TRF1 - 1029109-06.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1029109-06.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
J.
D.
R.
M.
REPRESENTANTE: ENDRES OLIVEIRA DOS REIS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decisão Trata-se pedido de liminar em Mandado de Segurança, onde se pretende provimento judicial que ordene à autoridade coatora a imediata análise de requerimento administrativo de concessão de benefício, formalizado junto ao INSS.
Instruiu com documentos. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Em juízo preliminar, constato a presença dos requisitos legais.
O fundamento relevante decorre da recalcitrância injustificada do INSS na adoção das diligências a seu encargo para permitir o acesso da jurisdicionada à plataforma MEU INSS, mediante a correção dos dados cadastrais, aparentemente, desconformes.
A plataforma eletrônica MEU INSS foi instituída para democratizar o acesso dos jurisdicionados aos benefícios previdenciários e assistenciais.
Na hipótese dos autos, conquanto a Impetrante tenta envidado esforços para corrigir as inconsistências cadastrais, as vias disponibilizadas não permitiram o adequado atendimento de sua demanda (id 2194595679 e 2194595763).
Circunstância que confere a plausibilidade jurídica do pedido.
O periculum in mora se configura a partir do caráter evidentemente alimentar do benefício pretendido, sendo que a persistência da negativa de acesso à plataforma MEU INSS pode acarretar prejuízo irreparável ao sustento da parte postulante.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada: a) proceda à retificação dos dados cadastrais da impetrante: Nome A.
J.
D.
R.
M.
Mãe ENDRES OLIVEIRA DOS REIS Pai SAMUEL DE SOUZA MARQUES Naturalidade MANAUS Data de Nascimento 25/01/2020 CPF *91.***.*47-64 Endereço Rua Mutum Açu, casa 233, Jorge Teixeira - Manaus/AM CEP: 69.088-142 ou, alternativamente, b) disponibilize o acesso à plataforma adequada para acesso remoto e/ou presencial em agência do INSS, para o que o advogado constituído ou a representante legal da menor retifiquem os dados.
Prazo para cumprimento: 30 dias. À míngua de elementos que afastam e presunção de hipossuficiência, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se a parte impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir esta decisão (Prazo: 30 dias) e para prestar as informações a seu cargo, no prazo de 10 dias.
Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada.
Intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 dias ou declinar de intervir no feito.
Cumprido os comandos acima, concluam-se os autos para sentença.
Ato registrado eletronicamente.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
30/06/2025 14:57
Desentranhado o documento
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30/06/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a A. J. D. R. M. - CPF: *91.***.*47-64 (IMPETRANTE)
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30/06/2025 14:56
Determinada Requisição de Informações
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30/06/2025 14:56
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:48
Desentranhado o documento
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30/06/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a A. J. D. R. M. - CPF: *91.***.*47-64 (IMPETRANTE)
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30/06/2025 14:26
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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30/06/2025 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2025 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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