecimento do auxílio-acidente indevidamente cessado.
Conclui-se que o INSS deve, por força desta decisão: Integrar o valor do auxílio-acidente ao salário de contribuição; Averbar como Aposentadoria por Condições Especiais do Trabalho - ACET 25 anos, com conversão em tempo comum, os períodos laborados em condições especiais nas empresas CEMAN, Trikem SA e Petrobrás.
CONCLUSÃO: pelo exposto, VOTO no reconhecimento do recurso do segurado por ser tempestivo, para no mérito, DAR-LHE provimento.” Ademais, mesmo que o INSS tenha recorrido, ainda assim, o novo recurso da Autarquia Previdenciária não apresenta efeito suspensivo para sustar os efeitos imediatos de implantação do benefício em favor da parte impetrante, ante a ausência de disposição legal neste sentido.
Explico.
A Lei 9.784, que regula o processo administrativo no âmbito federal, no art. 69, dispõe que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, os seus preceitos.
O referido diploma diz, no art. 61, que o recurso não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário.
A despeito de o regulamento geral da previdência social (Decreto 3048), em seu art. 308, prever que os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo, tal ato normativo não é lei em sentido formal, portanto, não pode se sobrepor ao disposto na Lei que regulamenta os processos administrativos.
Nesse sentido, já se decidiu o TRF1. “PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
LOAS.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
EFEITO SUSPENSIVO.
DECRETO N. 3.048/99.
LEI 9.784/99.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Na hipótese, o impetrante requer a imediata implantação de seu benefício assistencial ao idoso, uma vez que o recurso administrativo interposto pelo INSS não tem efeito suspensivo. 2.O Regulamento da Previdência Social, Decreto n.3.048/99, em seu artigo 308, assim dispõe que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006) 3.O art. 61 da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê que, em regra, o recurso administrativo não possui efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. 4.
Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própria a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.
TRF4 5012826-25.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Data de publicação: 07/02/2019) 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 1004640-71.2018.4.01.3900, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/03/2021 PAG.) Diante deste quadro, cabe a autoridade impetrada implantar o benefício, pois é de sua competência a prática deste ato, razão pela resolvo conceder a segurança pretendida.
DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar o cumprimento integral ao acórdão proferido pela 21ª Junta de Recursos (Processo 44235.414940/2022-18), no prazo de 30 (trinta) dias.
A comprovação do cumprimento desta ordem deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias.
Para facilitar o devido cumprimento da ordem, insira a CEAB/INSS no cadastro processual, a fim de que possa ser eletronicamente intimada.
Sem custas, em vista da gratuidade deferida.
Sem condenação em honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Opostos em embargos de declaração, ouça-se a parte embargada antes de proceder à conclusão.
Interposta a apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal (30 dias, se recorrida o INSS e 15 dias, se recorrido o particular).
Transitando em julgado, arquivem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. [assinatura eletrônica] JUIZ FEDERAL -
11/11/2024 20:02
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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