TRF1 - 1017095-03.2024.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017095-03.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO LUSTOZA ALEIXO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CARNEIRO DE SOUZA MATOS - BA73766 POLO PASSIVO:REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO BAIANO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Thiago Lustoza Aleixo em face de ato atribuído à Pró-Reitora da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB, visando à suspensão de cobrança de valores pagos a título de auxílio-alimentação durante período de afastamento para participação em curso de formação referente a concurso público estadual, autorizado judicialmente.
Alega o impetrante que, após obter decisão favorável em mandado de segurança anterior (proc. nº 1026626-50.2023.4.01.3304), que garantiu seu afastamento remunerado da UFRB entre 23/10/2023 e 05/02/2024 para frequentar o curso de formação da Polícia Civil da Bahia, recebeu regularmente sua remuneração, com exceção do auxílio-transporte.
Entretanto, ao requerer sua vacância para posse no novo cargo, foi surpreendido com a exigência de devolução do auxílio-alimentação recebido durante o afastamento, totalizando R$ 2.931,09, mediante boleto com vencimento em 02/07/2024 e ameaça de inscrição em dívida ativa.
Defende a inaplicabilidade da cobrança, uma vez que os valores têm natureza alimentar, foram pagos por erro exclusivo da Administração e recebidos de boa-fé.
Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o Tema Repetitivo 1009, e princípios constitucionais como boa-fé, segurança jurídica, proporcionalidade e irrepetibilidade das verbas alimentares.
Requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança.
A decisão judicial proferida em 24/07/2024 deferiu parcialmente a liminar, determinando a suspensão da cobrança do valor de R$ 2.273,09, correspondente ao período de afastamento entre 23/10/2023 e 05/02/2024.
O magistrado manteve, entretanto, a exigência de devolução de R$ 658,00, valor referente ao auxílio-alimentação recebido em duplicidade no período de vacância de 03 a 30/04/2024.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se nos autos apenas para declarar ciência do feito, sem manifestação sobre o mérito, por se tratar de direito de natureza individual e não coletiva.
Posteriormente, a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, por meio da Procuradoria Federal, apresentou petição para ingressar formalmente no feito e solicitou que se aguardasse a prestação de informações pela autoridade impetrada.
Em cumprimento à decisão judicial, a autoridade prestou suas informações em 06/08/2024.
Nas referidas informações, a autoridade coatora defendeu a legalidade da cobrança, com base na Nota Técnica nº 190/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, no art. 22 da Lei nº 8.460/1992 e no Decreto nº 3.887/2001, argumentando que o auxílio-alimentação é devido apenas quando há efetivo exercício das atividades do cargo, o que não se verificaria durante o afastamento para curso de formação.
Aduz que houve erro operacional e que, por força do princípio da autotutela, a Administração está autorizada a revisar e anular os pagamentos indevidos.
Alega ainda que o caso não se enquadra nas hipóteses de irrepetibilidade de verbas de boa-fé, pois não haveria dúvida razoável sobre a interpretação da norma, tratando-se de erro material evidente. É o relatório.
II – Fundamentação Cuida-se de mandado de segurança impetrado por servidor público federal, ex-Técnico Administrativo da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB), que pleiteia a anulação de cobrança administrativa de valores recebidos durante período de afastamento para participação em curso de formação de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, o qual lhe fora autorizado judicialmente. 1.
Do cabimento do mandado de segurança e da natureza jurídica da verba Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança é o instrumento cabível para a proteção de direito líquido e certo, quando este estiver sendo violado ou ameaçado por ato de autoridade pública.
No caso dos autos, a pretensão se volta contra a cobrança de valores supostamente indevidos, lançada por autoridade administrativa vinculada à UFRB, consubstanciando, portanto, um ato administrativo concreto e impugnável por esta via.
A verba objeto da controvérsia – auxílio-alimentação – possui natureza indenizatória e alimentar, consoante a legislação vigente (Lei nº 8.460/1992, art. 22) e regulamentação correlata (Decreto nº 3.887/2001).
Embora não integre o vencimento-base, trata-se de parcela que visa a garantir o sustento diário do servidor, estando diretamente relacionada à sua dignidade, razão pela qual deve ser analisada sob a ótica da jurisprudência consolidada acerca da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé. 2.
Da legislação aplicável ao afastamento do servidor O afastamento do servidor para participação em curso de formação decorre do disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90: “Art. 20. § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.” No presente caso, o afastamento não se deu com base nesse dispositivo legal, uma vez que o curso de formação é vinculado a cargo público estadual.
Contudo, houve deferimento judicial expresso para a concessão do afastamento remunerado, por meio de decisão proferida no processo nº 1026626-50.2023.4.01.3304, autorizando o servidor a ausentar-se das funções, mantida a remuneração, com exceção do auxílio-transporte. 3.
Da boa-fé do servidor e da impossibilidade de devolução dos valores recebidos Conforme restou incontroverso, os valores pagos a título de auxílio-alimentação, durante o afastamento (23/10/2023 a 05/02/2024), foram percebidos em cumprimento à decisão judicial anteriormente proferida.
A cobrança, posteriormente realizada, não decorreu de revogação da decisão judicial, mas sim de iniciativa administrativa unilateral, amparada em Nota Técnica interna (nº 190/2009/COGES/DENOP/SRH/MP), a qual não possui hierarquia normativa superior à ordem judicial.
O impetrante recebeu as quantias de boa-fé, por força de decisão judicial vigente, e não contribuiu de qualquer modo para o eventual equívoco administrativo na manutenção da verba durante o afastamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, de forma reiterada, a irrepetibilidade de valores de natureza alimentar percebidos de boa-fé por servidor público, ainda que indevidamente pagos pela Administração.
Destaco, neste ponto, o Tema 1009/STJ, no qual ficou assentado: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Além disso, o Tema 531/STJ também consagrou a tese da não devolução de valores pagos por erro da Administração, quando recebidos de boa-fé, sobretudo se alimentares.
Nesse contexto, os princípios da segurança jurídica, boa-fé, razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública devem ser aplicados com preponderância.
Impor ao servidor a devolução de verba percebida em razão de ordem judicial, à qual ele deu integral cumprimento, representa afronta à estabilidade das relações jurídicas e violação à confiança legítima no Estado. 4.
Da limitação quanto ao período de vacância
Por outro lado, é necessário distinguir o valor correspondente ao período em que o servidor já não integrava mais os quadros da Administração Federal.
Segundo consta dos autos, o impetrante foi exonerado em 02/04/2024, mas recebeu o auxílio-alimentação de forma integral no mês de abril de 2024, correspondente ao período de 03 a 30/04/2024, já sob condição de vacância.
Esse valor (R$ 658,00) foi reconhecido como indevidamente recebido, inclusive pelo próprio Juízo ao conceder a liminar parcial (decisão de 24/07/2024).
Considerando que não houve determinação judicial para a manutenção da verba durante o período de vacância e que a permanência desse pagamento decorreu de erro operacional não justificado, é legítima a pretensão da Administração em proceder à restituição do valor pago a maior, neste aspecto.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo parcialmente a segurança para: Confirmar a liminar anteriormente deferida, reconhecendo a ilegalidade da cobrança administrativa promovida pela autoridade coatora relativamente ao valor de R$ 2.273,09, referente ao auxílio-alimentação percebido pelo impetrante durante o período de afastamento judicialmente autorizado (23/10/2023 a 05/02/2024); Denegar a segurança quanto ao valor de R$ 658,00, correspondente ao pagamento da referida verba no período de vacância (03 a 30/04/2024), por inexistência de respaldo legal ou judicial à sua percepção após a exoneração do cargo.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA, 25 de junho de 2025.
Juiz Federal -
20/06/2024 19:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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