TRF1 - 0063420-96.2009.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dolzany da Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho - ST3 -> GAB32
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03/09/2025 14:27
Remetidos os Autos - SREC -> ST3
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03/09/2025 14:27
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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28/08/2025 18:02
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
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28/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Certidão
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063420-96.2009.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063420-96.2009.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JORDAO SOARES DA SILVA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUNIO BALDUINO GONCALVES - MG100097 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0063420-96.2009.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por Jordão Soares da Silva – ME, de decisão monocrática na qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que o recurso foi interposto no prazo legal e que a decisão deve ser reformada Intimada, a União (PFN) apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada.
Informou, ainda, que foi realizado o parcelamento do débito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0063420-96.2009.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Pretende o Agravante ver reformada a decisão que reconheceu a intempestividade do recurso e, por consequência, que seja examinado o agravo de instrumento.
Extrai-se da consulta processual que a Execução Fiscal nº 0110097-04.2004.8.13.0515 (número antigo 2009.38.04.000600-2), foi remetida para o Tribunal Regional Federal da Sexta Região, em razão de sua criação, nos termos da Lei nº 14.226/2021.
Nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 14.226/2021, “serão igualmente remetidos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região os processos nos quais tenha havido oposição de embargos de declaração e interposição de agravos internos, ainda pendentes de julgamento”.
Sendo essa a situação do presente agravo e estando o processo a ele vinculado em tramitação no Tribunal Regional da Sexta Região, devem ser remetidos os autos para regular processamento.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal para o julgamento do recurso, e determino o encaminhamento dos autos para o Tribunal Regional Federal da Sexta Região. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0063420-96.2009.4.01.0000 AGRAVANTE: JORDAO SOARES DA SILVA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: JUNIO BALDUINO GONCALVES - MG100097 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CRIAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEXTA REGIÃO.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
REMESSA DOS AUTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto de decisão monocrática na qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, sob fundamento de intempestividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na definição da competência para o julgamento do recurso, considerando a redistribuição do processo principal decorrente da criação do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, nos termos da Lei nº 14.226/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o art. 7º, § 3º, da Lei nº 14.226/2021, devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da Sexta Região os processos de sua competência ainda pendentes de julgamento, nos quais tenha havido oposição de embargos de declaração e interposição de agravos internos, inclusive. 4.
Com a remessa da Execução Fiscal, processo principal, ao Tribunal Regional Federal da Sexta Região, devem ser também remetidos os autos do agravo de instrumento a ele vinculado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Reconhecida a incompetência deste Tribunal, com remessa dos autos ao Tribunal Região Federal da Sexta Região.
Tese de julgamento: “1.
Com a criação do TRF6 pela Lei nº 14.226/2021, os processos sob sua jurisdição foram para lá transferidos, para regular processamento.” Legislação relevante citada: Lei nº 14.226/2021 ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal, por unanimidade, reconhecer sua incompetência para apreciar o recurso, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Sexta Região, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
27/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Certidão
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27/06/2025 13:07
Juntada de Petição - Acórdão
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24/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
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23/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Intimação de Pauta
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07/07/2022 09:55
Juntada de Petição - Certidão
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13/06/2022 14:40
Juntada de Petição - Resposta
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31/05/2022 11:28
Juntada de Petição - Intimação
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31/05/2022 10:10
Juntada de Petição - Despacho
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08/01/2020 21:23
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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25/06/2014 19:17
Juntada de Petição - 00634209620094010000_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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25/06/2014 19:00
Juntada de Petição - 00634209620094010000_V001_001
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25/06/2014 18:44
Juntada de Petição - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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RESPOSTA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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