TRF1 - 1008592-91.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008592-91.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LUNGA CONCEICAO PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO DA SILVA - MA15269-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de reestabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por José Lunga Conceição Pinheiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Bacabal/MA.
A parte autora, lavradora, alega ser segurada especial da Previdência Social e afirma ter recebido o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 636.960.610-7), com DIB em 27/10/2021 e DCB em 22/04/2021.
Alega que permaneceu incapaz após a cessação e apresentou novo requerimento administrativo em 10/03/2021 (NB 642.878.788-5), o qual foi indeferido pelo INSS por ausência de constatação de incapacidade laborativa.
A autora relata padecer de diversas moléstias, tais como anemia por deficiência de ferro secundária à perda de sangue, entre outras, que, segundo alega, o tornam inapto para o labor rural.
Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para o reestabelecimento do benefício desde a cessação anterior ou, alternativamente, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Postulou ainda a produção de prova pericial, documental e testemunhal, e apresentou renúncia ao valor que ultrapassasse 60 salários mínimos.
Realizada perícia médica judicial em 29/07/2024, o médico perito nomeado concluiu pela existência de incapacidade para o trabalho apenas no período de junho de 2021 a janeiro de 2022, com base em exame clínico, não estando mais, atualmente, incapaz.
Foram apontados como diagnóstico os códigos CID K70.3.
Não se identificou, no exame físico, sinais que justificassem afastamento laboral.
Inconformado com o resultado pericial, a parte autora apresentou impugnação ao laudo médico pericial, sustentando que a conclusão da perícia está em desacordo com o conjunto probatório dos autos.
Alegou que o perito deixou de avaliar a totalidade das enfermidades indicadas na inicial, em especial a lombalgia intensa crônica com padrão radicular decorrente de abaulamento CID: L34-L4 a L5-1.
Juntou os mesmos atestados médicos da inicial, firmado por especialista do SUS, corroborando a existência de incapacidade laboral, com recomendação de afastamento para tratamento.
A impugnação foi instruída com fundamentos legais, especialmente os artigos 371 e 479 do CPC, sustentando que o juiz não está vinculado à conclusão pericial e pode formar seu convencimento com base em outros elementos de prova.
Ao final, requereu a desconsideração do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia com outro profissional. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares processuais, tampouco se identificou, de ofício, vício que comprometa a regularidade formal da demanda.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial dos autos, aponta que a parte autora é portadora das doenças de CID10: K70.3, atualmente não existindo mais incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa, a qual perdurou no período de 06/2021 a 01/2022.
Registre-se que, no referido período a parte autora não requereu o benefício na esfera administrativa, tendo em vista que somente apresentou requerimento administrativo no INSS em 10/03/2023 (DER) – ID. 2145903279 (fl. 22).
Logo, à época de entrada do requerimento administrativo a parte requerente não se encontrava mais incapaz para o trabalho, assistindo razão ao INSS ao indeferir o pedido.
Portanto, não reconheço o direito ao benefício em questão, em virtude das datas de início e fim da incapacidade para o trabalho serem anteriores à data de entrada do requerimento administrativo.
Assim, não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, a improcedência é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reestabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente.
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de recurso inominado, após a intimação da parte recorrida e o decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Bacabal – MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
05/10/2023 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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