TRF1 - 1006991-84.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006991-84.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIEL MENDONCA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEROLAYNE TORRES DE ALBUQUERQUE - MA16792 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face da CEF, cuja parte autora objetiva concessão de indenização securitária (DPVAT) por invalidez permanente.
Relatório dispensado (art. 1, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita apresentado pela parte autora, tendo em vista a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica e da presunção legal de veracidade desta (art. 99, § 3º do CPC).
No mérito, o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) envolve as indenizações por morte, por invalidez permanente e por despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), conforme valores legalmente estabelecidos (art. 3º, Lei nº 6.194/1974, vigente na época dos fatos).
São condições para o pagamento da indenização securitária: prova do acidente e do dano pessoal decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º, Lei nº 6.194/1974).
Nos casos de invalidez permanente, o valor da indenização depende do grau da invalidez, devendo as lesões decorrerem diretamente do acidente, não suscetíveis a amenização por medida terapêutica, sujeitas a classificação invalidez permanente: (1) “total”, (2) “parcial completa” ou (3) “parcial incompleta” (art. 3º, §1º, Lei nº 6.194/1974).
Na invalidez permanente parcial, procede-se o enquadramento da perda anatômica ou funcional a um segmento orgânico ou corporal legalmente previsto, aplicando o percentual correspondente no cálculo da indenização securitária sob o patamar máximo de R$13.500,00 (Tabela Anexa à Lei nº 6.194/1974).
No caso, a parte autora sofreu acidente de moto em 27/01/2021 (boletim de ocorrência - Id. 1437685347), ensejando fratura exposta na tíbia direita (documento hospitalar - Id. 1437685347 - Pág. 4/20).
No âmbito administrativo, foi deferida indenização no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), conforme documento de Id. 1437685348.
Em laudo médico pericial produzido em âmbito judicial (Id. 2066434649), não foi reconhecida a invalidez permanente da parte autora, mas apenas temporária.
Ora, considerando que não foi comprovada a existência de qualquer sequela permanente, não há que se falar em pagamento de indenização no presente caso.
Indefiro a impugnação à perícia médico judicial apresentada pela parte autora (ID 2071081682), pois não apresenta qualquer contradição ou dúvida razoável quanto ao laudo, que foi bastante claro.
A manifestação da parte revela apenas o descontentamento dela quanto às conclusões do perito, em razão dessas conclusões não atenderem os seus desejos.
As quesitos complementares em nada acrescentam, pois a perícia foi peremptória ao informar que o comprometimento da lesão foi apenas temporário. 3.
DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13, Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada (assinado digitalmente) Juiz Federal -
20/12/2022 23:31
Juntada de aditamento à inicial
-
18/12/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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