TRF1 - 1002597-63.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 14:34
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIA CESAR DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIA CESAR DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:23
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002597-63.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA CESAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMARNE FACANHA DA SILVA - MA22937 e CEDRIKELLY VANESSA LIMA DOS SANTOS - MA22844 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B e FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211 SENTENÇA
I - RELATÓRIO A parte autora ingressou com a presente ação de indenização por danos matérias e morais contra a Caixa Econômica Federal – CEF.
Aduz a requerente que é titular de conta bancária junto à requerida, mas observou que foram descontados por vários meses, indevidamente, o valor de R$ 31,00 (trinta e um reais) referente a cesta de serviços, sob a denominação de "DEB CESTA”.
Citada, a CEF contestou a demanda requerendo a improcedência do pleito.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), a teor do que dispõem seus arts. 3º, § 2º, e 14, as instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos causados a seus clientes.
Por outro lado, em se tratando de pleito indenizatório, independentemente da qualificação que se queira dar à hipótese – seja ela fundada na teoria da responsabilidade objetiva ou da subjetiva –, é certo que para a caracterização do direito em debate faz-se imprescindível a concorrência, ao mínimo de três fatores; quais sejam: a) uma ação ou omissão lesiva do agente; b) a existência de um dano e; c) uma relação de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso dos autos, em que pese informar na inicial não autorizar os descontos a título de “DEB CESTA”, verifico do extrato de conta bancária acostada aos autos que a parte autora é titular de conta corrente (operação 001).
Quanto ao ponto, não acostou aos autos a parte autora qualquer prova documental que demonstre a alegada ilegalidade dos descontos efetuados pela CEF, limitando-se a pugnar pela ausência de autorização para tanto. É de se esclarecer que, em verdade, o desconto DEB CESTA, ora impugnado, refere-se à taxa de manutenção de conta bancária, cobrada em virtude do serviço prestado pelo banco, pois é crível que não há plausibilidade no uso da prestação dos serviços bancários sem qualquer contra partida do cliente/parte autora.
Acerca do tema, o Banco Central do Brasil - BACEN, por meio da Resolução 3.919 de 25.11.2010, regulamentou a cobrança da tarifa impugnada nos autos, as chamadas CESTAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, a serem aplicadas às contas correntes: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Assim, a tarifa cobrada nada mais é que contrapartida aos serviços bancários necessários à manutenção de conta corrente, não restando comprovados nos autos qualquer ilícito praticado pela instituição financeira.
Neste sentido: “No que concerne à incidência de tarifas bancárias, denominadas "DEB CESTA", não há prova nos autos de abusividade ou cobranças indevidas.
Ademais, "a Resolução nº 2303/96 do BACEN permite a cobrança pelas instituições bancárias de tarifas prestados, independentemente de expressa pactuação, contanto que obedecidos os limites ali estabelecidos" (AC 200670000178292, MARIA LÚCIALUZ LEIRIA, TRF4 -TERCEIRA TURMA, 25/11/2009)” TRF- 2ª Região, DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHAESMERALDO, AC. 200951020036682, DJE 10 de julho de 2013).
Ainda, tenho que o cancelamento da adesão à cesta de serviços pode ser solicitado administrativamente pela parte autora junto ao banco réu, no entanto, quanto ao ponto, friso que, cancelada a tarifa DEB CESTA, as cobranças pelas movimentações em sua conta corrente ocorrerão de forma individualizada, caso ultrapasse o limite estabelecido pelo Banco Central (Resolução 3.919 de 25.11.2010).
O certo é que, utilizando-se dos serviços bancários, ultrapassados limites de regulamentação imposta pelo Banco Central, a parte autora tornará a realizar os pagamentos referentes, sem que tal fato configure qualquer ilícito do banco réu.
Dessa forma não há conduta ilícita a ser imputada à Caixa Econômica Federal, devendo o pleito inicial ser rejeitado.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e nem honorários, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se o processo ao final.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
25/06/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2024 23:59.
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13/05/2024 19:45
Juntada de contestação
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06/05/2024 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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19/03/2024 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2024 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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